Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001459-26.2011.4.01.3803.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: ADOLFO CARISIO NASCIUTTI SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença requerido pela UNIÃO FEDERAL em face de ADOLFO CARISIO NASCIUTTI, objetivando a cobrança do crédito exequendo. Inicialmente, verifico que a presente execução do julgado iniciou-se em 30/01/2014 (ver despacho de fls 191, correspondente às fls. 161 dos autos físicos), ou seja, há mais de 08 (oito) anos, ainda sob a égide da redação do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei nº 11.232/2005, tendo decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento voluntário do débito pela parte executada. A tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD não obteve sucesso. Atendendo ao pedido formulado pelo exequente, o nome da parte executada foi inserida no cadastro de inadimplentes por meio do convênio SERASAJUD (ver fls. 272, correspondente às fls. 220 dos autos físicos). Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, a UNIÃO asseverou requereu tal prescrição não ocorreu e requereu o prosseguimento da execução. É o relato pertinente. Decido. Inicialmente, destaco que a prescrição intercorrente não se restringe às hipóteses em que tenha havido formal suspensão da execução e remessa ao arquivo provisório, tanto na sistemática do art. 40, §1º e 2º, da Lei 6.830/80 – atinente à execução fiscal, quanto em situação análoga sob o rito do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça definiu que “a realização de diligências que se mostram ineficazes e infrutíferas a localizar o devedor ou seus bens não suspendem ou interrompem a prescrição (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)”. Assim, em termos práticos, independentemente de suspensão da ação, ocorrerá o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Ou seja, a prescrição intercorrente terá curso normal independentemente de decisão de suspensão da execução, especialmente nas hipóteses em que não forem localizados bens passíveis de penhora e/ou não encontrado o devedor. Deve ser salientado, também, que no presente caso não houve paralisação da ação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a exemplo de demora na citação por erro da Secretaria, de modo que não há qualquer impedimento ao seu reconhecimento (AC 0000194-12.2012.4.01.3202 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1136 de 26/04/2013). Tais julgados se amoldam à perfeição ao presente cumprimento de sentença, que tramita há mais de 08 (oito) anos e no qual a parte exequente ainda não conseguiu sucesso nas diligências realizadas para localizar bens passíveis de garantir a execução, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intimação - Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 924, inciso V, do CPC) e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios por ser incabível na espécie (REsp. 1.769.201-SP, STJ). Proceda a Secretaria a retirada do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes por meio do convênio SERASAJUD. Sem custas. R. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé). Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente)