Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001498-03.2008.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:MANOEL A. DE CARVALHO e outros SENTENÇA A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA) propôs o presente feito de execução fiscal em face da parte executada, buscando a cobrança de débito referente à Taxa de Serviços Administrativa - TSA. À exequente foi oportunizado que se manifestasse acerca da constitucionalidade e legalidade da Taxa acima referida. Embora oportunizado, não houve manifestação da SUFRAMA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Seguem as razões de decidir. No vertente caso, verifica-se que há execução pela SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA da Taxa de Serviços Administrativos – TSA, instituída pela Lei nº 9.960/00 e regulamentada por portaria, que estabeleceu: Art. 1o É instituída a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. Art. 2o São isentos do pagamento da TSA: I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas; II - as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal; III - as entidades consulares; IV - livros, jornais, periódicos ou papel destinado à sua impressão; V - equipamentos médico-hospitalares; VI - os produtos importados destinados à venda no comércio do Município de Manaus e áreas de livre comércio. Art. 3o O pagamento da TSA obedecerá aos valores constantes dos Anexos I a VI a esta Lei. Parágrafo único. Os produtos de que tratam os Anexos IV e V desta Lei serão definidos em portaria do Superintendente da Suframa e poderão ser atualizados mediante análise de propostas apresentadas pelas entidades de classe respectivas. As taxas, por se tratarem de tributos, devem ser instituídas conforme preceituam os art. 145, inciso II e §2º e 150, inciso I, ambos da Constituição Federal, bem como devem atender às regras insculpidas no Código Tributário Nacional. Em que pese a TSA atualmente ser instituída por meio do diploma legal supracitado, resta largamente reconhecida a existência de inconstitucionalidade e ilegalidade a macular a exação, seja em face da ausência de uma definição legal e concreta do que consistiria o fato gerador da taxa em questão, seja devido ao princípio da vedação à instituição de taxa com base de calculo própria de imposto. O supracitado art. 1º limita-se a repetir a definição abstrata do art. 145, II, da CF/88 e art. 77 do CTN, deixando de definir de forma concreta o fato gerador da aludida taxa. Pela simples leitura do art. 1º da lei nº 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos – TSA a favor da Suframa, é possível verificar que ela não estabeleceu em que consistiria a atuação estatal própria do exercício do Poder de Polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição seria passível de taxação. A definição genérica e abstrata do fato gerador fere a garantia constitucional insculpida no art. 150, I, que estabelece: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Além disso, nos termos do art. 3º do diploma legal em comento, a TSA é cobrada segundo o valor do licenciamento de importação, nos casos de mercadoria estrangeira, ou do internamento da mercadoria, em se tratando de produto de origem nacional, como se pode constatar pelos Anexos II a VI. Em ambos os casos, o valor tomado como referência é o registrado nos documentos fiscais. Consoante os termos da Portaria SUFRAMA nº 192/2000, de 16 de agosto de 2000, a TSA incidirá sobre o valor total da importação efetivada (art. 4º, parágrafo único). Por sua vez, o art. 21, §1º, da Portaria nº 529/2006 dispõe que “a TSA de que trata o caput será gerada tornando como base o valor total da nota fiscal, conforme enquadramento nas faixas da tabela constante do Anexo VI da Lei nº 9.960, de 28 de Janeiro de 2000, reproduzida no Anexo II da presente Portaria”. Desse modo, a taxa, ao invés de ter sua base de cálculo relacionada à atuação do poder de polícia da Suframa, pois visa a remunerar a atividade estatal, recai sobre indevida base de cálculo, descumprindo normas gerais previstas na CF/88 e no CTN para instituição de taxa, conforme acima mencionado. Logo, não se extrai das normas relativas à TSA nenhuma correlação entre o valor cobrado do contribuinte e o custo da atividade estatal desempenhada pela SUFRAMA. A taxa representa tributo vinculado à atividade estatal, pois correspondente a uma contraprestação do contribuinte à atuação do poder público, sendo sua instituição de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal. A base de cálculo da taxa deve observar o custo da atividade estatal e não pode ser idêntica à base de cálculo dos impostos, possibilitando-se a utilização do binômio da intensidade e extensão da atividade estatal à quantificação do tributo. A utilização de serviço público específico e divisível ou o exercício do regular poder de polícia é o aspecto material que fornece subsídios para a apuração e fixação do quantum devido a título de taxa. Todavia, na exação em questão não se verifica essa associação ao aspecto material do fato gerador. Ao indevidamente levar em consideração o valor da mercadoria, a TSA está desvinculando-se do aspecto material do fato gerador e utilizando base de cálculo própria de imposto, exemplificativamente, o de Importação (art. 20, I, do CTN) no que se refere às operações de importação. É o que vem entendendo a maciça jurisprudência dos Tribunais, tendo assim entendido o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, reafirmando a sua jurisprudência: TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA). COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI 9.960/00. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/00, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos (TSA), por não definir de forma específica o fato gerador da exação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 957650 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016 ) Vale ainda salientar que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal desta 1ª Região, à unanimidade, concluiu pela inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.960/2000, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na INAC 0005632-98.2007.4.01.3200 / AM, de relatoria do Desembargador Federal Catão Alves (e-DJF1 p.6, de 18/09/2012). Vejamos: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - TRIBUTÁRIO - TAXA - NATUREZA JURÍDICA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 145, II - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 77, CAPUT - SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS-SUFRAMA - TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS-TSA - LEI Nº 9.960/2000, ART. 1º - FATO GERADOR - ATUAÇÃO ESTATAL PRÓPRIA DO PODER DE POLÍCIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. Arguição de Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA. 1 - Taxa é tributo e, sendo tributo, seu fato gerador ocorre, conforme estabelecido no art. 145, II, da Constituição Federal, "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição", definição que se repete, com mínima variação terminológica, no art. 77, caput, do Código Tributário Nacional. 2 - O art. 1º da Lei nº 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA a favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA, limita-se a repetir, como fato gerador da aludida taxa, a definição abstrata do seu objeto conforme descrito no art. 145, II, da Constituição Federal, deixando de definir, concretamente, qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, seria passível de taxação. 3 - Carecendo de definição legal prestação de serviço público, específica e divisível, em que incidiria a Taxa de Serviços Administrativos-TSA, é inconstitucional o art. 1º da Lei nº 9.960/2000, que a instituíra. 4 - Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.960/2000 reconhecida. (INAMS 0005632-98.2007.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.6 de 18/09/2012, destaques nossos) O argumento de que estaria ainda pendente o julgamento dos embargos de declaração no feito de nº ARE 957650 é insuficiente para se chegar à conclusão diferente, mormente ante o fato de que a inconstitucionalidade resulta clara no presente, bem como não foram atribuídos quaisquer tipos de efeito aos embargos em questão. Sendo assim, está demonstrada a manifesta inconstitucionalidade da taxa em análise por violar o art. 145, §2º e art. 150, I, ambos da Constituição Federal, a qual reconheço de maneira incidente, em sede de controle difuso de constitucionalidade, de modo a produzir efeitos somente no presente feito.
Ante o exposto, reconhecendo inexigível a pretensão veiculada neste feito, com fulcro no fundamento acima, julgo extinta a presente execução fiscal, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, IV, 783 e 803, I, c/c art. 2º, §§ 5º e 8º e art. 6º, § 1º da Lei nº 6.830/80. Sem custas, tendo em vista a isenção da Fazenda Pública (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inciso I). Sem condenação a título de honorários advocatícios. Retirem-se imediatamente as restrições eventualmente existentes. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, parágrafos 3º e 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, 14 de fevereiro de 2022. HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal