Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: JOSE ANALDO DE LIMA Advogado da parte ré: O Exmº Sr. Juiz exarou: "Dê-se vista às partes do retorno dos autos. Prazo: 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. "
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular: Juiz Substituto: HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Diretor Secret.: DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM (X)DESPACHO PROCESSO 0005715-63.2016.4.01.3600 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/04/2021, 10:51
Documento (Informações)
05/04/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:48
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:09
Documento (Certidão)
12/03/2021, 14:47
Publicação
09/03/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: JOSE ANALDO DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO – ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE AZUL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELO MANUAL DE CALCULOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial assente neste Tribunal é de que "o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial". Assim, também, que "os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato". (AC 0000372-77.2007.4.01.3802/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 6ª Turma, e-DJF1 p.52 de 28.06.2010). 2. Sentença reformada. 3. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, 07 de dezembro de 2020. Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005715-63.2016.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: JOSE ANALDO DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO – ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE AZUL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELO MANUAL DE CALCULOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial assente neste Tribunal é de que "o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial". Assim, também, que "os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato". (AC 0000372-77.2007.4.01.3802/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 6ª Turma, e-DJF1 p.52 de 28.06.2010). 2. Sentença reformada. 3. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, 07 de dezembro de 2020. Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005715-63.2016.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe