Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023158-34.2015.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 7ª VARA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: D & D SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME e outros DECISÃO A executada D & D SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA – ME opôs exceção de pré-executividade (ID Num. 2159950733), na qual arguiu: (i) a consumação de prescrição intercorrente, considerada a aplicação do princípio da unicidade da interrupção prescricional e o recomeço da contagem do prazo pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932); (ii) a nulidades das certidões de dívida ativa, pois não indicariam a origem do crédito tributário (fato gerador) e nem o termo inicial dos encargos; (iii) violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ter sido a execução instruída com cópia do processo administrativo fiscal; e (iv) nulidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador da pessoa jurídica executada. Em impugnação (ID Num. 2165353429), a excepta manifestou-se pela rejeição da exceção, refutando a ocorrência de prescrição intercorrente, defendendo a validade dos títulos executivos e da propositura da execução fiscal sem cópia do processo administrativo, bem como arguindo a falta de interesse de agir da excipiente em praticar atos de interesse de seu sócio-administrador. Conclusos, decido. 1. A exceção de pré-executividade está adstrita ao campo de análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como daquelas que, mesmo não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam cabalmente demonstradas nos autos executivos, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. 1.1. Quanto ao primeiro ponto alegado pela excipiente – prescrição intercorrente –, vale dizer que tal matéria já foi apreciada por este Juízo no julgamento de embargos à execução fiscal opostos pelo corresponsável DARCIZIO ELOI CORREA PANTOJA FILHO (processo nº 1051290-69.2024.4.01.3900), nos termos da fundamentação abaixo exposta, que ora adoto como razões de decidir: Subsiste, quanto ao objeto destes embargos, a arguição de consumação de prescrição intercorrente no processo executivo. Sobre o tema, cumpre destacar que o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 veicula norma de natureza processual, aplicável sempre que o (a) exequente deixar de promover o andamento da ação pelas razões indicadas no dispositivo em apreço, contando-se o prazo prescricional a partir do dia imediatamente posterior ao do término do período de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da LEF. Nesse sentido, a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, a qual transcrevo in litteris: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Esse entendimento foi reafirmado no REsp nº 1.340.553/RS (recurso especial e respectivos embargos de declaração), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual a Corte Superior de Justiça pedagogicamente definiu a sistemática de contagem da prescrição intercorrente, indicando, dentre outros parâmetros, que o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e respectivo prazo, iniciam-se automaticamente em caso de não haver citação válida de qualquer devedor e/ou não serem encontrados bens penhoráveis, somente havendo interrupção do curso da prescrição se sobrevier efetiva constrição patrimonial ou citação (ainda que por edital). No caso concreto, a excipiente fundou a alegação de prescrição intercorrente no argumento de que, após a citação da pessoa jurídica D & D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, devedora original, ocorrida em 27/03/2017, não houve constrição apta a interromper o curso do prazo prescricional, porquanto a penhora efetivada no rosto dos autos da execução fiscal n° 0004523-80.2017.8.14.0006, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Ananindeua/PA, não resultará em valores disponíveis para a satisfação do crédito em cobrança na execução da qual estes embargos são dependentes. Todavia, ao se compulsar os autos da execução fiscal nº 0023158- 34.2015.4.01.3900, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Primeiramente, vale pontuar que, após tomar conhecimento acerca do resultado negativo da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da devedora original via BACENJUD, o que ocorreu em 07/12/2017, a exequente, ora embargada, pediu o redirecionamento do feito executivo na data de 22/08/2019 (ID Num. 528157353 - Pág. 105/108 dos autos executivos), ou seja, muito antes de se consumar o prazo de prescrição quinquenal iniciado após suspensão processual de 01 (um) ano deflagrada a partir de 07/12/2017. No ponto, destaco que, apesar de a citação do ora embargante apenas ter efetivamente ocorrido por meio de edital publicado em 18/02/2022 (em virtude de não ter o embargante sido localizado na anterior tentativa de citação pessoal), a interrupção da prescrição ocasionada pela providência frutífera (citação) deve retroagir à data do requerimento da exequente, consoante a orientação fornecida pelo Superior Tribunal de Justiça no já mencionado REsp nº 1.340.553/RS Na sequência, em 07/12/2022, realizou-se a penhora de bem imóvel pertencente à empresa executada (ID Num. 1462426883 do processo executivo), então avaliado em montante suficiente para garantir a integralidade do débito exequendo, ato que também interrompeu a prescrição. A propósito, não tem relevância, para o efeito de interrupção da prescrição, que a penhora tenha sido posteriormente desconstituída, em virtude de arrematação ocorrida na execução fiscal nº 0004523-80.2017.8.14.0006, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Ananindeua/PA, haja vista que a interrupção do prazo prescricional ocorreu no momento da própria constrição, e que o subsequente desfazimento da penhora não decorreu de ato imputável à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), de modo que não pode a esta ser atribuída inércia ou falta de diligência na busca de satisfação do crédito exequendo. A propósito, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566 A 571 DO STJ. PENHORA CANCELADA. INTERRUPÇÃO. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.533, julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC/15 (recursos repetitivos), a efetiva constrição patrimonial, ainda que posteriormente desconstituída, é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. (TRF4, AG 5005643-25.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 20/05/2025) EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 2001. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Aos créditos devidos ao FGTS, tendo em vista o reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990, apenas com efeitos ex nunc (Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 13-11-2014, DJe 19-02-2015), aplica-se, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando do julgamento, o prazo de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. 2. Para o crédito relativo à Contribuição Social da Lei Complementar 110, de 2001, de natureza tributária, para o cômputo da prescrição intercorrente, deve ser observado o entendimento da Corte Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004671- 46.2003.404.7200/SC 3. Conforme decidido pelo STJ no no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Pouco importa que, posteriormente, a penhora seja cancelada ou não reverta em proveito da satisfação do crédito, uma vez só há falar em prescrição intercorrente diante da inércia do exequente e quando inexistirem bens penhoráveis. 4. Hipótese em que, observadas as balizas fixadas pelo STJ no Resp nº 1.340.553/RS, pelo STF no ARE nº 709.212/DF, e pela Corte Especial do TRF4 na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004671-46.2003.404.7200, não verifica-se prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5003103-51.2019.4.04.7101, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 13/12/2022) (grifou-se) Após o cancelamento da penhora do bem imóvel, sobreveio a efetivação de penhora no rosto dos autos da execução fiscal nº 0004523-80.2017.8.14.0006, em 21/06/2024 (ID Num. 21340900776 do processo executivo), operando-se nova interrupção da prescrição. A tal respeito, disse o embargante que essa nova penhora não resultará na disponibilização de valores para a satisfação do crédito exigido na execução fiscal nº 0023158-34.2015.4.01.3900, motivo pelo qual não constituiria marco interruptivo da prescrição. Contudo, a alegação não merece prosperar, quer porque ainda não há, na ação executiva, informação do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua/PA sobre eventual existência de valores disponíveis para transferência em favor da execução nº 0023158-34.2015.4.01.3900, quer porque, como já se expôs, a interrupção da prescrição ocorre com a própria penhora, independentemente de esta vir, ou não, a reverter em efetivo proveito para a satisfação do crédito exequendo. Logo, à vista dos marcos interruptivos da prescrição acima mencionados, conclui-se que não houve a consumação de prescrição intercorrente na execução fiscal nº 0023158-34.2015.4.01.3900. No que diz respeito às pretensões da excipiente de que sejam aplicados ao caso o princípio da unicidade da interrupção prescricional e o recomeço da contagem do prazo pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932), estas não merecem prosperar. A prescrição tributária é regida por disciplina própria, estabelecida no art. 174 do Código Tributário Nacional e no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O art. 174 do CTN fixa o prazo prescricional quinquenal e indica as hipóteses de interrupção, sem limitar o número de ocorrências. Não há, portanto, base legal para aplicar o denominado princípio da unicidade da interrupção em matéria tributária. Do mesmo modo, inexiste previsão normativa para que, interrompida a prescrição, o prazo seja retomado pela metade. À luz do sistema do CTN, a interrupção implica reinício integral do prazo. A adoção de critério diverso importaria criação de regime prescricional não previsto em lei complementar, em afronta ao princípio da legalidade estrita. Assim, a prescrição intercorrente na execução fiscal submete-se exclusivamente ao regime do art. 174 do CTN, observado o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo aplicáveis regras próprias do direito civil ou de regimes não tributários. Rejeito, portanto, a arguição de prescrição intercorrente. 1.2. A excipiente também sustentou a nulidades das certidões de dívida ativa, por ausência de indicação da origem do crédito tributário (fato gerador) e do termo inicial dos encargos. No entanto, não lhe assiste razão. As certidões de dívida ativa que dão lastro a esta ação executiva revestem-se de todos os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, porque são claras ao identificarem o devedor, a origem e natureza da dívida, seu período de apuração, os montantes correspondentes ao valor principal, juros e multa, bem como a fundamentação legal da dívida e de seus acréscimos. Note-se que a lei não exige, para a validade formal da CDA, a referência ao fato gerador do crédito inscrito, tal qual pretendido pela excipiente, prevendo somente a discriminação da fundamentação legal da dívida, requisito que foi atendido no caso concreto. Por outro lado, a jurisprudência do nosso regional firmou-se no sentido de que a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros atende à exigência prevista no art. 202, II, do CTN e no art. 2º, § 5º, II, da LEF, e a indicação na CDA da fundamentação legal satisfaz as exigências relativas à origem e à natureza da dívida (Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III; CTN, art. 202, III). Confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DO NOME DO CO-RESPONSÁVEL NA CDA. IRRELEVÂNCIA. 1. Improcedência da alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros atende à exigência prevista no art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. A indicação na CDA da fundamentação legal atende às exigências relativas à origem e à natureza da dívida. (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III; CTN, artigo 202, inciso III). Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Irrelevância da ausência do nome do co-responsável na CDA, porque essa falta não a invalida, mas apenas impede que a Fazenda Pública redirecione a execução fiscal sem a prévia comprovação das hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN. 4. Apelação não provida.” (TRF 1ª Região - AC 200339000036120 – Órgão Julgador: Sexta Turma Suplementar - e-DJF1 de 30/03/2011) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. NULIDADE DAS CDA'S. INEXISTÊNCIA. JUROS EQUIVALENTES À TAXA SELIC. CABIMENTO. 1. Em se tratando de créditos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a entrega da declaração de contribuições e tributos federais. 2. Ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, o efeito interruptivo previsto no art. 174/I do CTN retroage à data do ajuizamento, porque a demora no despacho que ordenou a citação somente pode ser atribuída ao próprio Judiciário. 3. Não é nula a Certidão de Dívida Ativa que, quanto à forma de calcular juros e correção monetária, apenas indica os dispositivos legais em que se fundamentou. Isso é suficiente para satisfazer o requisito do art. 202/II do CTN e para que a executada formule sua defesa. 4. "Contribuição Social sobre o Lucro das pessoas jurídicas. Lei 7689/88. - não é inconstitucional a instituição da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, cuja natureza é tributária. Constitucionalidade dos artigos 1, 2 e 3 da lei 7689/88" (RE 146.733-SP, r. Ministro Moreira Alves, Pleno). 5. "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ). 6. "A taxa selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995" (REsp 1.073.846-SP, representativo da controvérsia, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção). 7. Apelação da embargante/executada desprovida. (AC 0002369-40.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 17/04/2015 PAG 767.) (grifou-se) Desse modo, não há, na hipótese, defeitos que tornem as CDAs inválidas, sendo certo que as determinações contidas no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980 e 202 do CTN encontram-se preenchidas, razão pela qual afasto a alegação de nulidade dos títulos executivos. 1.3. Tampouco há cerceamento de defesa resultante da ausência de instrução da inicial executiva com cópia dos processos administrativos fiscais, quer porque tal exigência não consta na Lei nº 6.830/1980, a qual considera suficiente a apresentação da CDA (art. 6º, § 1º), quer porque, consoante se extrai das informações presentes nas CDAs que instruem esta execução, a constituição dos créditos em cobrança foi realizada mediante declarações apresentadas pelo próprio contribuinte (GFIPs). Em casos tais, é pacífico o entendimento jurisprudencial pela desnecessidade de formalização de processo administrativo, e, consequentemente, de notificação do sujeito passivo, tornando-se, desde logo, possível a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, tendo em vista a caracterização de confissão de dívida. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCINDIBILIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. § 1º DO ART. 219 DO CPC/1973. 1. O crédito tributário em questão foi constituído sob a forma Débito Confessado na GFIP (DCG), ou seja, decorreu de confissão do próprio contribuinte acerca dos valores devidos, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a constituição do crédito prescinde de processo administrativo ou de notificação ao contribuinte, vez que a declaração do sujeito passivo equivale ao lançamento, tornando o crédito tributário formalizado e imediatamente exigível (STJ, AgRg no AREsp 533160/SP, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, Dje de 26/08/2014; e TRF1, AC 2004.33.00.025627-1/BA, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma, e-DJF1 de 21/03/2014). 3. Ademais, a Certidão da Dívida Ativa contém os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo irregularidade a justificar sua anulação. 4. Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a supracitada presunção. […] 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF1, AG 00288259020174010000, Relator: Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 21/09/2018) (grifou-se) Súmula 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Não há, pois, a cogitada violação ao contraditório e à ampla defesa. 1.4. Por fim, com relação à suposta nulidade do redirecionamento do feito executivo para o sócio-administrador da pessoa jurídica executada, observo que a excipiente não tem legitimidade para formular tal questionamento, na medida em que a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC), motivo pelo qual deixo de conhecer a exceção de pré-executividade nesse particular. 1.5. Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Intimem-se, devendo a exequente pronunciar-se sobre o prosseguimento da execução fiscal, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, conclusos. Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé. 3/7