Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000922-05.2017.4.01.4002.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PIAUI LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
APELADO: F. C. D. N. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pela embargante, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000922-05.2017.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435-A, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A e ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A POLO PASSIVO:F. C. D. N. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO - CE21321-A e MONICA MARIA SILVA VIEIRA - CE12546-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000922-05.2017.4.01.4002 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS SUFICIENTES. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. SOLIDARIEDADE. DIVISÃO DOS CUSTOS. POSSIBILIDADE POSTERIOR. ADOTADAS MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 DO STJ). RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes. 2. É possível a divisão dos custos com os demais integrantes do polo passivo, devendo o recorrente postular ressarcimento posterior nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, ou na via administrativa. Precedentes. 3. O fornecimento de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da parte autora, e/ou de tratamento médico, se for o caso, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada na CF/88, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. 4. Este egrégio Tribunal entende ser desnecessária a perícia prévia se forem apresentadas provas suficientes da necessidade do medicamento a ser fornecido, como um laudo médico. (AC 1027498-20.2022.4.01.0000; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Data de julgamento 15/05/2024). 5. Na espécie, determinadas medidas de contracautela, no sentido de que a distribuição do medicamento ocorra em estabelecimento ou unidade de saúde que seja o mais próximo possível da residência da parte recorrida, com o objetivo de prevenir o perecimento do remédio ou eventuais prejuízos ao paciente; a atualização periódica do relatório e da prescrição médica a cada 06 (seis) meses quando forem concedidas medidas judiciais, sejam elas liminares ou definitivas, de prestação continuada. 6. Apelação da União parcialmente provida para determinar a implementação de medidas de contracautela. Considerando o parcial provimento do recurso, mostra-se incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do CPC (Tema 1059 do STJ). 7. Apelação do Estado do Piauí e Remessa Necessária desprovidas. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa (R$ 19.200,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta, em resumo, a existência de omissão alegando que o acórdão incorreu em omissão com relação à existência de evidências de alto nível, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Assim, deve ser suprida a omissão também nesse ponto. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000922-05.2017.4.01.4002 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os argumentos apresentados pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento do presente recurso. O Acórdão embargado apreciou e decidiu a controvérsia, aqui instaurada, amparando-se no entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, não se vislumbrando, na espécie, qualquer omissão, na medida em que houve pronunciamento judicial acerca da questão deduzida em juízo. Com efeito, o que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo, mas não está atrelado às razões apresentadas pelas partes, incluindo a menção expressa de artigos de lei e teses jurídicas. Nesse sentido, da leitura do voto condutor do julgado verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita. Saliente-se, por fim, que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação do embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado. É como voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000922-05.2017.4.01.4002 Processo de origem: 0000922-05.2017.4.01.4002