Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009111-37.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO FELIPE DE LIMA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, NATHALIA RAMOS MOREIRA - AP2070 e CAMILY DAS GRACAS SOUZA ALVES - AP4089 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL UCHOA RIBEIRO - AP1568 SENTENÇA Tipo A I - RELATÓRIO
Trata-se de processo de conhecimento com pedido de tutela de urgência antecedente ajuizado por PEDRO FELIPE DE LIMA CASTRO em face da ASSOCIAÇÃO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA (CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ - CEAP). A inicial narra que o Autor, acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Centro de Ensino Superior do Amapá-CEAP, teve o seu pedido de outorga e de expedição de Diploma indeferidos em razão do lançamento de faltas em número superior ao permitido, contudo acusa a referida IES de ter inviabilizado a ciência sobre os fatos e, consequentemente, a interposição de recurso com vista a regularizar tal situação. Com isso, afirma que perdeu oportunidades de emprego, participação em exames, especializações e concursos públicos, uma vez negado o acesso ao diploma. Requereu: “b) Concessão de medida liminar, de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, ante o atendimento dos pressupostos de fumus bonis iuris e do periculum in mora, IMEDIATAMENTE, para efetuar outorga do Requerente e entrega de diploma do Curso de Direito; c) Seja julgado procedente o pedido de outorga de gabinete ou inclusão deste na próxima pauta de colação de grau” Pugnou pela concessão de gratuidade de justiça e, ainda, pela inversão do ônus da prova. Houve opção pela autocomposição. Inicial instruída com documentos. A ação foi distribuída em 7/12/2019 para o Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Gratuidade de Justiça concedida. Análise do pedido de tutela de urgência postergado. Determinou-se a designação de audiência de conciliação – ID. 405898363. Réu citado – ID. 405898363 - Pág. 52. Juntou-se procuração – ID. 405898363 - Pág. 75. Não houve composição consensual da lide – ID. 405898363 - Pág. 80. O Réu apresentou contestação – ID. 405898363 - Pág. 129. Arguiu a incompetência da Justiça Estadual para processar o feito. Suscitou a ausência de interesse de agir da parte. No mérito, pugnou pela improcedência. Requereu o depoimento pessoal do Autor e a produção de prova testemunhal e documental. Réplica, pela total procedência da ação – ID. 405898363 - Pág. 151. O Réu reiterou o pedido de provas – ID. 405898363 - Pág. 165. O Autor requereu o julgamento antecipado da lide – ID. 405898363 - Pág. 173. Declínio de competência – ID. 405898363 - Pág. 181. Autos recebidos neste Juízo em 21 de dezembro de 2020 – ID. 406427869 - Pág. 1. Em resposta ao despacho de ID. 412152851 - Pág. 1 a União informou não ter interesse na lide – ID. 514049348 - Pág. 4. Suscitou-se conflito de competência – ID. 520080905 - Pág. 1. Fixou-se a competência deste Juízo para julgamento do feito – ID. 926195649. Determinou-se o prosseguimento do feito com a intimação das partes para manifestação – ID. 937509648. O Autor requereu o prosseguimento – ID. 961633185. O Réu desistiu da oitiva da parte contrária, ratificando as manifestações anteriores – ID. 975367671. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir e da possibilidade jurídica do pedido O Réu argumentou que: “o Requerente não detêm na inicial possibilidade jurídica do pedido muito menos interesse de agir, a uma pois confessa ter alcançado 22 faltas na matéria Teoria Geral do Processo ora considerado inapto ante a ausência de frequência mínima e momento algum comprovou nos autos as devidas justificativas para o seu devido abono, desta feita foge a possibilidade de conhecimento o pedido autoral ante ausência de qualquer fato que justifique a presente demanda, ante a patente e injustificada ausência do Requerente nas aulas ora confessado [...] uma vez confessado o período de faltas e não contestado/justificado pelo Autor impossível acatar o pedido de outorga de gabinete ou inclusão deste na próxima pauta de colação de grau, já que nitidamente o Requerente sequer concluiu o curso” O fundamento apresentado como preliminar, em verdade, trata do próprio conteúdo de mérito e será com ele analisado. Do mérito Vejo que o processo se encontra apto para julgamento, inclusive a parte Autora formulou pedido expresso nesse sentido. Pois bem. Acusa a inicial que a parte Ré, em razão de manifesta negligência, impossibilitou a colação de grau do Autor ao lançar faltas sem adequada oportunidade para o exercício de defesa, provocando a reprovação do acadêmico e, em consequência, a não obtenção de diploma. Os documentos indicam que o demandante foi acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP e concluiu todas as disciplinas da grade curricular no ano de 2018. Não obstante, com relação à disciplina de TEORIA GERAL DO PROCESSO, o Autor foi reprovado, uma vez que registrado o acúmulo de faltas em número superior ao permitido. Quanto ao pressuposto de aprovação perante a referida IES (número máximo de ausências permitidas), não há discordância entre as partes, logo, para fins de análise, será tido como o limite de dezoito ausências. De um lado, o Autor afirma que foi surpreendido pela decisão administrativa uma vez que, até 21 de dezembro de 2018, o número de ausências registradas não ultrapassava 18 (dezoito); logo, a parte estaria dentro do total de faltas permitidas pela IES, sendo 16 (dezesseis) no mês de março e 2 (duas) registradas no mês de abril. Informou que: “No decorrer do final do curso da graduação em Bacharelado em Direito [...] o Autor ao abrir o portal do aluno para verificar suas notas e frequência, tomou conhecimento de que haviam sido aplicadas 22 (vinte e duas) faltas em seu nome. [...] buscando resolver tal pendência, apresentou junto a Instituição de Ensino seus atestados médicos para que suas faltas pudessem ser justificadas e abonadas, dando entrada com requerimento no dia 03/07/2018” “Diante do requerimento junto a IES, a secretaria desta informou que em razão do pedido e apresentação dos atestados que haviam sido abonadas 6 (seis) faltas” “passado algum tempo, e antes de dar entrada no pedido de diploma e outorga junto a sua turma, o Autor verificou novamente no portal da IES, no mês de agosto do ano de 2018, a quantidade de faltas existentes nas matérias, averiguando que tudo estava certo, e que não havia nenhuma pendência por faltas em qualquer das matérias” “Em 06/08/2018, o Autor entrou com requerimento para Outorga e Diploma” “Todavia, por motivos de trabalho, o Autor a época não conseguiu comparecer para a cerimônia de outorga, deixando para realizar a cerimônia posteriormente quando do seu retorno. Porém, em 14/11/2019, vislumbrando a possibilidade vir a tomar posse no cargo de confiança no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em Brasília-DF, o aluno buscou novamente ingressar com a solicitação de outorga especial em gabinete. [...] Contudo, ao realizarem a análise do histórico acadêmico, identificaram que o seu boletim apresentava um número excedente de faltas, na matéria de Teoria Geral do Processo, constando 22 (vinte e duas) onde só poderiam ter 18 (dezoito).” De acordo com a inicial, “Não se sabe qual o motivo para a inclusão das faltas no sistema terem sido realizadas de forma demorada prejudicando o conhecimento do acadêmico sobre estas, e também dificultando qualquer possibilidade de justificativa ou recurso acerca destas”. Destacou, por fim, que não concorreu “para as outras duas faltas que foram incluídas tarde no sistema”, tendo a IES agido com negligência por não dispor de tal informação no sistema a tempo da colação de grau. De outro lado, a parte Ré afirma que: “Conforme a vasta documentação ora alinhada a presente contestação verifica-se que, o Requerente frequentou na disciplina apenas 69,44% da disciplina Teoria Geral do Processo quando deveria ter no mínimo 75%, conforme se verifica através do Relatório de Faltas por Aluno, inclusive o Requerente teve na referida disciplina 28 faltas sendo abonado apenas 06 das 28 ausências. Cumpre ainda relatar que, o Requerente nunca obteve qualquer deferimento para obter a colação de grau, na verdade seu requerimento foi indeferido justamente em razão da sua reprovação como dito acima na disciplina Teoria Geral do Processo, conforme se verifica através do Despacho do Requerido do Autor, protocolo 10952 de 25/11/2019. Desta feita, como dito alhures inexiste qualquer fundamento para pretensão autoral, a uma pois confessa ter 22 faltas não abonadas, a duas pois não comprovou o direito ao abono além dos já concedidos pela Requerida e a três pois inviável juridicamente pedir a colação de grau se o aluno encontra-se reprovado.” Ao examinar as provas, verifico que o Autor juntou cópia do requerimento de abono de faltas, com protocolo de 03/07/2018, cuja resposta, em sentido positivo, faz referência ao mês de maio do referido ano-calendário (dias 8, 10 e 22 de 2018). Conforme é possível observar, o Autor entrou com o pedido com o intuito de justificar ausências ocorridas no mês de maio, apenas, gerando, após análise, um abono de seis anotações de ausência. Há, portanto, o reconhecimento das 16 (dezesseis) faltas lançadas no mês de março e das 2 (duas) ausências lançadas no mês de abril, que constam registradas no ambiente virtual do aluno – ID. 405898363 - Pág. 92 – somente. O cerne da questão, portanto, é quanto ao lançamento de ausências no mês de junho de 2018, por não constar disponibilizado no referido registro virtual, e sobre o qual não há reconhecimento expresso por parte do demandante. Apesar da versão do Autor, os documentos de ID. 405898363, juntados em contestação, expressam o lançamento de um total de vinte e oito ausências no histórico do aluno, e não de vinte e seis, como sustentou a inicial. Desse total, seis foram abonadas. Até aqui, conforme antecipei, não há contrassenso. De fato, as ausências lançadas no mês de junho, isto é, duas no dia 12 de junho de 2018 e duas no dia 14 de junho de 2018, embora cadastradas no relatório de faltas do aluno naquele mesmo mês de referência, não constavam disponíveis no ambiente virtual do aluno – pelo menos à época da consulta realizada pelo Autor em dezembro de 2018. Isso não quer dizer que o demandante estava totalmente alheio a respeito de tais ocorrências. Com efeito, ao analisar o documento de ID. 405898363 - Pág. 92 o Autor admite sua ausência na data de 14/6/2018, “por motivo de viagem”. Tal registro é o bastante para colocar em dúvida a versão do Autor. Veja que, na mesma data, restaram lançadas duas ausências da parte em sala de aula. Além disso, o pedido de abono protocolado em julho de 2018 poderia justifica-las, o que o acadêmico, por liberalidade, não o fez. Assim, uma vez que houve o reconhecimento de 18 (dezoito) ausências por parte do Autor, um número acima desse limite importaria, desde já, em sua não aprovação na disciplina em questão. Nesse sentido, são frágeis os seus argumentos. Insta salientar que acatar a alegação de total desconhecimento quanto às ausências no citado período (junho de 2018) seria inadmissível, pois o acadêmico era claramente conhecedor de tal circunstância. Assim, ainda que tal informação posteriormente não constasse dos boletins virtuais do aluno, caberia ao discente tomar todas as precauções no sentido de certificar sua efetiva regularidade perante a IES; afinal, inegável que havia ali a possibilidade de lançamento futuro na ficha do aluno. Veja, o Autor nega a extrapolação do número máximo de faltas admissíveis, ao passo em que traz dados que sugerem o reconhecimento de pelo menos duas para além do limite de dezoito (referente ao dia 14/6/2018). Vale destacar que essas ausências ocorreram antes mesmo de a parte ingressar com o requerimento administrativo para abono de faltas alusivas ao mês de maio (v. ID. 405898363). E mais, a data de 14/6/2018 é citada expressamente no citado documento, mas no sentido de informar a ausência da parte, perante a IES, “por motivo de viagem”. De fato, as ausências cadastradas no mês de junho, em ficha individual do aluno de ID. 405898363, não foram transferidas para o Boletim de Frequência Virtual de ID. 405898363 - Pág. 13, pelo menos até 21 de dezembro de 2018, data da última consulta de que se tem notícia nos autos. Apesar disso, os outros elementos de prova – ou até mesmo a ausência delas –, tornam duvidosa a versão apresentada pela parte Autora, no tocante ao alegado desconhecimento e supressão da possibilidade de regularização no âmbito da IES. Sequer há nos autos intenção nesse sentido, isto é, de abonar qualquer outra ausência que não aquelas já admitidas pelo CEAP, mediante requerimento administrativo anterior. Nesses termos, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, tanto quanto de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor da regra contida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da concessão da gratuidade de justiça, tais encargos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §2°, do CPC). EXCLUA-SE a União do polo passivo. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, com o posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal