Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1008603-91.2020.4.01.3100.
APELANTE: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A.
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ EMENTA TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). MULTA. CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 1º da Lei Federal nº 6.496/77 informa que “Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica”. 2. A referida anotação é o documento hábil a demonstrar o acompanhamento do serviço por um profissional, e deve ser contemporânea à realização do serviço, desde seu início. Isso não implica na obrigação de registro no Conselho, mas sim a regular a inspeção com a apresentação da ART (AC 0015340-14.2008.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/02/2020 PAG.). 3. A fixação da multa realizada no processo em epígrafe respeitou as disposições do art. 73 da Lei nº 5.194/66, bem como resolução emanada pelo órgão competente. 4. O auto de infração vinculado a ação em comento foi claro ao informar que o fato gerador da multa foi a “Falta de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por pessoa jurídica”, assim, não há ofensa ao princípio da motivação, pois conforme demonstrado, o apelado submeteu o fato à norma, sendo legitima a motivação de ato administrativo, desde que explícita, clara e congruente, a fim de viabilizar o efetivo controle de sua legalidade. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1008603-91.2020.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-A POLO PASSIVO:Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008603-91.2020.4.01.3100 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente a ação anulatória, que pleiteava a anulação do auto de infração proveniente dos processos administrativos nº 1809/2018 e 3040/2019, bem como a nulidade da multa imposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amapá – CREA/AP. O dispositivo da sentença está assim lavrado (id. 239233205): Isso posto, julgo improcedente o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenha-se a decisão que suspendeu a exigibilidade ante o depósito judicial, nos limites nela postos. Resta assegurado à parte ré que abata o valor pago pela autora mediante depósito judicial, havendo débito remanescente, ou dê por adimplida a obrigação da multa imposta, acaso suficiente o depósito, após o trânsito em julgado. Eventuais custas processuais finais a cargo da parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, tanto quanto de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor da regra contida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão do noticiado descumprimento da decisão liminar que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (petição id. 722356975), intime-se o CREA/AP a comprovar nos autos seu integral cumprimento, no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multa cominatória diária a seu presidente, além da eventual responsabilização por crime de desobediência. A apelante alega em suas razões (id. 239233208): Vislumbrou o Apelado infração sob o enquadramento previsto no art. 1º da Lei n° 6.496/77, que traça diretrizes a serem observadas pelas empresas para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia e por esta razão aplicou multas nos valores de R$ 773,74 (setecentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos) e R$ 1.363,04 (mil trezentos e sessenta e três reais e quatro centavos), sob o enquadramento previsto no art. 1º da Lei n° 6.496/77. (...) Em sua inicial a empresa demonstrou a ocorrência de múltiplas atuações por um único fato; a violação ao princípio da motivação dos atos administrativos; da ausência de motivo válido para a realização do ato; a ilegalidade do valor da multa aplicada. (...) Isso porque, o CREA, por força da Lei 5.194/66, somente regula o exercício das atividades dos profissionais engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos, não abrangendo a função de Técnico de Segurança do Trabalho, tornando ilegal a exigência de ART para o técnico Sr. Jairo do Nascimento Reis. De todo modo, convém registrar que a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é regulamentada pela Lei 7.410/85, que em seu artigo 3º dispõe que o registro dos técnicos cabe ao ministério do Trabalho. (...) O princípio da motivação, insculpido no artigo 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o Processo Administrativo Federal, e no art. 4° do Decreto 6.514/08, exige que a Administração Pública indique expressamente os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. (...) Contudo, não é o que se observa da decisão proferida pelo colegiado do CREA e posteriormente do CONFEA, os quais limitaram-se a transcrever dispositivos de lei supostamente pertinentes, para ao final negar provimento aos Recursos apresentados pela Apelante. (...) É importante ressaltar que não se pode considerar como decisão fundamentada aquela que apenas remete a supostos dispositivos legais pertinentes ao mérito, pois deve a fundamentação demonstrar a coerência lógico-jurídica entre a motivação e o dispositivo, comprovando-se a análise das questões de fato indispensáveis ao deslinde da causa. (...) Destaque-se, nesse sentido, que a atividade fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia é regulamentada pela Resolução nº 1.008 de 09/12/2004, expedida pelo CONFEA. (...) Analisando os Autos de Infração que são objeto da presente demanda, necessário observar que os referidos documentos não apresentam adequada descrição, de forma precisa, do fato típico que justifique a aplicação da sanção administrativa, inexistindo, sequer, indicação exata quanto à normativa infringida. (...) É certo que
cuida-se de normativa absolutamente genérica, que deixa de conceder adequada análise às questões específicas de cada caso, com o objetivo de atender exclusivamente aos interesses punitivos do órgão fiscalizador. (...) Fato esse devidamente comprovado através da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) anexadas em sua incial, os Engenheiros Srs. Srs. Fernando Yanosteac Dornelas de Almada, Glauciney de Castro e André Luiz de Castro Pereira são os responsáveis técnicos pela prestação dos serviços referente à “engenharia, à arquitetura e à agronomia”, exatamente na forma determinada pela legislação aplicável à matéria. (...) Resta evidenciado, portanto, que não há meios específicos de se enquadrar a capitulação genérica exposta no Art. 1º da Lei nº 6.496/77 ao caso concreto, sendo defeso à Autarquia Ré valer-se de normativa abrangente para se desincumbir de estabelecer adequado enquadramento à empresa autuada. (...) Por sinal, é cristalina a imprecisão do auto de infração lavrado pelo agente do CREA/AP na definição do fato infringente, especialmente à medida que sequer se ocupou de detalhar os fatos ocorridos durante a ação fiscalizatória, de forma a claramente se utilizar do Auto de Infração como mero instrumento em benefício do próprio órgão fiscalizador, em detrimento da empresa autuada. (...) Diante do acima exposto, é forçoso concluir que, diante da responsabilidade técnica exercida pelos engenheiros Srs. Fernando Yanosteac Dornelas de Almada, Glauciney de Castro, e Lucas Aziz Trevisan, a autora encontrava-se, na data da autuação, devidamente guarnecida e representada por três responsáveis técnicos, conforme se observa de suas respectivas ART’s em anexo, pelo que denota-se claramente a insubsistência do auto de infração ora impugnado, não merecendo, assim, prosperar a autuação ora combatida. (...) Impende ressaltar ainda, conforme exposto, a descrição da conduta típica que resultou na autuação se limita a indicar a suposta ausência de apresentação de “ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), de fiscalização do serviço para Construção de ramais/acesso no reassentamento Manoel Jacinto. Contrato nº 4500021702 no valor de R$ 585.000,00. Vigência 17/01/2018 a 17/07/2018.”. Conforme exaustivamente exposto, a empresa Autora apresentou, na data de ocorrência da fiscalização, ao menos 2 ARTs específicas para exercício da profissão de Engenheiro Civil, em nome de Glauciney de Castro e de Jean Claudes de Oliveira. (...) Por fim, deve ser revisto, também, o entendimento fixado de que a multa aplicada atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...) No entanto, o valor fixado da multa, de de R$ 646,39 (seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), é infinitamente superior ao determinado legalmente, de modo que, em atenção ao princípio da eventualidade, na improvável hipótese de manutenção da sentença ora guerreada, requer a Apelante a redução do valor da multa aplicada nos moldes legais, consoante o exposto neste tópico. A apelada, intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008603-91.2020.4.01.3100 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação da parte exequente que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito. Não merece prosperar a irresignação da apelante. O art. 1º da Lei Federal nº 6.496/77 informa que “Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica”, sendo a responsabilidade de fiscalização cabível ao CREA da região de execução do empreendimento, não havendo que se falar em falta de competência do Conselho, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. ART. 1º DA LEI Nº 6.469/77. ART. 6º, "A", DA LEI Nº 5.194/66. AUTUAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. (6) 1. O art. 1º da Lei n° 6.469/77 dispõe que:"Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras, ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART)" 2. O exercício irregular da profissão regulamentada é caracterizado pela falta de apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no momento da autuação, em que se presume ausência de acompanhamento técnico, pois o objetivo da ART é atribuir responsabilidade técnica a quem assumiu a obrigação de prestar os serviços. 3. A referida anotação é o documento hábil a demonstrar o acompanhamento do serviço por um profissional, e deve ser contemporânea à realização do serviço, desde seu início. Isso não implica na obrigação de registro no Conselho, mas sim a regular a inspeção com a apresentação da ART. 4. A parte autora foi autuada pela fiscalização do CREA devido à construção de edificação residencial/comercial, com 2 (dois) pavimentos e área total de 140 m², sem comprovar a responsabilidade técnica e supervisão da obra por profissional habilitado engenheiro ou arquiteto. A condição de proprietária do imóvel atrai a responsabilidade pela habilitação legal dos prestadores de serviço escolhidos. 5. Honorários nos termos do voto. 6. Apelação provida. (AC 0015340-14.2008.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/02/2020 PAG.) Do mesmo modo, a fixação da multa realizada no processo em epígrafe, respeitou as disposições do art. 73 da Lei nº 5.194/66, bem como resolução emanada pelo órgão competente, neste contexto: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, conforme prescreve o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. A multa pela ausência de responsável técnico é sanção de natureza administrativa, em razão do descumprimento de impositivo regularmente estabelecido pelo Conselho Profissional competente. 3. Dispõe o art. 1º e o art. 3º da Lei nº 6.496/77 que: Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais. 4. Desse modo, compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais a eles vinculado e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas, não havendo que se falar em afronta ao princípio da legalidade tributária a sua implementação por meio de Resolução. 5. Assim, é cabível a cobrança da multa administrativa em comento, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Fiscalização Profissional. 6. Apelação provida. (AC 0001311-74.2013.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/10/2016 PAG.) Ademais, o auto de infração vinculado a ação em comento foi claro ao informar que o fato gerador da multa foi a “Falta de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por pessoa jurídica”, assim, não há ofensa ao princípio da motivação, pois conforme demonstrado, o apelado submeteu o fato à norma, sendo legítima a motivação de ato administrativo, desde que explícita, clara e congruente, a fim de viabilizar o efetivo controle de sua legalidade. Com efeito, a apelante exerceu, no âmbito administrativo, regularmente, seu direito de defesa, estando totalmente ciente do fundamento legal da infração. Noutro giro, cumpre informar que a sentença a quo consignou que “Mantenha-se a decisão que suspendeu a exigibilidade ante o depósito judicial, nos limites nela postos. Resta assegurado à parte ré que abata o valor pago pela autora mediante depósito judicial, havendo débito remanescente, ou dê por adimplida a obrigação da multa imposta, acaso suficiente o depósito, após o trânsito em julgado”, não vislumbro razão plausível para a revogação da medida. A apelante assevera em petição de id. 277154563 que o apelado descumpriu a decisão judicial supramencionada e inscreveu o débito em dívida ativa. Assim, intime-se o apelado para que responda, fundamentadamente, sobre o (des)cumprimento da decisão. A teor do art. 85 § 11, CPC/2015, majoro em 1% (um) os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante. Ante tais considerações, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008603-91.2020.4.01.3100