Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006211-58.2018.4.01.4300.
EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
EXECUTADO: OCTAVIO FERREIRA DA SILVA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo C - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO TOCANTINS em face de OCTAVIO FERREIRA DA SILVA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. O despacho de id. 2213631518 instou a parte EXEQUENTE a comprovar o atendimento das condições de procedibilidade previstas na Resolução CNJ 547/2024. A exequente apresentou a manifestação de id. 2218392886 e documentos de id. 2218392892, id. 2218392893 e id. 2166967792. É o relatório. Decido. Cumpre, de início, destacar que o princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da CF/188, aliado à necessidade de racionalizar a atuação do Poder Judiciário, impôs uma reavaliação do modelo tradicional de cobrança judicial de créditos públicos. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se vê, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que a busca pela eficiência administrativa (CF/1988, art. 37) autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor e condiciona o próprio ajuizamento e/ou procedibilidade da execução fiscal ao cumprimento de certos requisitos, a fim de se garantir que a máquina judiciária seja acionada apenas quando frustradas as vias alternativas de satisfação do crédito. Regulamentando o referido precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, que estabeleceu critérios objetivos para a aferição do interesse processual, autorizando a extinção da execução fiscal, por baixo valor e inércia processual, bem como por descumprimento das condições de procedibilidade, verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Importa salientar que o próprio CNJ esclareceu a plena aplicabilidade da aludida Resolução às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais, dirimindo questionamentos sobre eventual antinomia com a Lei 12.514/2011 (cf. consultas n. 0005858-02.2024.2.00.0000 e n. 0002087-16.2024.2.00.0000). A jurisprudência do Tribunal Regional Federal acompanha essa orientação, a exemplo dos seguintes julgados: AC 1000635-55.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025; AC 1054729-84.2020.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/05/2025; AC 1025941-26.2021.4.01.3300, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, OITAVA TURMA, PJe 15/04/2025. Há de se concluir, portanto, que as novas exigências complementam os requisitos já existentes na legislação especial. Do caso concreto No caso dos autos, verifica-se que o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00; que não há execuções apensadas; e que, embora tenha havido a citação da executada, o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano por não terem sido localizados bens penhoráveis, o que demonstra a ausência de interesse de agir. Do dispositivo
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. À luz do princípio da causalidade, condeno o CONSELHO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §6º, do CPC. O valor deverá ser atualizado segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, o disposto no §16 do referido artigo. Custas ex lege. Contudo, considerando a política de racionalização na cobrança de créditos de baixo valor da União, previstas nas Portarias MF 75/2012 e 130/2012, dispensa-se o recolhimento das custas, na forma do do art. 16 da Lei 9.289/1996, tendo em vista o seu valor irrisório. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id. 2131941820), via CNIB. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO