Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004033-19.2002.4.01.4100.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCO CARVALHO DE SOUZA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO ART. 37, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada em 31/10/2002, visando ao ressarcimento ao erário por suposta vantagem obtida mediante fraude. A sentença foi proferida com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o crédito exequendo, oriundo de suposta fraude contra a previdência social, configura hipótese de imprescritibilidade, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal; e (ii) se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a caracterização da prescrição intercorrente da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 852.475 (Tema 897), restringiu a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição Federal às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de atos dolosos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa. 4. No caso concreto, não há demonstração de condenação por improbidade administrativa dolosa, nem elemento probatório que caracterize a prática de ato doloso nos termos da Lei 8.429/1992, razão pela qual não se aplica a imprescritibilidade do crédito exequendo. 5. A execução fiscal foi ajuizada em 31/10/2002, e a citação da parte executada ocorreu apenas em 18/02/2013. Após a suspensão do feito determinada em 04/09/2003, os autos permaneceram inertes por mais de cinco anos, sendo arquivados provisoriamente e desarquivados apenas em 29/06/2021, já ultrapassado o lapso prescricional previsto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 6. As providências promovidas pela parte exequente não configuraram causas suspensivas ou interruptivas aptas a impedir a fluência do prazo prescricional, por não terem resultado em constrição patrimonial efetiva. 7. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente observou os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0004033-19.2002.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198)