Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016417-30.2014.4.01.3700.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: HERCILA MARIA MACHADO SILVA DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025. SONIA REGINA DANTES FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016417-30.2014.4.01.3700.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: HERCILA MARIA MACHADO SILVA DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025. SONIA REGINA DANTES FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:16
Expedida/Certificada
29/01/2025, 13:16
Negação de Seguimento
28/01/2025, 18:33
Conclusão (para admissibilidade recursal)
19/12/2024, 08:24
Documento (Certidão)
19/12/2024, 08:23
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:08
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:54
Publicação
29/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016417-30.2014.4.01.3700.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: HERCILA MARIA MACHADO SILVA E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. CHAMAMENTO DE INTERESSADOS. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46. ART. 5º DA LEI 11.481/2007. RESP 2.015.301/MA E RESP 2.036.429/MA (TEMA 1.199). OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE 31/05/2007 ATÉ 28/03/2011. VALIDADE. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE. 1. Por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 2.015.301/MA e do REsp 2.036.429/MA (Tema 1.199), realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, é de se reconhecer que nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007. 2. Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado por aquela egrégia Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011. 3. Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão e dar provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, tida por interposta. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 14/10/2024 a 18/10/2024. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0016417-30.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HERCILA MARIA MACHADO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES - MA10891 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016417-30.2014.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):-
Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, para juízo de retratação e adequação ao decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 2.015.301/MA e do REsp 2.036.429/MA (Tema 1.199), realizado sob a sistemática de recursos repetitivos. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016417-30.2014.4.01.3700 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Em reexame da causa, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, submeto a controvérsia de fundo a rejulgamento perante esta Turma. O egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 2.015.301/MA e do REsp 2.036.429/MA (Tema 1.199), realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, ao analisar a matéria a respeito da imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE, fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que (Tema 1.199): “Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.” (REsp 2015301/MA e REsp 2.036.429/MA, Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado 13/09/2023, publicado 15/09/2023), de acordo como o acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO - ATO JURÍDICO DE CHAMAMENTO DE INTERESSADOS À PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA POR MEIO DE EDITAL - VALIDADE DO ATO, OBSERVADO O PERÍODO EM QUE PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS O ART. 5º DA LEI 11.481/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DL 9.760/46 - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO. 1. Controvérsia posta no recurso especial repetitivo: decidir acerca da validade dos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha nos quais o chamamento de eventuais interessados, com fundamento no art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, tenha ocorrido somente por meio de notificação por edital, notadamente no período compreendido entre o advento da Lei 11.481, de 31/05/2007, e 28/03/2011, data da publicação da ata da sessão de julgamento do STF de 16/03/2011 no DJe (n. 57, pág. 46) e no DOU (n. 59, Seção 1, pág. 2), quando deferida a medida cautelar na ADI 4.264/PE. 2. Validade do ato de chamamento, no período em exame e da forma como realizado, que decorre da incidência na espécie do art. 11, § 1º-A, da Lei 9.868/99, que estabelece, como regra, a eficácia meramente prospectiva ("ex nunc") da medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade. Dessa forma, ainda que o STF tenha deferido a medida cautelar no bojo da ADI 4.264/PE para o fim de suspender a eficácia da nova redação conferida ao art. 11 do DL 9.760/46 pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, essa suspensão não afetou os atos jurídicos realizados antes do deferimento da liminar, os quais, portanto, por ela não foram invalidados. Além disso, com a extinção da ADI 4.264/PE por "perda superveniente do objeto" nos idos de 2018, deixou de existir, no mundo jurídico, a medida cautelar antes deferida, não tendo havido, portanto, pronunciamento definitivo pelo STF quanto à constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.481/2007. Deve prevalecer, assim, ao menos no período anterior ao da suspensão da eficácia da norma impugnada, a presunção de constitucionalidade inerente a toda e qualquer lei ou ato normativo. 3. Fundamento hermenêutico ao qual se agrega a percepção de que o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, em sua redação original, aludia à expedição de convite a eventuais interessados para participação colaborativa no início do procedimento demarcatório, notadamente por meio da apresentação ao corpo técnico da Administração Pública de mapas, documentos, plantas, registros e demais documentos que pudessem, de alguma forma, influenciar no mérito do ato administrativo de definição da linha de preamar do ano de 1831 neste ou naquele trecho de terreno de marinha submetido à demarcação. Inexistência, nessa etapa inaugural do procedimento, de antagonismo evidente entre a posição do particular e aquela assumida pela Administração Pública, o que elide argumentação alusiva à ocorrência de violação a garantias processuais pelo convite à participação colaborativa veiculado por simples edital de chamamento geral de potenciais interessados. 4. Etapa inaugural do procedimento de demarcação de terrenos de marinha em que o ato jurídico de chamamento do particular para colaborar com a Administração na tomada de decisão assemelha-se, em muito, ao mecanismo da consulta pública ou da audiência pública, não surpreendendo que, a partir da Lei 13.139/2015, tenha-se evoluído para determinar a realização dessas audiências em todos os procedimentos demarcatórios. Etapa inaugural do procedimento em que soa exagerado apego ao formalismo impor a custosa e demorada notificação pessoal a todo e qualquer potencial interessado na definição das linhas de preamar, aos quais o procedimento reserva, em etapa imediatamente subsequente, oportunidade inconteste de impugnação com observância das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa (arts. 13 e 14 do DL 9.760/46). 5. Jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ consolidada no sentido de reconhecer a validade dos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha da União no período controvertido. Precedentes citados: REsp n. 1.814.599/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.220.760/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 309.590/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021; AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018; AgInt no REsp n. 1.388.335/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 5/9/2017; AgRg no REsp n. 1.504.110/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015; e REsp n. 1.345.646/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". 7. Solução do caso concreto: pedido subsidiário formulado no recurso especial incognoscível, por não ser possível conhecer de alegação de violação a dispositivo de lei (in casu, art. 1022, II, do CPC) em recurso especial interposto com fundamento exclusivo em dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c") relativo à interpretação divergente conferida a outro dispositivo legal (in casu: art. 11 do Decretolei 9.760/46). 8. No cerne,
cuida-se de procedimento demarcatório de terreno acrescido de marinha situado no município de São Luís/MA, com Linha Preamar Média (LPM) aprovada em 22/03/2010, traçada em processo administrativo inaugurado em 2008, período em que vigia o art. 11 do DL 9.760/46 sob a redação do art. 5º da Lei 11.481/2007. Conforme tese fixada, é válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, no período em exame. Tribunal de origem que confere solução destoante à causa, refutando a validade do procedimento por vício formal decorrente da cientificação dos interessados feita apenas por editais. Reforma do julgamento que se impõe. 9. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido”. (REsp 2015301/MA e REsp 2.036.429/MA, Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado 13/09/2023, publicado 15/09/2023). Verifica-se, assim, que, por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 2.015.301/MA e do REsp 2.036.429/MA (Tema 1.199), realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, é de se reconhecer que nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007. Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado por aquela egrégia Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011. Com essas considerações, em juízo de retratação, dou provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, tida por interposta, apenas para reconhecer que nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, situação que possibilita a cobrança de taxa de ocupação e laudêmio pela União. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 73/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016417-30.2014.4.01.3700
28/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:36
Provimento
25/10/2024, 10:34
Mérito
21/10/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:18
Publicação
17/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL),.
APELADO: HERCILA MARIA MACHADO SILVA, Advogado do(a)
APELADO: NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES - MA10891. O processo nº 0016417-30.2014.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:28
Para julgamento de mérito
13/09/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 17:24
Documento (Certidão)
31/01/2024, 17:24
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/12/2023, 09:03
Documento (Certidão)
18/12/2023, 09:02
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:02
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:05
Publicação
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016417-30.2014.4.01.3700.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0016417-30.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:HERCILA MARIA MACHADO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES - MA10891 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[HERCILA MARIA MACHADO SILVA - CPF: 304.412.423-91 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de outubro de 2023. (assinado digitalmente)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:53
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
25/10/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 23:00
Documento (Certidão)
11/10/2023, 23:00
Documento (Certidão)
22/09/2023, 16:40
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:03
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:07
Publicação
31/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016417-30.2014.4.01.3700.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0016417-30.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:HERCILA MARIA MACHADO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES - MA10891 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[HERCILA MARIA MACHADO SILVA - CPF: 304.412.423-91 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de julho de 2023. (assinado digitalmente)
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:38
Recurso Especial repetitivo
27/07/2023, 17:38
Negação de Seguimento
27/07/2023, 17:24
Documento (Certidão)
14/04/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2022, 10:50
Por decisão judicial
29/04/2022, 11:48
Documento (Certidão)
29/04/2022, 11:48
Documento (Certidão)
29/04/2022, 10:53
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:08
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:40
Publicação
04/03/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016417-30.2014.4.01.3700.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0016417-30.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:HERCILA MARIA MACHADO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES - MA10891 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[HERCILA MARIA MACHADO SILVA - CPF: 304.412.423-91 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente)
01/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 14:05
Outras Decisões
23/02/2022, 18:58
Outras Decisões
23/02/2022, 18:57
Decurso de Prazo
09/04/2021, 00:58
Decurso de Prazo
07/04/2021, 02:53
Publicação
27/02/2021, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016417-30.2014.4.01.3700.
APELADO: NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES - MA10891 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): HERCILA MARIA MACHADO SILVA NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES - (OAB: MA10891) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 11 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0016417-30.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: HERCILA MARIA MACHADO SILVA Advogado do(a)
12/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016417-30.2014.4.01.3700.
APELADO: NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES - MA10891 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): HERCILA MARIA MACHADO SILVA NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES - (OAB: MA10891) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 11 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0016417-30.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: HERCILA MARIA MACHADO SILVA Advogado do(a)