Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032982-31.2012.4.01.3800.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NUTRINORTE COMERCIO DE RACOES LTDA. - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RICARDO GONCALVES - MG186268 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pela União/Fazenda Nacional contra Nutrinorte Comercio de Rações Ltda., para cobrança do crédito tributário representando nas Certidões de Dívida Ativa nº 60.2.11.011240-10, nº 60.6.11.023486-04, nº 60.6.11.023487-95 e nº 60.7.11.004563-26, com valores atualizados até 16/01/2012 que totalizavam R$ 1.092.122,45 (id 450171857, fl. 4-72). A demanda foi proposta em 04/07/2012. O despacho de citação foi proferido em 02/08/2012 (id 450171857, fl. 74). A citação não foi realizada diante da ausência de localização do devedor (id 450171857, fl. 77), sendo proferido despacho de intimação e suspensão da execução em 28/09/2012 (id 450171857, fl. 78). Após solicitação da exequente, foi determinada a citação do coobrigado, o sócio Ricardo Vieira dos Santos (id 450171857, fl. 88). A citação não foi realizada diante da ausência de localização do devedor (id 450171857, fl. 95). Após solicitação da exequente, foi determinada a citação por edital (id 450171857, fl. 100), o que restou cumprido em 11/11/2013, diante da publicação em 11/10/2013 com prazo de trinta dias (id 450171857, fl. 103-106). Em id 450171857, fl. 107 foi proferida decisão determinado a requisição de informações aos sistemas de consulta para localização do executado. Com a resposta positiva deveria ser expedido mandado de citação, e caso negativa a resposta, permaneceria hígido o edital. Ao final, deveria ser dada intimação ao exequente. Assim, foram juntados dados de consulta do sistema Bacen Jud 2.0 relacionados ao executado Nutrinorte (id 450171857, fl. 109-111). Com a intimação da Fazenda Nacional em 07/04/2014 (id 450171857, fl. 112), requereu a União mandado de penhora no rosto dos autos da ação nº 16070649736 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas do Estado de Minas Gerais. Além disso solicitou o bloqueio no sistema BACEN-jud relacionado ao executado Ricardo Vieira dos Santos (id 450171857, fl. 113). O pedido foi parcialmente deferido em id 450171857, fl. 120, determinando-se a expedição de Ofício ao juízo informado para disponibilidade dos valores, o bloqueio dos ativos financeiros dos dois executados e informações via BACEN jud sobre o executado Ricardo Vieira dos Santos, até então ausente nos autos. Juntou-se o Ofício nº 156/2015 da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas em id 450171857, fl. 124, informando que o crédito pertencia a Lea Serra Azola, sendo Ricardo Vieira dos Santos advogado da parte, com CPF distinto do executado. Ademais, também se mencionou que o Ofício deveria ser endereçado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais por se tratar de precatório. Após a juntada de ordem de bloqueio de valores em face dos dois executados e informações cadastrais (id 450171857, fl. 126-134), foi dada vista a Procuradoria da Fazenda Nacional em 31/08/2015, a qual solicitou a suspensão do curso da execução (id 450171857, fl. 136). O pedido de suspensão foi deferido em 31/03/2016 (id 450171857, fl. 140). Após pedido de vista da parte executada e digitalização do feito, apresentou a parte devedora Ricardo Vieira dos Santos exceção de pré-executividade (id 452773943). Em síntese alega a ocorrência da prescrição intercorrente. Para tanto, utiliza como marco inicial da prescrição a data da intimação da Fazenda Nacional acerca da não localização de bens, em 07/04/2014, cujo prazo de suspensão e posteriormente de prescrição iniciaria automaticamente, nos termos do REsp 1340553/RS. Assim, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, a extinção do crédito pela prescrição, bem como a condenação da exequente em honorários advocatícios. Intimada, a União indicou que “a única diligência apta a interromper a prescrição teria sido a penhora no rosto dos autos do processo acima descrito, todavia, não há, até a presente data, resposta do cumprimento da ordem judicial prolatada”. Assim solicitou a expedição de ofício ao juízo mencionado. Além disso, caso não realizada a penhora, afirmou que a prescrição somente estaria configurada em 2022. Em id 561012868 foi proferida decisão indeferindo o pedido de ofício, bem como solicitando manifestação conclusiva acerca da pretensão intercorrente nos autos diante do REsp 1.340.553/RS. A União se manifestou em id 579085888, dando ciência da decisão Id. 561012868 e reiterando “os termos de sua manifestação anterior no que toca à inexistência de causas extintivas/interruptivas do prazo prescricional”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da declaração de pobreza de id 452773884, a qual detém presunção de veracidade, e em face da qual a Fazenda não se opôs, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao excipiente. No mérito, requer a parte excipiente o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal. Registra-se que, em linhas gerais, a prescrição intercorrente ocorre quando, após a propositura da execução fiscal e o decurso do prazo de suspensão, o processo permanece paralisado por mais de cinco anos, nos termos do art. 40, caput, §1º, §2º e §4º, da Lei 6.830/80, c/c art. 174 do CTN, bem como do art. 921, §1º, §2º e §4º, do CPC. Por conseguinte, revela-se essencial identificar o momento do início da contagem da suspensão da execução, findo o qual se segue o prazo da prescrição. Neste particular, a súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Além disso, em sede de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o prazo prescricional tem início independentemente de despacho de suspensão, bem como que as diligências e petições infrutíferas não permitem a interrupção da prescrição, conforme ementa que se transcreve: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifo nosso). No caso dos autos, verifica-se que a parte excipiente utiliza como marco inicial da suspensão e posterior contagem prescricional a data de 07/04/2014 (id 450171857, fl. 112), em razão da intimação da Fazenda Nacional. Já a União aparentemente utilizou na manifestação de id 463822409 como marco inicial do período de suspensão o despacho de suspensão, em 31/03/2016 (id 450171857, fl. 140), uma vez que menciona o ano de 2022 para a configuração da prescrição. A partir do relatório acima exposto, observa-se que não foi localizada causa de interrupção e suspensão da prescrição. Nesse sentido, observa-se o aparente entendimento da União em id 463822409 de que "não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" e em id 579085888 ao reiterar “os termos de sua manifestação anterior no que toca à inexistência de causas extintivas/interruptivas do prazo prescricional”. E no caso, diante do superveniente posicionamento do STJ em sede de recurso especial repetitivo, observa-se que a suspensão da execução é automática, independe de pedido do exequente e de despacho do juízo, finda a qual começa a transcorrer o prazo prescricional. Além disso, o momento de sua configuração consiste naquele em que “constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública”. No caso dos autos, contudo, há uma particularidade. Em id 450171857, fl. 107, após a citação por Edital do excipiente, foi proferido o seguinte despacho: DESPACHO É necessário esgotar os meios existentes para a localização do executado, a fim de que se proceda à citação real do mesmo e não ficta (inteligência da Súmula 414 do STJ). Nesta senda, determino que se proceda à requisição de informações, por meio do Sistema Bacen Jud 2.0, para localização do(s) endereço(s) do(a)(s) executado(a)(s) abaixo listado(a)(s), porventura existente(s) em banco de dados das instituições financeiras: EXECUTADO(A)(S): - Nutrinorte Comércio de Rações LTDA, CNPJ/CPF 07.380.513/0001-14. Havendo resposta positiva, expeça-se mandado/carta precatória para fins de citação do devedor. Efetivada a diligência, tomo sem efeito o edital de citação. Não sendo efetivada, permanece hígido o edital de fls 98/101. Ao final dê-se vista à exeqüente para que requeira o que de direito ao prosseguimento do feito. Como se nota, o despacho determinou a busca de informações, e em caso positivo, tornaria-se sem efeito a citação por edital e se expediria mandado para fins de citação. Ocorre que neste momento, embora ambos executados fossem citados por edital, foi determinada a diligência apenas em relação a um dos devedores. Já a decisão de id 450171857, fl. 120, identificou a ausência de solicitação de informações acerca do executado Ricardo Vieira do Santos, conforme trecho que se transcreve: (...) Nesta oportunidade, solicite-se, ainda, via BACEN JUD, informação sobre o{s) endereço{s) do coobrigado Ricardo Vieira dos santos, considerando que não há nos autos informação sobre o paradeiro dos executados e que às folhas 105/105v foram efetuadas pesquisas somente em relação à empresa. Dessa forma, no momento utilizado como marco inicial pelo excipiente ainda pendia de cumprimento decisão judicial de forma idêntica aos executados acerca da busca por endereço e eventual modificação da citação, não havendo informações acerca do coobrigado que poderia tornar sem efeito a citação anterior (id 450171857, fl. 107). Por conseguinte, até então não restaria demonstrada a inércia da Fazenda Pública, uma vez que necessária a ciência da exequente do resultado das diligências empreendidas que eventualmente poderia modificar a forma de citação do coobrigado, não havendo como atribuir à culpa ao exequente pelo decurso do tempo, em prestígio ao entendimento da Súmula 106 do STJ e do Tema Repetitivo 179, Resp 1102431/RJ no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, segundo o entendimento do precedente qualificado acima transcrito, o REsp 1340553/RS, não há de se utilizar apenas de maneira formal a data do pedido da Fazenda ou do despacho judicial de suspensão. Nesse ponto, além da ementa acima transcrita, reproduz-se dois trechos do voto condutor do REsp 1340553/RS: (...) A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. (...) Desse modo, havendo ou não petição da FAZENDA NACIONAL e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), em 19.06.2003 iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, findando este prazo em 19.06.2008. (grifo nosso). No particular, verifica-se que o momento em que se observa a intimação da Fazenda acerca das diligências de localização do coobrigado consiste na intimação dada após a juntada de ordem de bloqueio de valores em face dos dois executados e de informações cadastrais do devedor (id 450171857, fl. 126-134), em 31/08/2015. Além do tratamento idêntico aos devedores para configuração da inércia e da prova inequívoca do conhecimento do credor do resultado das diligências, registra-se que naquela oportunidade foram fornecidos outros endereços à Fazenda Nacional do coobrigado (id 450171857, fls. 80-83, 94 e 131-134). Entretanto, intimada, a exequente apenas solicitou a suspensão do curso da execução em 18/09/2015, denotando a conformação com a citação anterior, nos termos que se transcrevem (id 450171857, fl. 136): A União (Fazenda Nacional), representada pela Procuradora abaixo identificada, vem expor e requerer como segue: 1 - O executado e corresponsáveis foram todos citados, não indicando bens à penhora. 2 - Estão sendo realizadas pesquisas de bens dos executados Isto posto, requer a União a suspensão do curso da execução por um ano, para localização dos bens objeto das pesquisas, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, protestando por vista quando do esgotamento do prazo legal. Já o despacho determinando a suspensão da execução foi proferido em 31/03/2016 (id 45171857, fl. 140). Assim, diante do precedente superveniente que considera o efeito automático da contagem de início da suspensão, independente da petição da Fazenda Nacional ou do despacho de suspensão, a intimação da União em 31/08/2015 (id 450171857, fl. 135), acerca das informações de endereço do executado coobrigado incluído posteriormente e da negativa da localização de bens de ambos devedores, consiste no marco inicial sob a ótica do precedente qualificado. Nesse sentido, destaca-se que em resposta ao marco temporal ora utilizado sob a orientação do precedente qualificado do STJ, qual seja, a intimação da União em 31/08/2015, esta requereu a suspensão da execução. E ao considerar o precedente do STJ, o qual indica a indiferença ao peticionamento para início do prazo de suspensão, demonstra-se que a suspensão se iniciou no momento da intimação e não do protocolo da petição. A partir desta intimação que se consolida como início do prazo de suspensão da execução, em 31/08/2015, computando-se o período de um ano de suspensão, até 31/08/2016, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6830/80, e posteriormente de forma contínua cinco anos prescricionais, sem a presença de causas de interrupção ou suspensão, observa-se que houve o transcurso do prazo prescricional, recaindo a prescrição intercorrente em 31/08/2021, nos termos do art. 40, caput, §1º, §2º e §4º, da Lei 6.830/80, c/c art. 174 do CTN, bem como do art. 921, §1º, §2º e §4º, do CPC, bem como da contagem em anos estabelecida no artigo 132, § 3º, do Código Civil. Registra-se que mesmo que se considere a data do recebimento do pedido de suspensão aos autos, em 06/10/2015 (id 450171857, fl. 135), também se verificaria o decurso do tempo de seis anos, já considerado um ano de suspensão em 06/10/2016, a configurar a prescrição intercorrente nos presentes autos em 06/10/2021. Cumpre registrar que as providências infrutíferas não são suficientes para interromper ou suspender o marco prescricional, conforme o REsp 1340553/RS e entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconhece que: [...] Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: `[...] o juiz suspenderá [...]. Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2. A exequente foi intimada da tentativa frustrada de penhora "on-line" de ativos financeiros do devedor em 06/09/2013 e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 27/09/2019, quando já consumada a prescrição intercorrente. 3. Apesar de ter sido formalizada penhora de bens em 01/10/2014, inexistiu arrematação de bens após duas tentativas de leilão, motivo pelo qual não houve efetiva constrição patrimonial apta a interromper a fluência do prazo de prescrição intercorrente. 4. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5. Apelação não provida. (AC 0002391-65.2012.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2022 PAG.). Em atenção ao contraditório, anota-se que a tese acerca da cogitação da constrição da penhora no rosto dos autos lançada pela União foi afastada pela decisão de id 561012868, a qual indeferiu a expedição de ofício e considerou como suficientes as informações já prestadas em fls. 124 do ID 450171857. Em face da decisão, a Fazenda Nacional manifestou ciência, não sendo objeto de recurso e, por conseguinte, restando preclusa. Dessa forma, como consequência lógica, verificou-se que o executado não era titular do precatório pretendido e que havia advogado homônimo que, contudo, possuía CPF diverso, o que demonstra a ausência da constrição e que a medida restou infrutífera, de forma a não interromper a prescrição. Registra-se, apenas como hipótese, que mesmo que se ignorasse a tese fixada pelo STJ para contagem do prazo de suspensão da execução, segundo se depreende da primeira manifestação da União em id 463822409, no seu entendimento a prescrição ocorreria de forma iminente, em 31/03/2022, não havendo requerimento ou diligência noticiada nos autos pela parte exequente apta a sua interrupção. De qualquer forma, como acima exposto, a partir de 31/08/2015, marco utilizado sob à orientação do REsp 1340553/RS, e se computando a suspensão de um em 31/08/2016 somada ao quinquídio prescricional, verifica-se a prescrição intercorrente em 31/08/2021, razão pela qual resta acolhida a presente exceção de pré-executividade. Quanto à verba honorária, inicialmente se registra que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca de que "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." (REsp 1185036/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010). Contudo, tratando-se especificamente de extinção de execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, o mesmo Superior Tribunal de Justiça tem precedentes recentes nas três Turmas e, por conseguinte, posteriores ao REsp 1185036/PE, afirmando que não cabem honorários advocatícios nessa hipótese, em razão da ausência de causalidade, indicando-se a consolidação do entendimento sobre o tema. Observe-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Ortotech S.A. e outro à execução fiscal, ajuizada pelo INSS, para cobrança de crédito tributário. Na sentença, acolheu-se o pedido para extinguir a execução pela ocorrência da prescrição e fixar os honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1708260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp n.1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020). V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Neste sentido, destacam-se: (AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021 e REsp n. 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1760300/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. 1. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso da Fazenda foi provido porque o acórdão do TRF da 4ª Região decidiu condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado em razão de a parte executada ter oferecido exceção de pré-executividade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1929415/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada nos autos da execução fiscal de dívida referente ao IRPF proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução fiscal e fixando os honorários advocatícios no mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020 e REsp n. 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020). III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1892578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) (Grifo nosso). No mesmo sentido, observa-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1 Na hipótese dos autos, há que se considerar que foram extintos pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, devido à ausência de localização de bens penhoráveis. Assim sendo, em face do princípio da causalidade, não cabe a fixação de verba honorária em favor do executado, porquanto não poderá indevidamente se beneficiar a parte que deixou de cumprir sua obrigação. 2 A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. (Precedentes: AgInt no REsp 1929415/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) 3 Anulada a decisão que acolheu, com efeitos modificativos, os embargos de declaração opostos à sentença. Mantidos, integralmente, os termos da sentença, a qual deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 4 Apelação provida. (AC 1030102-61.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/12/2021 PAG.) Sublinha-se que a União, embora intimada, não reconheceu expressamente a prescrição. Contudo, também restaram dúvidas acerca da resistência expressa ao seu reconhecimento. De fato, em id 579085888, após decisão que reconheceu que o executado não era o titular do precatório, tornando infrutífera a diligência, e determinou a intimação da União para manifestação conclusiva sobre a prescrição intercorrente diante do REsp 1.340.553, esta apenas reiterou "os termos de sua manifestação anterior no que toca à inexistência de causas extintivas/interruptivas do prazo prescricional". Observando a manifestação anterior de id 463822409 se nota a afirmação de que "não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição", não se referindo expressamente a "causas extintivas" do prazo prescricional, o que poderia indicar aparente equívoco material. Ainda assim, diante de eventual debate acerca da resistência ou não da Fazenda Pública ao reconhecimento da prescrição, para que não restem dúvidas acerca da aplicação do entendimento do STJ ao caso dos autos, ainda que diante da ausência de reconhecimento expresso da prescrição pela União, registra-se trecho do voto condutor proferido pelo Ministro Relator Benedito Gonçalves nos embargos de declaração interpostos no REsp 1.929.415/SC acima transcrito que indica a independência da resistência ou não da Fazenda no caso específico do reconhecimento da prescrição intercorrente: (...) Como explicitado no acórdão embargado, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. É o caso, p.ex., em que, por meio da objeção, a parte executada demonstra a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, que se efetiva antes da instauração da relação processual. Porém, como afirmado, não se deve condenar a Fazenda Pública em honorários de advogado, na hipótese em que a execução fiscal é extinta pela ocorrência de prescrição intercorrente, pois quem dá causa ao ajuizamento da execução fiscal é o devedor inadimplente; e, aliás, não se pode imputar à Fazenda a culpa pela não localização do devedor ou de seus bens. De fato, “há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes [...] a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 11/11/2019). Portanto, não altera esse entendimento o fato de o TRF4 ter consignado que a Fazenda peticionou pelo não reconhecimento da prescrição, pois em nada altera a regra da causalidade e a responsabilidade pela parte executada no pagamento dos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (Grifo nosso). Dessa forma, tendo em vista o princípio da causalidade, não cabe a fixação de verba honorária em favor do executado diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto além de dar causa ao ajuizamento da execução fiscal, não poderá se beneficiar da ausência da sua localização ou de seus bens. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e declaro extinto o crédito tributário representado pelas CDA’s nº 60.2.11.011240-10, nº 60.6.11.023486-04, nº 60.6.11.023487-95 e nº 60.7.11.004563-26 em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com fundamento na Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º, c/c art. 487, II e art. 924, V do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao excipiente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Sem custas, dada a isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n. 9.289/1996. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I, e §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto em exercício na 25ª Vara Federal/SJMG