Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, requeira as partes interessadas o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da Secretaria da 7ª Vara
0022954-21.2004.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:34
Ato ordinatório
15/07/2025, 12:34
Petição (Petição inicial)
29/05/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022954-21.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0022954-21.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 POLO PASSIVO:SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo:, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE). Polo passivo:, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO - CNPJ: 58.191.008/0001-62 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO - CNPJ: 58.191.008/0001-62 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022954-21.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0022954-21.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 POLO PASSIVO:SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo:, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE). Polo passivo:, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO - CNPJ: 58.191.008/0001-62 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO - CNPJ: 58.191.008/0001-62 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente)
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, requeira as partes interessadas o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da Secretaria da 7ª Vara
0022954-21.2004.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:34
Ato ordinatório
15/07/2025, 12:34
Petição (Petição inicial)
29/05/2025, 15:22
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Processo: 0022954-21.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0022954-21.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 POLO PASSIVO:SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo:, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE). Polo passivo:, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO - CNPJ: 58.191.008/0001-62 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO - CNPJ: 58.191.008/0001-62 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022954-21.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0022954-21.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 POLO PASSIVO:SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo:, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE). Polo passivo:, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO - CNPJ: 58.191.008/0001-62 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO - CNPJ: 58.191.008/0001-62 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente)
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2023, 16:28
Ato ordinatório
18/01/2023, 10:27
Ato ordinatório
18/01/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022954-21.2004.4.01.3400.
APELANTE: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527
APELADO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGOS 150, VI, ‘C’, E 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. RE 566.622. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 1º, § 1º DO DECRETO-LEI 1.752/1977. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I –
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0022954-21.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 POLO PASSIVO:SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 RELATOR(A):FRANCISCO DE ASSIS BETTI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022954-21.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI:
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento do RE 642.442/RS, que entendeu estar ausente repercussão geral no tema relativo ao preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei n. 8212/91, aptos a caracterizar a pessoa jurídica como entidade de assistência social para gozo de imunidade tributária. A União sustenta que o precedente não se aplica ao caso, porque seu recurso extraordinário versa sobre o direito adquirido à imunidade em face do art. 195, §7º, da Constituição. É o relatório. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022954-21.2004.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR): Como se expôs, ao recurso extraordinário foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento do RE 642.442/RS, que entendeu estar ausente repercussão geral no tema relativo ao preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei n. 8212/91, aptos a caracterizar a pessoa jurídica como entidade de assistência social para gozo de imunidade tributária. A União sustenta que o precedente não se aplica ao caso, porque seu recurso extraordinário versa sobre o direito adquirido à imunidade em face do art. 195, §7º, da Constituição. A União sustenta que a tese firmada no RE 566.622/RS após o julgamento dos embargos de declaração admite que lei ordinária defina aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo. Assiste-lhe razão. A questão relacionada ao estabelecimento de requisitos para o gozo das imunidades previstas nos artigos 150, VI, ‘c’, e 195, §7º, da Constituição foi tratada no RE 566622, de que resultou a tese de repercussão geral n. 32: “OS REQUISITOS PARA O GOZO DE IMUNIDADE HÃO DE ESTAR PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR”. A tese foi reformulada em decorrência da oposição de embargos de declaração, em que se esclareceu que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo poderiam ser definidos em lei ordinária, senão confira-se a ementa dos embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. Vale anotar que os embargos de declaração cuja ementa foi acima transcrita foram julgados conjuntamente com os embargos opostos na ADI 2028, em que também se adotou a conclusão de que os aspectos procedimentais da imunidade das entidades beneficentes de assistência social referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária. A questão relacionada à forma de regulamentação da imunidade das entidades beneficentes prevista no art. 195, §7º, da Constituição não foi diretamente tratada no acórdão de apelação, o que impede a negativa de seguimento do recurso excepcional. Entretanto, como o aludido acórdão assegurou a imunidade da parte autora amparado na premissa de que existe direito adquirido ao benefício obtido com lastro no Decreto-Lei 1.522/1977, findou por afastar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e por conflitar com jurisprudência pacífica dos tribunais superiores sobre a inexistência de direito adquirido das entidades beneficentes à isenção. Confira-se o seguinte julgado do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A ausência de provas idôneas que afastem quaisquer dúvidas quanto à aplicação do percentual de 20% da receita bruta da entidade em gratuidade evidencia a impossibilidade de se reconhecer direito líquido e certo eventualmente titularizado por ela à imunidade tributária. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não existe direito adquirido à regime jurídico de imunidade tributária. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social, desde que atendidos os requisitos definidos por lei. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 27396 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016) Ante o prequestionamento da matéria e a colidência do acórdão recorrido com a orientação do STF sobre o tema tratado no recurso extraordinário, ele deve ser admitido.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para admitir o recurso extraordinário da União. É como voto. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0022954-21.2004.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0022954-21.2004.4.01.3400
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento do RE 642.442/RS, que entendeu estar ausente repercussão geral no tema relativo ao preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei n. 8212/91, aptos a caracterizar a pessoa jurídica como entidade de assistência social para gozo de imunidade tributária. II - A União sustenta que o precedente não se aplica ao caso, porque seu recurso extraordinário versa sobre o direito adquirido à imunidade das entidades beneficentes de assistência social em face do art. 195, §7º, da Constituição. III - A questão relacionada à forma de regulamentação da imunidade das entidades beneficentes prevista no art. 195, §7º, da Constituição não foi diretamente tratada no acórdão de apelação, o que impede a negativa de seguimento dos recursos excepcionais. IV – Entretanto, como o aludido acórdão assegurou a imunidade da parte autora amparado na premissa de que existe direito adquirido ao benefício obtido com lastro no Decreto-Lei 1.522/1977, findou por afastar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e por conflitar com jurisprudência pacífica dos tribunais superiores sobre a inexistência de direito adquirido das entidades beneficentes à isenção, como atestam precedentes do STF. V - Agravo interno provido para admitir o recurso extraordinário da União. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022954-21.2004.4.01.3400.
APELANTE: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527
APELADO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGOS 150, VI, ‘C’, E 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. RE 566.622. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 1º, § 1º DO DECRETO-LEI 1.752/1977. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I –
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0022954-21.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 POLO PASSIVO:SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 RELATOR(A):FRANCISCO DE ASSIS BETTI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022954-21.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI:
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento do RE 642.442/RS, que entendeu estar ausente repercussão geral no tema relativo ao preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei n. 8212/91, aptos a caracterizar a pessoa jurídica como entidade de assistência social para gozo de imunidade tributária. A União sustenta que o precedente não se aplica ao caso, porque seu recurso extraordinário versa sobre o direito adquirido à imunidade em face do art. 195, §7º, da Constituição. É o relatório. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0022954-21.2004.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (RELATOR): Como se expôs, ao recurso extraordinário foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento do RE 642.442/RS, que entendeu estar ausente repercussão geral no tema relativo ao preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei n. 8212/91, aptos a caracterizar a pessoa jurídica como entidade de assistência social para gozo de imunidade tributária. A União sustenta que o precedente não se aplica ao caso, porque seu recurso extraordinário versa sobre o direito adquirido à imunidade em face do art. 195, §7º, da Constituição. A União sustenta que a tese firmada no RE 566.622/RS após o julgamento dos embargos de declaração admite que lei ordinária defina aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo. Assiste-lhe razão. A questão relacionada ao estabelecimento de requisitos para o gozo das imunidades previstas nos artigos 150, VI, ‘c’, e 195, §7º, da Constituição foi tratada no RE 566622, de que resultou a tese de repercussão geral n. 32: “OS REQUISITOS PARA O GOZO DE IMUNIDADE HÃO DE ESTAR PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR”. A tese foi reformulada em decorrência da oposição de embargos de declaração, em que se esclareceu que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo poderiam ser definidos em lei ordinária, senão confira-se a ementa dos embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. Vale anotar que os embargos de declaração cuja ementa foi acima transcrita foram julgados conjuntamente com os embargos opostos na ADI 2028, em que também se adotou a conclusão de que os aspectos procedimentais da imunidade das entidades beneficentes de assistência social referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária. A questão relacionada à forma de regulamentação da imunidade das entidades beneficentes prevista no art. 195, §7º, da Constituição não foi diretamente tratada no acórdão de apelação, o que impede a negativa de seguimento do recurso excepcional. Entretanto, como o aludido acórdão assegurou a imunidade da parte autora amparado na premissa de que existe direito adquirido ao benefício obtido com lastro no Decreto-Lei 1.522/1977, findou por afastar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e por conflitar com jurisprudência pacífica dos tribunais superiores sobre a inexistência de direito adquirido das entidades beneficentes à isenção. Confira-se o seguinte julgado do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A ausência de provas idôneas que afastem quaisquer dúvidas quanto à aplicação do percentual de 20% da receita bruta da entidade em gratuidade evidencia a impossibilidade de se reconhecer direito líquido e certo eventualmente titularizado por ela à imunidade tributária. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não existe direito adquirido à regime jurídico de imunidade tributária. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social, desde que atendidos os requisitos definidos por lei. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 27396 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016) Ante o prequestionamento da matéria e a colidência do acórdão recorrido com a orientação do STF sobre o tema tratado no recurso extraordinário, ele deve ser admitido.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para admitir o recurso extraordinário da União. É como voto. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0022954-21.2004.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0022954-21.2004.4.01.3400
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário por considerar que o acórdão de apelação está em consonância com o entendimento do RE 642.442/RS, que entendeu estar ausente repercussão geral no tema relativo ao preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei n. 8212/91, aptos a caracterizar a pessoa jurídica como entidade de assistência social para gozo de imunidade tributária. II - A União sustenta que o precedente não se aplica ao caso, porque seu recurso extraordinário versa sobre o direito adquirido à imunidade das entidades beneficentes de assistência social em face do art. 195, §7º, da Constituição. III - A questão relacionada à forma de regulamentação da imunidade das entidades beneficentes prevista no art. 195, §7º, da Constituição não foi diretamente tratada no acórdão de apelação, o que impede a negativa de seguimento dos recursos excepcionais. IV – Entretanto, como o aludido acórdão assegurou a imunidade da parte autora amparado na premissa de que existe direito adquirido ao benefício obtido com lastro no Decreto-Lei 1.522/1977, findou por afastar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 e por conflitar com jurisprudência pacífica dos tribunais superiores sobre a inexistência de direito adquirido das entidades beneficentes à isenção, como atestam precedentes do STF. V - Agravo interno provido para admitir o recurso extraordinário da União. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente
03/03/2022, 00:00
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Processo: 0022954-21.2004.4.01.3400.
APELANTE: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO, FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO, FAZENDA NACIONAL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 8 de outubro de 2021. NATHALIE REGIS DE PAIVA FRAXE Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
11/10/2021, 00:00
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Processo: 0022954-21.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0022954-21.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 POLO PASSIVO:SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: [, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO - CNPJ: 58.191.008/0001-62 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO - CNPJ: 58.191.008/0001-62 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de maio de 2021. (assinado digitalmente)
04/05/2021, 00:00
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Processo: 0022954-21.2004.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0022954-21.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 POLO PASSIVO:SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: [, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO - CNPJ: 58.191.008/0001-62 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO - CNPJ: 58.191.008/0001-62 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de maio de 2021. (assinado digitalmente)
04/05/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0022954-21.2004.4.01.3400.
APELANTE: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 POLO PASSIVO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros Advogado do(a)
APELADO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO RICARDO VIANNA ROCHA - (OAB: RJ030527) SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO RICARDO VIANNA ROCHA - (OAB: RJ030527) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 18 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0022954-21.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros Advogado do(a)
19/03/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0022954-21.2004.4.01.3400.
APELANTE: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 POLO PASSIVO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros Advogado do(a)
APELADO: RICARDO VIANNA ROCHA - RJ030527 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO RICARDO VIANNA ROCHA - (OAB: RJ030527) SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO RICARDO VIANNA ROCHA - (OAB: RJ030527) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 18 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0022954-21.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO e outros Advogado do(a)