Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0005003-29.2010.4.01.3812.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: TEREZINHA MOURA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON GERALDO MACHADO - MG23068, GERALDO MACHADO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG66673 e VINICIUS LESSA MOREIRA MACHADO - MG163314 POLO PASSIVO:DOMINGOS PEREIRA MASCARENHAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FERNANDES DRUMOND - MG37074, ROGERIO MACHADO GREGORIO - MG74193, SILVANA INEZ DUARTE TAVARES - MG68322, JULIO CESAR SOARES ROCHA - MG100433 e JORGE ANTONIO PEREIRA - MG55216 DECISAO
Trata-se de ação de usucapião proposta por Isaías Pereira de Moura e Terezinha Moura da Silva em face dos herdeiros e sucessores de Cel. Christiano Diniz Mascarenhas, tendo por objeto uma área rural de 37,8320ha, localizada na Fazenda Brejo, Distrito de Carvalho de Almeida, município de Araçaí/MG. Contestação de Domingos Pereira Mascarenhas às fls. 107/114 do processo físico, informando que também ajuizou ação de usucapião que tem por objeto a mesma área. Contestação apresentada pelo confrontante Luiz Bernardino Ribeiro às fls. 146/156. A Rede Ferroviária Federal S/A juntou contestação às fls.164/208. Impugnações apresentadas pelos autores às fls. 159/160, 161 e 209/210. Fernando de Jesus Ribeiro e Luiz Bernardino Ribeiro desistiram das contestações apresentadas nos autos e reconheceram a posse dos autores (fls.213). Parecer do Ministério Público às fls.214/216. Despacho de fl.217 determina a conexão dos feitos n.0474.02.005093-3 e 474.03.005698-7 e homologa o acordo entre os autores e os requeridos Fernando de Jesus Ribeiro e Luiz Bernardino Ribeiro, julgando extinto o feito em relação aos mesmos. Intimadas a especificar provas, o requerido Domingos Pereira Mascarenhas requereu realização de prova testemunhai, pericial, documental e depoimento pessoal dos autores (fl.217v). Os autores requereram prova testemunhais, documental e pericial (fl.220). A União e o Estado de Minas Gerais informaram que a área objeto da ação não se encontra registrada nos respectivos patrimônios (fls.218 e 223). Decisão de fls.225 determina a realização de perícia para identificação da área a ser usucapida. Laudo pericial apresentado às fls.257/281. Audiência de instrução realizada às fls. 330/335. Alegações finais apresentadas pelos autores e pelo requerido Domingos Pereira Mascarenhas às fls.338/341 e 342/348. Decisão da Comarca de Paraopeba remetendo os autos a esta Subseção Judiciária, em face da RFFSA ter se tomado parte no feito (fl.357). A União informou que caberia a intimação do DNIT acerca da existência do processo (fl.362). Intimados a manifestar acerca da regularização do polo passivo, os autores informarem que o polo está regular, e que a RFFSA, assim como o DNIT são apenas confinantes (fls.367/368). Intimado, o DNIT alegou que não tinha como manifestar seu interesse na lide, em razão da ausência de documentos (fls.375/376). O MPF opinou pela intimação dos autores para informarem e comprovarem a distância entre a cerca e a face externa do trilho ferroviário, bem como as coordenadas geodésicas do terreno usucapiendo (fls. 380/381). Documentos juntados pelos autores às fls.389/394. O DNIT informou às fls.396/411 que a cerca que delimita o imóvel usucapiendo está invadindo a faixa de domínio da linha férrea, havendo interesse da autarquia no feito. O MPF opinou pela procedência parcial do pedido, resguardando-se a faixa de domínio da ferrovia em favor do DNTT (fls.413/415). Com vista dos autos, os autores afirmaram que o levantamento feito pelo engenheiro agrimensor às fls.390/392 fixou a área delimitada de 15 (quinze) metros para cada eixo da antiga ferrovia e requereram a procedência da ação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da impossibilidade jurídica do pedido quanto a faixa de domínio pertence ao DINT Está comprovado no levantamento feito por engenheiro agrimensor às fls.390/392, que a cerca que delimita o imóvel usucapiendo está invadindo a faixa de domínio da linha férrea que pertence ao DNIT em toda a sua extensão. A Lei Federal n°6.766, de 19/12/79, estabelece em seu art. 4°, inciso III, que: “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non eadificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica” Impende ressaltar que essa área constitui bem de uso comum do público, e, portanto, não suscetível de aquisição por usucapião, nos termos do art. 183, § 3°, da Constituição Federal, vedação, aliás, prevista no art. 102, do CC. Esta ordem constitucional já foi reiteradamente proclamada pela jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL PERCENTECENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA). IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial em razão de o autor ter manifestado pretensão declaratória de domínio de bem público, insuscetível de ser adquirido por usucapião. 2. Este Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotou o entendimento de que as estradas de ferro e as áreas a elas adjacentes, incorporadas ao patrimônio da RFFSA quando da sua constituição, e posteriormente reincorporadas aos bens da União, são bens imóveis insuscetíveis de usucapião, sendo, também, inalienáveis e impenhoráveis. 3. Precedentes: AC 1001581-12.2017.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/03/2021; AC 0000809-24.2007.4.01.3801, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2020. 4. Igualmente, também é plenamente aplicável ao caso a Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, o que está de acordo com os artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 5. Em relação aos fundamentos jurídicos da Sentença apelada, não se pode olvidar que a possibilidade jurídica é a conformidade do pedido com o ordenamento jurídico positivo. O autor somente pode formular pedido lícito, descrevendo uma situação jurídica agasalhada pela lei. Em outros termos, não se pode pedir o que a lei proíbe (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 214. V. I). Assim é que estando a possibilidade jurídica do pedido prevista as condições da ação no art. 267, VI, do CPC/73, a consequência prática é que o juiz está autorizado a conhecê-la de plano ao analisar a petição inicial, extinguindo o processo em caso de manifesta impossibilidade do pedido (art. 295, parágrafo único, III, do CPC/73). 6. Mesmo que se acolha corrente doutrinária que prega a inexistência da possibilidade jurídica do pedido enquanto condição da ação, há abalizada doutrina que considera a impossibilidade jurídica do pedido uma expressão da ausência do interesse de agir, o que também autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 295, III, do CPC/73; art. 485, VI, do CPC/15). 7. Ademais, em outra oportunidade esta Corte já decidiu de forma semelhante ao que ora se argumenta, entendendo que a imunidade do bem público à aquisição da propriedade pela usucapião justifica a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da evidente impossibilidade jurídica do pedido: AC 0016907-26.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/11/2014 PAG 1238. 8. Apelação a que se nega provimento.(TRF-1 - AC: 00110216820114013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/08/2021 PAG PJe 30/08/2021 PAG) Assim, induvidosa a vedação legal à pretensão deduzida nos autos, quanto a parte do imóvel usucapiendo que represente a faixa de domínio de 15 (quinze) metros de cada lado da linha férrea, de sorte que remanesce apenas o restante do imóvel sobre o qual se discute a usucapião, litígio, frise-se, que envolve apenas particulares. Pelas razões expostas, declaro a impossibilidade jurídica do pedido em relação a faixa de domínio de 15 (quinze) metros de cada lado da linha férrea e, quanto a esta pretensão, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI e VI, do CPC.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito (art. 64 do CPC), determinando, em conseqüência, a remessa destes autos a uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Paraopeba/MG. Após as baixas necessárias e transcorrido o prazo recursal, cumpra-se com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura. HELENO BICALHO Juiz Federal