Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004295-32.2003.4.01.4100.
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA LUIZA CARVALHO DE ARAGAO GONZAGA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de MARIA LUIZA CARVALHO DE ARAGAO GONZAGA, objetivando o ressarcimento ao erário de credito decorrente de pagamento por fraude, dolo ou má-fé. Por este Juízo foi determinado que a parte exequente se manifestasse acerca de eventual inadequação da via eleita para execução dos créditos objeto da presente ação (id. 1230380288). O exequente sustentou que o Tema 598/STJ não se aplica ao caso e requereu o prosseguimento do feito (id. 1270132772). Relatado no essencial. FUNDAMENTAÇÃO O pedido não merece prosperar, em que pese não ser aplicável ao caso o Tema 598/STJ, verifico que se aplica o Tema 1064/STJ, desta forma, não há que se falar em prosseguimento da ação. Note-se que a constituição dos créditos pela autarquia previdenciária ocorreu em 12/05/2003, portanto, em data pretérita à edição da Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/2017, que acrescentaram o § 3º ao artigo 115 da Lei n.8.213/1991, permissivo legal para inscrição em dívida ativa de crédito constituído pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente. Isso porque a inscrição na dívida ativa não é a forma de cobrança adequada dos valores executados, já que há permissão legal para tanto apenas a partir da inclusão do § 3° no art. 115 da Lei n. 8.213/91, pela Lei n. 13.494/2017. Em 2013 e, portanto, antes da conversão da Medida Provisória n. 780/2017 na Lei n. 13.494/2017, que acresceu o § 3º ao art. 115 da Lei n. 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência quanto à impossibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito. A Lei n. 13.494/2017, ao acrescer o § 3º ao art. 115 da Lei n. 8.213/91, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a previsão de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente. Entretanto, tal inovação legislativa não possui aplicabilidade no caso em questão, uma vez que a lei não pode retroagir para alcançar créditos constituídos anteriormente ao início de sua vigência. Nesse sentido, os seguintes julgados
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Nacional - INSS com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão integrativo da Sétima Turma desse Regional Federal que negou provimento a apelação, mantendo a extinção da execução fiscal, com o reconhecimento de nulidade da CDA. Fundamenta o v. acórdão que a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a titulo de beneficio previdenciário previsto no artigo 115, II, da lei 8.213/91. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação a dispositivos infraconstitucionais, vez que, com a edição da medida provisória nº 780, convertida na lei 13.494/17, houve a introdução de importante alteração na lei 8.213/91, com a inserção do §3º no artigo 115, restando consignado agora, de forma expressa, a possibilidade do INSS de inscrever em dívida ativa os valores que lhes forem devidos em decorrência de pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais de forma indevida ou a maior. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão decorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, dois são os fundamentos que obstaculizam o recebimento do recurso especial. Primeiro porque o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.350.804/PR representativo de controvérsia, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009. Segundo, e por mais razão, porque o v. acórdão se encontra em conformidade com a aplicabilidade do principio da irretroatividade tributária, onde lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. 1. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que expressamente enfrentou a questão prescricional, deixando delineado que à hipótese dos autos não poderia ser aplicada lei cuja vigência é posterior aos fatos ocorridos. Princípio da irretroatividade. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Agravo regimental improvido. Data de publicação: 13/11/2013. Desta forma, considerando que o fato gerador que ensejou a aplicabilidade da norma foi anterior à edição da medida provisória, não há se falar em aplicação da referida medida legislativa a uma situação regida de forma diversa por lei anterior, frente ao principio da irretroatividade tributária e portanto, não há se falar em violação de lei, conforme alegado pelo recorrente. Em face do exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. (TRF da 1ª Região, Ap 0050204-48.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1, E-DJF1 19/10/2018 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.350.804/PR, proferido em 12/06/2013, recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que valores indevidamente recebidos a título de benefícios previdenciários não podem ser inscritos em dívida ativa, razão pela qual não se afigura cabível a sua cobrança por meio de execução fiscal. 2. Com efeito, a cobrança pela Fazenda Pública dos valores relativos aos benefícios previdenciários indevidamente recebidos deve ser precedida por ação de conhecimento para apuração da responsabilidade civil, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado. 3. Apelação desprovida. (Apelação Cível, 5000079-82.2018.4.03.6129, Trf3 - 8ª Turma Data: 17/03/2020 - grifei) Outrossim, no Resp 1860018/RJ, restou firmada as seguintes teses sobre as execuções fiscais que visam o ressarcimento ao erário, de origem fraudulenta ou não: 1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494 /2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846 /2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis" (REsp: 1860018 RJ 2019/0271443-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2021. Desse modo, resta claro a ausência da regularidade da inscrição na divida ativa e, consequentemente, a ausência de interesse de agir, pelo que deve ser extinta a execução com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Ademais, o Recurso extraordinário 1371095/PB, representativo da controvérsia, foi recebido sem repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional (STF - RE: 1371095 PB 0000128-53.2019.4.05.9999, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 30/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/07/2022), assim, em pese não ter havido trânsito em julgado do Resp 1860018, o julgamento do recurso extraordinário não possui efeito suspensivo. Por oportuno, registro que a extinção nos moldes acima delineados não impede que o autor renove o seu pedido na via processual adequada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, pois a executada foi citado via edital. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida, VIA EDITAL, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos, certifique a secretaria o necessário para remessa dos autos à instância superior, na forma do anexo do PROVIMENTO COGER - 10126799. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta