Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 0008686-92.2009.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal/BA, nos termos do item 14.5, da Portaria nº 2, de 27 de março de 2025, intime(m)-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente, Telma Ferreira. Mat.BA2000629
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 0008686-92.2009.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal/BA, nos termos do item 14.5, da Portaria nº 2, de 27 de março de 2025, intime(m)-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente, Telma Ferreira. Mat.BA2000629
10/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2026, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:16
Ato ordinatório
09/02/2026, 11:16
Documento (Certidão)
09/02/2026, 11:13
Documento (Certidão)
09/02/2026, 11:09
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:02
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:50
Petição (Apelação)
10/11/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:27
Petição (Apelação)
04/11/2025, 09:09
Publicação
20/10/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008686-92.2009.4.01.3300.
AUTOR: ANTONIO JESUS DA SILVA NETO, MARIA HELENA VIEIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903 POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: BNDES
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, proposta por Antônio Jesus da Silva Neto e Maria Helena Vieira Silva em face do Banco do Brasil S/A, União e BNDES, visando à declaração de nulidade de cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias firmadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – PRLCB, bem como a declaração de inexigibilidade dos respectivos créditos. Requerem, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os Autores narraram que, na condição de produtores de cacau, em face da praga "Vassoura de Bruxa", firmaram cinco contratos de Cédula Rural Pignoraticia e Hipotecária com o Banco do Brasil (dentre elas as Cédulas n.º 88/00137-7, 88/00213-6, 91/00017-3, 92/00023-1, e a consolidada n.º 96/70112-9), vinculados ao programa de recuperação da lavoura cacaueira. Alega a parte autora que a liberação dos recursos foi condicionada à "Obrigação de Acatar Orientação Técnica" da CEPLAC, que se revelou "falha" e "ineficiente", não proporcionando a recuperação da lavoura e frustrando a finalidade do contrato. Apontam que a própria CEPLAC admitiu a impossibilidade de pagamento devido à falha das orientações iniciais, conforme Nota Técnica de 14/06/2004. Argumentam que o contrato é de adesão e possui cláusulas abusivas e que o valor da dívida cobrada em 15/01/2006 por inadimplência (R$ 974.562,48) difere significativamente do valor que seria devido "conforme a legislação" (R$ 212.990,99). O feito foi inicialmente distribuído em 31/01/2006 perante a Comarca de Ibirataia/BA, na Justiça Estadual. O Banco do Brasil, em contestação (IDs n.º 431484473 e 431484484), suscitou preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário com a CEPLAC e o BNDES. No mérito, alegou que as cédulas sob discussão foram objeto de securitização, tratando-se de contratos de custeio e investimento desvinculados dos casos típicos de “vassoura-de-bruxa”. A sentença proferida pelo juízo estadual extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça da Bahia anulou a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (ID n.º 431484560, pág. 202/207). Redistribuído o feito para esta 1ª Vara Federal em 19/06/2009. Foi deferida a gratuidade judiciária. A União apresentou contestação (ID n.º 431517458 - pág. 12/25), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, após a cessão de créditos realizada pelo Banco do Brasil, não lhe seria possível revisar as cláusulas contratuais. Sustentou, ainda, a prescrição do fundo de direito. Despacho no ID n.º 431517458 - pág. 54/55 indeferiu a tutela de urgência, além de determinar a intimação da parte autora para promover a citação do BNDES e CEPLAC como litisconsortes passivos necessários. Emendada a inicial pela parte autora. O BNDES apresentou contestação (ID n.º 431517458 - pág. 68/100), alegando ilegitimidade passiva e irregularidade de representação, além de suscitar decadência para anulação das cláusulas contratuais, tendo em vista o lapso entre a contratação (década de 1990) e o ajuizamento (2009). No mérito, afirmou que os contratos foram celebrados livremente, sem vício de consentimento, e que os insucessos agrícolas decorreram de riscos naturais da atividade produtiva, não de conduta do banco. Houve réplica à contestação do BNDES. A CEPLAC, citada por carta precatória (ID n.º 431440724 - pág. 12/13), não apresentou defesa. Decisão no ID n.º 431440724 - pág. 51/59 converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de perícia contábil, fixando os honorários periciais em R$ 600,00. Despacho no ID n.º 431440724 - pág. 154 majorou os honorários periciais para R$ 1.118,40. A União juntou comprovante de depósito de sua cota-parte de honorários periciais, através do documento no ID n.º 431440724 - pág. 121. O BNDES juntou comprovante de depósito de sua cota-parte de honorários periciais, através do documento no ID n.º 431440724 - pág. 195. Decisão proferida em 01/09/2025 (ID n.º 1653620969), revogou a determinação de realização pericial. No mesmo ato, foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, além de reconhecer a ilegitimidade passiva do BNDES, determinando sua exclusão do polo passivo do presente feito. O BNDES opôs embargos de declaração sustentando que a decisão no ID n.º 1653620969, embora tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva e determinado sua exclusão do polo passivo, não tratou da condenação em honorários advocatícios, o que configuraria omissão a ser sanada. A parte autora contrarrazoou os embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Dos embargos de declaração (contra decisão interlocutória). De início, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo BNDES para sanar a omissão apontada e condenar o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios em favor do BNDES, nos termos do art. 85, §1º e § 6º do CPC, em razão de sua exclusão do polo passivo (Decisão ID n.º 1653620969). A condenação será estabelecida no Dispositivo. Das preliminares. Ressalte-se que a decisão de saneamento (ID n.º 1653620969) já afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., mantendo-o no polo passivo. Quanto à União, observa-se que o ente federal sustenta não ser parte legítima, em razão da cessão de créditos efetuada pelo Banco do Brasil. A alegação não merece acolhida, pois, ainda que os créditos tenham sido cedidos, a cessão não implica, por si só, transferência da relação contratual originária, especialmente quando a discussão recai sobre a validade e execução dos contratos firmados originalmente com o Banco do Brasil, e não sobre atos posteriores de cobrança pela União. De todo modo, a União figura como cessionária, devendo ser mantida no polo passivo para responder pelos efeitos patrimoniais decorrentes da eventual declaração de nulidade. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União (e, por consequência, da CEPLAC, sua autarquia). Das prejudiciais de mérito. O BNDES invoca a decadência, enquanto a União invoca a prescrição. Não há que se falar em decadência, tendo em vista que a pretensão dos autores não é a anulação do contrato por vício de vontade, mas o reconhecimento de nulidade e inexigibilidade de obrigações em razão da inviabilidade técnica do programa público, matéria imprescritível enquanto não extinta a obrigação principal. Quanto à prescrição da pretensão declaratória de nulidade e revisional do contrato, também há que ser rejeitada. A nulidade de cédula de crédito rural, identificada pela inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo, pode ser decretada a qualquer tempo, não se sujeitando à prescrição ou decadência, conforme art. 169 do Código Civil. Em relação aos demais pedidos, temos a considerar que a inicial se suporta em dois fatos distintos, o primeiro diz respeito à ineficiência do órgão da UNIÃO (CEPLAC) em evitar e/ou conter a disseminação da praga, e o outro, no insucesso do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira (PRLC), iniciado em 1995. Como se sabe, o prazo prescricional para as ações de ressarcimento movidas contra o Poder Público é quinquenal, nos moldes do art. 1º do DL n. 20.910/32 e trienal para os agentes privados, na forma do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil. Já que a ação traz fatos anteriores ao Código Civil de 2002, e houve redução desse último prazo, é possível aventar a aplicação da regra de transição do art. 2.028 do codex vigente. Neste caso o prazo prescricional do agente privado seria idêntico ao concedido à Fazenda Pública (art. 178, §1º, IX do CC/16). Por seu turno, a teoria da actio nata leciona que a pretensão indenizatória, e o consequente curso do prazo prescricional, se inicia com o conhecimento da lesão sofrida ou de seus efeitos. Nessa toada, quanto à suposta ação criminosa e à alegada ineficiência do Poder Público é patente a prescrição. Vejamos. Segundo a narrativa da própria autora na exordial, a constatação da presença da vassoura de bruxa nos cacaueiros da região é anterior ao início da década de 90. A presente ação, por sua vez, só foi ajuizada em 18.06.2009. Logo, como a partir do conhecimento da infestação da doença já era possível deduzir a alegada ineficiência do Poder Público tenho que o prazo prescricional quanto a este fundamento teve início em 1989 e, portanto, cerca de 20 (vinte) anos antes do ajuizamento da ação. Resta avaliar a prescrição no que tange à alegação de ineficiência do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira. Por certo que para esse fim não poderá ser considerado o ano de 1995, pois, por óbvio, tratando-se do ano de implantação do plano era de se esperar que ele vingasse, passando ao largo do fracasso demonstrado nos autos, conforme se verá a seguir. A CEPLAC reconheceu, publicamente, o fracasso das 1ª e 2ª fases da PRLC através de Nota Técnica emitida em 31/05/2004 e das 3ª e 4ª fases, também através de nota, publicada em abril/2009. Logo, segundo os elementos constantes nos autos, é possível concluir que a parte autora já tinha certo conhecimento do insucesso do PRLC desde 2004, mas esse conhecimento era parcial, vindo a se consolidar plenamente apenas em 2009. É intuitivo que a implementação de outras duas etapas tenham renovado as esperanças dos cacauicultores, esperança esta que só veio a cessar definitivamente após a implementação dos outros dois planos. Assim, tenho que a nota técnica, publicada em 2009 é marco do início do prazo prescricional para a parte autora perquirir a pretensão reparatória, e, não tendo transcorrido mais do que 05 (cinco) anos entre a sua publicação e o ajuizamento da presente lide, não há prescrição a ser reconhecida neste particular. Do mérito. Da leitura da petição inicial, a partir do seu trecho no ID n.º 431442595 - pág. 4/5, é possível inferir que os autores pretendem a anulação das seguintes cédulas rurais: n.º 88/00137-7, 88/00213-6, 91/00017-3, 92/00023-1 e a de n.º 96/70112-9. Entretanto, verifica-se que apenas a cédula n.º 88/00137-7, firmada em 08/03/1988, foi efetivamente acostada aos autos, conforme documento de ID n.º 431442595 - págs. 35/36. Além dessa, foram localizadas outras três cédulas diversas, não mencionadas na petição inicial, cujos números são: Cédula nº 96/70084-X (ID n.º 431442595, págs. 30/33); Cédula nº 88/00205-5 (ID n.º 431442595, págs. 37/41); Cédula nº 88/00206-3 (ID n.º 431442595, págs. 43/47). Contudo, como tais cédulas não foram objeto de pedido expresso na inicial, não podem ser analisadas de ofício, sob pena de julgamento extra petita. Ademais, as outras cédulas não constam dos autos, o que, tratando-se de documentos essenciais, inviabiliza a análise meritória. Diante do quadro probatório, delimita-se o objeto da demanda à análise da Cédula Rural n.º 88/00137-7, de 08/03/1988, cuja cópia foi trazida aos autos e que guarda pertinência com os fundamentos fáticos e jurídicos da demanda. Os pedidos referentes às demais cédulas, por ausência de juntada dos respectivos instrumentos, não comportam exame e são extintos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dito isso, ressalta-se que a análise da Cédula Rural n.º 88/00137-7 revela que o financiamento teve suas condições de pagamento subordinadas à renda estimada para o produtor, estando a execução do contrato vinculada à orientação técnica e gerencial da CEPLAC, conforme cláusula expressa: “Declaro-me (amo-nos) ciente(s) dos termos do convênio entre o Banco e a CEPLAC-Comissão Executiva do Plano de Lavoura Cacaueira, para prestação de assistência técnica em conjunto com o crédito rural e obrigo-me(amo-nos) a executar o planejamento elaborado em 08/01/88, pelo referido órgão, a acatar a orientação técnica e gerencial que me(nos) for ministrada e cumprir as demais obrigações de minha/nossa responsabilidade para consecução dos objetivos previstos, estabelecido, ainda, que os funcionários ou preposto do Banco Central do Brasil, desse Banco, da EMBRATER e da CEPLAC, terão livre acesso ao(s) imóvel(is) assistido(s), para inspeção, supervisão e/ou orientação técnica, gerencial e contábil.” (ID nº 431442595 – pág. 36) Com efeito, as próprias resoluções do Banco Central do Brasil que estabelecem as condições para a concessão do financiamento para o Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, nos anos de 1997 e seguintes, impuseram para a liberação gradual dos recursos aos mutuários a obrigação de acatar a orientação técnica e gerencial da CEPLAC, bem como a efetiva aplicação desses recursos no controle da praga. A título de exemplo, confiram-se os seguintes termos da Resolução BACEN n.º 2513/98, in verbis: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, RESOLVEU: Art. 1º Estabelecer as seguintes condições destinadas à implementação da nova fase do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana de que trata a Resolução nº 2.165, de 19.06.95, mantidas inalteradas as demais condições: I - beneficiários: produtores de cacau das regiões baianas atingidas pela doença denominada "vassoura-de-bruxa" com ou sem financiamentos anteriormente concedidos ao amparo do Programa; II - volume de recursos: montante de R$367.000.000,00 (trezentos e sessenta e sete milhões de reais), sendo que: a) na primeira fase (1998/2000), utilizar-se-á o saldo de cerca de R$215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais) dos recursos comprometidos com o Programa; b) na segunda fase, avaliar-se-á a conveniência de aporte adicional de recursos, ponderados os resultados obtidos; (...) V - itens financiáveis: enxertia dos cacaueiros com variedades tolerantes e a recomposição do "stand", com essas variedades, para uma população de 1.100 (um mil e cem) plantas de cacau por hectare, admitindo-se, ainda, no primeiro ano da atual fase do Programa, financiamento para o sistema anterior de controle da "vassoura-de-bruxa", para o nível I de infestação, e para práticas de pré-enxertia para os níveis 2 e 3, com base em projeto específico da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dentro do "limite de 50% (cinqüenta por cento) da área com lavoura de cacau;" VI - contratação: em qualquer época, em função das disponibilidades de recursos e da indicação técnica de cada projeto, sendo que tais contratações devem ocorrer a cada 2 (dois) anos, com liberações anuais para os investimentos e respectivas manutenções; Por sua vez, a Resolução n.º 2.165/1995 do Conselho Monetário Nacional, que instituiu o referido programa, estabeleceu em seu artigo 1º, inciso XII, a obrigatoriedade da assistência técnica a ser prestada pela CEPLAC e pela EDBA, cujo custo poderia ser incluído como item financiável. Crucialmente, o inciso XV do mesmo artigo dispôs sobre o risco operacional: "XV - risco operacional: é do agente financeiro nas operações integralmente enquadradas nas suas respectivas instruções normativas e do Tesouro da Bahia nas operações que, apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financeiros, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, respeitado o limite de 12% (doze por cento) do montante de recursos do Programa;" Verifica-se que o contrato tinha como objetivo o financiamento da atividade rural e a recuperação da lavoura cacaueira em terras pertencentes aos autores, sob a orientação técnica da CEPLAC. As práticas equivocadas adotadas nas etapas iniciais do programa, aliadas à baixa produtividade e à desvalorização das propriedades, comprometeram a viabilidade econômica do projeto, colocando os produtores em estado de miserabilidade. Cabe destacar que a própria CEPLAC, em nota técnica do órgão, datada de 31 de maio de 2004, reconhece que o plano foi precariamente gerido e causou prejuízos aos que lhe manifestaram adesão. Em que pese o fato de a cópia juntada nestes autos (ID n.º 431484473 - pág. 12/14) tenha a sua legibilidade comprometida, sirvo-me da cópia da referida nota técnica juntada no curso da ação n.º 0001080-77.2009.4.01.3311 (em anexo), para transcrever relevante trecho desse parecer: "As etapas | e 1 do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira atenderam aos objetivos propostos sob o ponto de vista social e ambiental, por meio da liberação de recursos emergenciais, principalmente no que diz respeito à preservação do Bioma Mata Atlântica. No entanto, a liberação desses recursos deixou como consequência um estoque financeiro alto, causando o endividamento dos produtores rurais. Mas etapas subsequentes, III e IV, que abrangiam clonagem e recomposição de stand, e endividamento dos produtores os impedia de ter acesso às novas linhas de crédito. 1) os produtores que concluíram as etapas I e II do Programa ficaram impossibilitados de aderir ao Plano Especial de Saneamento de Ativos - PESA e comprar os CTN's, títulos que lastreiam o alongamento das dívidas com base no PESA; 2) os produtores que aderiram ao PESA e não tiveram acesso às fases III e IV ficaram impossibilitados de cumprir as suas obrigações creditícias, porque só a clonagem viabiliza o pagamento das fases anteriores; 3) aqueles que concluíram a fase III e não tiveram acesso à fase IV não podem pagar suas dívidas, tendo em vista que apenas partes de suas fazendas estavam clonadas; e 4) os que concluíram as etapas III e IV e não podem pagar suas dívidas porque em suas fazendas, apesar de recuperadas, o cacau clonado ainda não atingiu sua plenitude de produção." O produtor rural, ao aderir ao programa e seguir as diretrizes técnicas impostas, confiou na expertise dos órgãos governamentais e da instituição financeira para a recuperação de sua atividade econômica. O fracasso das medidas técnicas, alheio à sua vontade e diligência, não pode lhe ser imputado como causa exclusiva do inadimplemento. A assunção do risco operacional, prevista na norma que regeu o programa, transfere as consequências negativas do insucesso técnico para o agente financeiro ou para o poder público, conforme o caso. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em casos idênticos, firmou-se no sentido de que a imposição de um pacote técnico obrigatório, cujo insucesso frustrou a finalidade do financiamento, transfere o risco operacional da atividade para o agente financeiro. Ao produtor rural não era dada a opção de adotar técnicas diversas, estando adstrito às diretrizes que, ao final, mostraram-se ineficazes, resultando na perda da lavoura e na consequente incapacidade de pagamento. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO PELA MP N. 2.196/2001. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. CUMPRIMENTO DO PACOTE TÉCNICO OFERECIDO PELA CEPLAC. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. [...] As condições para seu pagamento, entretanto, eram subordinadas aos resultados futuros das aplicações das normas técnicas expedidas pela CEPLAC, que, em verdade, resultaram no fracasso total da plantação, decorrendo daí a inexigibilidade do crédito.” (TRF1, AC 0015285-03.2016.4.01.3300, Rel. Des. Federal Ângela Catão, 29/10/2019) “Evidenciado que a liberação dos créditos, ao acionante, foi condicionada à aplicação obrigatória de técnica agrícola inadequada e elaborada por órgão conveniado ao réu, técnica esta responsável pelo insucesso do projeto de recuperação da lavoura cacaueira, imperiosa é a declaração de inexigibilidade dos contratos de empréstimo respectivos e o ressarcimento dos prejuízos acarretados ao mutuário.” (TJBA, Apelação nº 0000162-91.2005.8.05.0264, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, publicado em 17/11/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DOS TÍTULOS DECORRENTES DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. UNIÃO E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade das Cédulas de Crédito Rural nºs 97/01714-0 e 21/45009-9 e respectivas negociações. 2. A alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de intimação da União da data de início da perícia foi expressamente rejeitada pelo juiz a quo, em decisão da qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Ademais, a apelante apresentou assistente técnico, que ofereceu impugnação ao laudo pericial e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, não havendo que falar em prejuízo ou nulidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil rejeitada. Há participação ativa do Banco do Brasil na implementação da política pública examinada nestes autos, especialmente na liberação dos recursos financeiros creditados ao apelado/contratante e nas orientações técnicas que deveriam ser acatadas por este. 4. A teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, podendo a nulidade ser decretada a qualquer tempo". Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo de vontades do Código Civil, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. 5. A chegada da praga popularmente conhecida como "vassoura de bruxa' aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado"Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana"- PRLCB, através da Resolução do Banco Central de nº 2.165, de 18 de junho de 1995, com o fito específico de debelar tal enfermidade agrícola. Através de Convênio firmado o Banco do Brasil S/A convocou a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para prestar Assistência Técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Restou caracterizado que os repasses dos créditos somente ocorriam após a comprovação da adoção, por parte dos beneficiários, das orientações técnicas daquela política pública, consistente no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, criado pelo Governo Federal e executado pela CEPLAC; bem como que a mesma se mostrou incapaz de resolver a devastação e consequentes prejuízos causados pela praga conhecida como" vassoura de bruxa ". Os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas, que deveriam ser acatadas pelos contratantes. As orientações e gerenciamentos determinados pelo banco, em cumprimento ao programa de recuperação da lavoura cacaueira, não se mostraram eficazes no sentido de erradicar a praga que assolava a lavoura, causando enorme prejuízo aos produtores de cacau. 6. Não há que falar em adesão voluntária ao Programa, por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava, obrigatoriamente, pela comprovação do cumprimento das determinações do Banco do Brasil e da CEPLAC. Precedente: ( AC 0015285-03.2016.4.01.3300, Rel. Des.Fed. Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 22/11/2019. 7. A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas pela parte adversa debelariam definitivamente a enfermidade, não foi cumprida, mostrando-se errônea, equivocada e inexitosa, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados, sua função social e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau, acreditando que os atos praticados pela Administração e por eles seguidos, iriam fazer prosperar a cultura do cacau. Contrariamente, o produtor não conseguiu renda com o plantio do cacau, deixando de pagar os financiamentos e acabando por ter sua propriedade hipotecada diante da inadimplência. 8. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. 9. Inexigibilidade de crédito cujas condições de pagamento eram subordinadas a resultados futuros, mediante aplicação de normas técnicas expedidas pela CEPLAC e integralmente cumpridas pelo cacauicultor, mas que se mostraram ineficazes, resultando no fracasso total da plantação. 10. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, em 20% (vinte por cento). 11. Apelações da União e do Banco do Brasil desprovidas. (TRF-1 - AC: 00031760620114013308, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 19/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG) Cédula de crédito rural. Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira. Condição contratual imposta pelo Banco do Brasil. Obrigação de seguir orientação técnica da Ceplac. Ineficácia das técnicas adotadas. Inexigibilidade da dívida. Nulidade das cédulas.
Trata-se de recurso interposto com a finalidade de buscar a declaração de nulidade integral de cédulas de crédito rural e respectivas negociações em razão de suposta abusividade contratual e ineficácia da assistência técnica imposta. A liberação do crédito rural foi condicionada ao cumprimento das diretrizes técnicas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac), vinculadas à recuperação da lavoura de cacau afetada pela praga “vassoura de bruxa”. A ineficácia da técnica agrícola imposta pelo Banco do Brasil, por meio da Ceplac, transferiu indevidamente o risco da operação para os mutuários, que não tiveram autonomia na aplicação dos recursos financiados. A jurisprudência do TRF1 reconhece a nulidade das cédulas de crédito rural firmadas sob tais condições, quando demonstrado o insucesso do programa técnico imposto como condição para concessão do crédito. Unânime. (Ap 0035825-14.2012.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em 12/03/2025.) Nesse diapasão, a obrigação do mutuário torna-se inexigível, pois o fracasso das medidas técnicas, alheio à sua vontade, quebrou a base objetiva do negócio jurídico e violou a sua função social. O risco da atividade fomentada, nestas circunstâncias específicas, não pode ser suportado pelo produtor. Sendo um crédito garantido por penhor rural, sob a modalidade de cédula pignoratícia e hipotecária,
trata-se de negócio solene, regido à época pelo Código Civil de 1916 (arts. 781 a 788), pela Lei n.º 492/37, pela Lei n.º 3.253/57 e pelo Decreto-Lei n.º 167/67. O penhor agrícola permite a concessão de garantias sobre colheitas futuras, sem tradição da coisa, com posse indireta do credor e direta do devedor como depositário. Diante da falha estrutural do programa e da não realização da condição suspensiva contratualmente prevista — recuperação da lavoura — resta juridicamente viável a declaração de insubsistência do título de crédito relacionado à cédula rural n.º 88/00137-7, firmada em 08/03/1988, e a consequente invalidade total da dívida dele oriunda. No que tange à pretensão indenizatória por dano moral, cumpre evidenciar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em análise de casos como o da presente demanda, tem decidido pela inviabilidade de reconhecimento do dever de indenização extrapatrimonial por considerar que o inadimplemento contratual não é elemento apto, por si só, para configurar os requisitos da responsabilidade civil: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUERA (PRLC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DEVIDO À INEFICÁCIA DAS DIRETRIZES TÉCNICAS IMPOSTAS PELA CEPLAC. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, do ESTADO DA BAHIA e da UNIÃO. Pleito de nulidade de contratos de mútuo bancário firmados no âmbito do PRLC, instituído para mitigar os impactos da praga "vassoura de bruxa" na produção de cacau na Bahia, bem como de inexigibilidade das dívidas decorrentes desses contratos e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência dos pedidos autorais; (iii) examinar a inexigibilidade das dívidas vinculadas ao PRLC em virtude da ineficácia das diretrizes técnicas; e (iv) avaliar a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos contratos de mútuo bancário impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está devidamente fundamentada, inexistindo nulidade, pois o juiz pode, no exercício do livre convencimento motivado, valorar provas e fatos relevantes para a compreensão da causa, mesmo que não suscitados pelas partes. 4. Reconheceu-se a prescrição quinquenal em relação às cédulas rurais vencidas antes do quinquênio do ajuizamento da ação. Foram alcançadas pela prescrição as Cédulas Rurais n. 95/00174-3, 96/00001-5, 97/00944-X e 97/00178-3. 5. Em relação às demais cédulas, não se reconheceu a prescrição, mas a inexigibilidade das dívidas vinculadas aos títulos, em razão da ineficácia das diretrizes técnicas do PRLC, que constituíam condição resolutiva para a exigibilidade das obrigações financeiras, nos termos do art. 127 do Código Civil. 6. Determinação da restituição dos valores pagos indevidamente pelos autores relativamente às cédulas cujas dívidas foram declaradas inexigíveis. 7. Indeferimento do pedido de indenização por danos morais, pois o inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à reparação por dano extrapatrimonial. 8. Agravos retidos não conhecidos por ausência de pedido expresso de reapreciação, conforme art. 523, §1º, do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a inexigibilidade das dívidas representadas nas Cédulas Rurais não atingidas pela prescrição quinquenal e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente, com atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. É inexigível a obrigação resultante de contrato de mútuo vinculado a programa governamental cuja condição resolutiva (diretrizes técnicas) não foi implementada, frustrando a finalidade do contrato. 2. A prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 se aplica às pretensões de inexigibilidade de dívida de caráter constitutivo-negativo. 3. A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se caracteriza quando o juiz adota livre convencimento motivado e fundamentado. 4. Não cabe indenização por danos morais decorrente de mero inadimplemento contratual." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 127, 206, § 5º, I; CPC/1973, arts. 131, 523, §1º; CPC/2015, art. 371; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1373292 PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/10/2014; STJ, REsp 2071492/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/09/2024; TRF1, AC 0001400-93.2010.4.01.3311, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, j. 04/10/2024. (AC 0002931-20.2010.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 22/07/2025 PAG.) Assim, impõe-se a improcedência da pretensão nesse quesito. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base na fundamentação supra: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da Cédula Rural n.º 88/00137-7, firmada em 08/03/1988, vinculada ao PRLCB, tornando inexigíveis os créditos dela decorrentes, determinando a baixa das garantias reais e registros, mediante expedição dos ofícios competentes após o trânsito em julgado; b) Determino, por conseguinte, a devolução dos valores pagos pelos autores em virtude de tal negócio jurídico, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação às cédulas rurais pignoratícias n.ºs 88/00213-6, 91/00017-3, 92/00023-1 e 96/70112-9, por ausência de documentos essenciais (art. 485, IV, CPC); Em face da sucumbência recíproca: - Condeno o Banco do Brasil S/A e a União a pagarem honorários advocatícios em favor dos Autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos Autores com a nulidade da Cédula n.º 88/00137-7. - Condeno os autores a pagarem honorários advocatícios em favor dos Réus (Banco do Brasil e União, pro rata), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das cédulas não comprovadas, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ressalvada a execução nesse ponto, contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Acolho os Embargos de Declaração opostos pelo BNDES para sanar a omissão apontada na Decisão no ID n.º 1653620969 para, com base no princípio da causalidade, condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do BNDES, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §1º e §6º, do CPC. (Decisão ID n.º 1653620969). Intime-se o BNDES para informar os seus dados bancários, para que se proceda à restituição do valor depositado a título de honorários periciais (guia no ID n.º 431440724 - pág. 201), uma vez que a realização de prova técnica foi revogada. Oficie-se à CEF, solicitando que o valor depositado na conta indicada no documento sob ID n.º 431440724 - pág. 121 seja convertido em renda da União, restituindo-se ao ente federal o valor depositado a título de honorários periciais (cuja prova pericial foi revogada). Comandos à Secretaria da 1ª Vara Federal: Havendo interposição de recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Certificado o trânsito em julgado nestes exatos termos, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
17/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:30
Ausência de pressupostos processuais
16/10/2025, 18:30
Procedência em Parte
16/10/2025, 18:30
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 11:50
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:15
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
19/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:30
Publicação
11/09/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 0008686-92.2009.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal/BA, nos termos do item 14.3, da Portaria nº 2, de 27 de março de 2025, intime(m)-se as partes contrárias para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração, opostos pela parte contrária (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES), em conformidade com o art. 1.023, § 2º, do CPC-2015. Salvador/BA, datado eletronicamente, Cristina Garcia Servidora
10/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:29
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 21:57
Publicação
03/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008686-92.2009.4.01.3300.
AUTOR: ANTONIO JESUS DA SILVA NETO, MARIA HELENA VIEIRA SILVA LITISCONSORTE: BNDES
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por ANTÔNIO JESUS DA SILVA NETO e MARIA HELENA VIEIRA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO visando a nulidade da cédula rural hipotecária e pignoratícia vinculada ao programa de recuperação da lavoura cacaueira. Instado a comprovar o pagamento dos honorários periciais contábeis, o Banco do Brasil requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva em razão da cessão dos créditos originários à União. Com efeito, rejeito a preliminar arguida pelo Banco do Brasil, uma vez que os créditos em discussão na lide são oriundos de um contrato, originalmente firmado por este, ainda que, posteriormente, transferidos para a União. Ainda, conforme jurisprudência “há participação ativa do Banco do Brasil na implementação da política pública examinada nestes autos, especialmente na liberação dos recursos financeiros creditados ao apelado/contratante e nas orientações técnicas que deveriam ser acatadas por este”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DOS TÍTULOS DECORRENTES DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. UNIÃO E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade das Cédulas de Crédito Rural nºs 97/01714-0 e 21/45009-9 e respectivas negociações. 2. A alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de intimação da União da data de início da perícia foi expressamente rejeitada pelo juiz a quo, em decisão da qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Ademais, a apelante apresentou assistente técnico, que ofereceu impugnação ao laudo pericial e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, não havendo que falar em prejuízo ou nulidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil rejeitada. Há participação ativa do Banco do Brasil na implementação da política pública examinada nestes autos, especialmente na liberação dos recursos financeiros creditados ao apelado/contratante e nas orientações técnicas que deveriam ser acatadas por este. 4. A teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, podendo a nulidade ser decretada a qualquer tempo". Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo de vontades do Código Civil, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. 5. A chegada da praga popularmente conhecida como "vassoura de bruxa' aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado "Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana" - PRLCB, através da Resolução do Banco Central de nº 2.165, de 18 de junho de 1995, com o fito específico de debelar tal enfermidade agrícola. Através de Convênio firmado o Banco do Brasil S/A convocou a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para prestar Assistência Técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Restou caracterizado que os repasses dos créditos somente ocorriam após a comprovação da adoção, por parte dos beneficiários, das orientações técnicas daquela política pública, consistente no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, criado pelo Governo Federal e executado pela CEPLAC; bem como que a mesma se mostrou incapaz de resolver a devastação e consequentes prejuízos causados pela praga conhecida como "vassoura de bruxa". Os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas, que deveriam ser acatadas pelos contratantes. As orientações e gerenciamentos determinados pelo banco, em cumprimento ao programa de recuperação da lavoura cacaueira, não se mostraram eficazes no sentido de erradicar a praga que assolava a lavoura, causando enorme prejuízo aos produtores de cacau. 6. Não há que falar em adesão voluntária ao Programa, por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava, obrigatoriamente, pela comprovação do cumprimento das determinações do Banco do Brasil e da CEPLAC. Precedente: (AC 0015285-03.2016.4.01.3300, Rel. Des.Fed. Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 22/11/2019. 7. A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas pela parte adversa debelariam definitivamente a enfermidade, não foi cumprida, mostrando-se errônea, equivocada e inexitosa, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados, sua função social e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau, acreditando que os atos praticados pela Administração e por eles seguidos, iriam fazer prosperar a cultura do cacau. Contrariamente, o produtor não conseguiu renda com o plantio do cacau, deixando de pagar os financiamentos e acabando por ter sua propriedade hipotecada diante da inadimplência. 8. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. 9. Inexigibilidade de crédito cujas condições de pagamento eram subordinadas a resultados futuros, mediante aplicação de normas técnicas expedidas pela CEPLAC e integralmente cumpridas pelo cacauicultor, mas que se mostraram ineficazes, resultando no fracasso total da plantação. 10. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, em 20% (vinte por cento). 11. Apelações da União e do Banco do Brasil desprovidas.(AC 00031760620114013308,, PJe 19/12/2022) Com base nestes fundamentos, reconheço a legitimidade passiva do Banco do Brasil para integrar a lide. Por outro lado, no que tange à alegação de ilegitimidade do BNDES, verifica-se que os débitos objeto dos autos não pertencem ou pertenceram ao ente mencionado acima. Embora se alegue que ele tenha de algum modo contribuído para o PRLC,
trata-se de interferência reflexa que não condiz com o litisconsórcio necessário. Por outro lado, como incontroverso, a UNIÃO era a responsável pela supervisão geral do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira e, sendo a ineficácia desse programa o objeto da causa, resta patente sua legitimidade. Acolho, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva do BNDES, determinando sua exclusão do polo passivo do presente feito. Em continuidade, verifica-se que houve designação de ofício de realização de prova pericial contábil, visando analisar os juros e as taxas cobradas. Entretanto, o cerne da presente lide diz com a validade, ou não, de cédulas rurais pignoratícias e, em linhas gerais, o argumento dos autores para arguir a nulidade cinge-se à ineficácia do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira que originou tais dívidas. Nesta medida, mostra-se desnecessária a dilação probatória. Sendo assim, revogo a realização da prova pericial. Intimem-se as partes. Considerando o depósito de honorários periciais feito pela União e pelo BNDES, intimem-se as partes para requererem o que entenderem pertinente. Após, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, com prioridade, considerando tratar-se de processo da Meta 2 do CNJ. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008686-92.2009.4.01.3300.
AUTOR: ANTONIO JESUS DA SILVA NETO, MARIA HELENA VIEIRA SILVA LITISCONSORTE: BNDES
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por ANTÔNIO JESUS DA SILVA NETO e MARIA HELENA VIEIRA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO visando a nulidade da cédula rural hipotecária e pignoratícia vinculada ao programa de recuperação da lavoura cacaueira. Instado a comprovar o pagamento dos honorários periciais contábeis, o Banco do Brasil requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva em razão da cessão dos créditos originários à União. Com efeito, rejeito a preliminar arguida pelo Banco do Brasil, uma vez que os créditos em discussão na lide são oriundos de um contrato, originalmente firmado por este, ainda que, posteriormente, transferidos para a União. Ainda, conforme jurisprudência “há participação ativa do Banco do Brasil na implementação da política pública examinada nestes autos, especialmente na liberação dos recursos financeiros creditados ao apelado/contratante e nas orientações técnicas que deveriam ser acatadas por este”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DOS TÍTULOS DECORRENTES DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. UNIÃO E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, declarando a nulidade das Cédulas de Crédito Rural nºs 97/01714-0 e 21/45009-9 e respectivas negociações. 2. A alegação de nulidade do laudo pericial por ausência de intimação da União da data de início da perícia foi expressamente rejeitada pelo juiz a quo, em decisão da qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Ademais, a apelante apresentou assistente técnico, que ofereceu impugnação ao laudo pericial e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito, não havendo que falar em prejuízo ou nulidade. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil rejeitada. Há participação ativa do Banco do Brasil na implementação da política pública examinada nestes autos, especialmente na liberação dos recursos financeiros creditados ao apelado/contratante e nas orientações técnicas que deveriam ser acatadas por este. 4. A teor do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, podendo a nulidade ser decretada a qualquer tempo". Como a nulidade foi desvelada no tempo, com a revelação da incontroversa inconsistência das premissas técnicas que embasaram o acordo de vontades do Código Civil, não cabe falar-se em prescrição ou decadência. 5. A chegada da praga popularmente conhecida como "vassoura de bruxa' aos cacauais da Bahia, em 1989, levou o Governo Federal a instituir o denominado "Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana" - PRLCB, através da Resolução do Banco Central de nº 2.165, de 18 de junho de 1995, com o fito específico de debelar tal enfermidade agrícola. Através de Convênio firmado o Banco do Brasil S/A convocou a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para prestar Assistência Técnica a todos os produtores, condicionando o recebimento do crédito rural à execução do planejamento elaborado pela referida entidade e ao acatamento das orientações técnicas e gerenciais por ela ministradas. Restou caracterizado que os repasses dos créditos somente ocorriam após a comprovação da adoção, por parte dos beneficiários, das orientações técnicas daquela política pública, consistente no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, criado pelo Governo Federal e executado pela CEPLAC; bem como que a mesma se mostrou incapaz de resolver a devastação e consequentes prejuízos causados pela praga conhecida como "vassoura de bruxa". Os contratos celebrados vinculavam as condições de pagamento à renda estimada para o produtor, ficando o Banco do Brasil responsável pelas orientações técnicas, que deveriam ser acatadas pelos contratantes. As orientações e gerenciamentos determinados pelo banco, em cumprimento ao programa de recuperação da lavoura cacaueira, não se mostraram eficazes no sentido de erradicar a praga que assolava a lavoura, causando enorme prejuízo aos produtores de cacau. 6. Não há que falar em adesão voluntária ao Programa, por parte dos produtores, haja vista que o repasse dos valores passava, obrigatoriamente, pela comprovação do cumprimento das determinações do Banco do Brasil e da CEPLAC. Precedente: (AC 0015285-03.2016.4.01.3300, Rel. Des.Fed. Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 22/11/2019. 7. A função social do contrato, presente diante das grandes expectativas e positivas esperanças criadas em todo o meio rural com a plena convicção de que as orientações técnicas oferecidas pela parte adversa debelariam definitivamente a enfermidade, não foi cumprida, mostrando-se errônea, equivocada e inexitosa, comprometendo totalmente a essência dos contratos firmados, sua função social e atingindo a boa-fé dos produtores, que se mantiveram na cultura do cacau, acreditando que os atos praticados pela Administração e por eles seguidos, iriam fazer prosperar a cultura do cacau. Contrariamente, o produtor não conseguiu renda com o plantio do cacau, deixando de pagar os financiamentos e acabando por ter sua propriedade hipotecada diante da inadimplência. 8. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impede que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. 9. Inexigibilidade de crédito cujas condições de pagamento eram subordinadas a resultados futuros, mediante aplicação de normas técnicas expedidas pela CEPLAC e integralmente cumpridas pelo cacauicultor, mas que se mostraram ineficazes, resultando no fracasso total da plantação. 10. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, em 20% (vinte por cento). 11. Apelações da União e do Banco do Brasil desprovidas.(AC 00031760620114013308,, PJe 19/12/2022) Com base nestes fundamentos, reconheço a legitimidade passiva do Banco do Brasil para integrar a lide. Por outro lado, no que tange à alegação de ilegitimidade do BNDES, verifica-se que os débitos objeto dos autos não pertencem ou pertenceram ao ente mencionado acima. Embora se alegue que ele tenha de algum modo contribuído para o PRLC,
trata-se de interferência reflexa que não condiz com o litisconsórcio necessário. Por outro lado, como incontroverso, a UNIÃO era a responsável pela supervisão geral do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira e, sendo a ineficácia desse programa o objeto da causa, resta patente sua legitimidade. Acolho, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva do BNDES, determinando sua exclusão do polo passivo do presente feito. Em continuidade, verifica-se que houve designação de ofício de realização de prova pericial contábil, visando analisar os juros e as taxas cobradas. Entretanto, o cerne da presente lide diz com a validade, ou não, de cédulas rurais pignoratícias e, em linhas gerais, o argumento dos autores para arguir a nulidade cinge-se à ineficácia do Plano de Recuperação da Lavoura Cacaueira que originou tais dívidas. Nesta medida, mostra-se desnecessária a dilação probatória. Sendo assim, revogo a realização da prova pericial. Intimem-se as partes. Considerando o depósito de honorários periciais feito pela União e pelo BNDES, intimem-se as partes para requererem o que entenderem pertinente. Após, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, com prioridade, considerando tratar-se de processo da Meta 2 do CNJ. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
02/09/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
01/09/2025, 11:41
Documento (Certidão)
01/09/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:41
Outras Decisões
01/09/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 09:34
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:56
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:47
Publicação
08/03/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 04:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JESUS DA SILVA NETO e outros Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903 LITISCONSORTE: BNDES e outros (2) Advogados do(a)
REU: LAERTES ANDRADE MUNHOZ - BA31627, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 O Exmo. Sr. Juiz exarou: De ordem do(a) MM. Juiz(íza) da 1ª Vara Federal/BA, nos termos do item 24.3 da Portaria nº 01, de 30 de março de 2016, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão e documentos registrados em 18.02.2022.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 1ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular: DRA. ARALI MACIEL DUARTE Juiz Substituto: DR. ROBSON SILVA MASCARENHAS Dir. Secret.: LYGIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0008686-92.2009.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 12:13
Expedida/Certificada
06/03/2022, 12:13
Expedida/Certificada
06/03/2022, 12:13
Ato ordinatório
18/02/2022, 15:35
Processo devolvido à Secretaria
18/02/2022, 15:34
Movimentação processual
18/02/2022, 15:34
Documento (Certidão)
18/02/2022, 15:31
Documento (Certidão)
29/01/2022, 00:32
Processo devolvido à Secretaria
17/01/2022, 10:19
Mero expediente
17/01/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 14:57
Documento (Certidão)
19/08/2021, 14:56
Decurso de Prazo
09/06/2021, 02:07
Decurso de Prazo
05/06/2021, 01:36
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:56
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:56
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 12:10
Publicação
08/04/2021, 04:01
Publicação
08/04/2021, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008686-92.2009.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO JESUS DA SILVA NETO e outros POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL S.A Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 6 de abril de 2021. (assinado eletronicamente)
07/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008686-92.2009.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO JESUS DA SILVA NETO e outros POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA HELENA VIEIRA SILVA ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - (OAB: BA9903) ANTONIO JESUS DA SILVA NETO ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - (OAB: BA9903) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 6 de abril de 2021. (assinado eletronicamente)
07/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008686-92.2009.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO JESUS DA SILVA NETO e outros POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA HELENA VIEIRA SILVA ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - (OAB: BA9903) ANTONIO JESUS DA SILVA NETO ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - (OAB: BA9903) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 6 de abril de 2021. (assinado eletronicamente)