Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008686-10.2020.4.01.3100.
AGRAVANTE: GRANUCOBRE I INDUSTRIA DE METAIS LTDA
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO FALANCHI ADVOGADO: NELSON JOSÉ BRANDÃO JUNIOR - SP185949
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. ENDEREÇO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO FURTADO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração em que UNIÃO (Fazenda Nacional) pleiteia seja sanada omissão referente a ausência de constatação da “existência da pertinente notificação de início do procedimento de fiscalização, conforme consta no ID 391639847 (print a seguir – fl. 23-25 do Processo Administrativo nº10235001194/2006-64)” (Id Num. 696287970). Após devidamente intimada, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos opostos (id Num. 729266459). É o que tenho a relatar. Decido. Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a parte contrária foi devidamente intimada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, em razão da eventual atribuição de efeitos modificativos à sentença embargada, de modo que não há que se falar em qualquer desrespeito ao princípio do contraditório. In casu, a pretensão da embargante merece amparo por reconhecer que há omissão no decisum. Como evidenciado por meio dos presentes Embargos, a omissão decorreu da ausência de constatação da existência da pertinente notificação de início do procedimento de fiscalização, o qual se encontra encartada nos autos em id num. 391639847 - Pág. 6/8, o que conduz a efeitos modificativos dos embargos de declaração opostos. Assim, verificada a existência da omissão apontada pela embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração a fim de entregar escorreita prestação jurisdicional, com esteio no art. 494, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para que a sentença de id Num. 661656483 passe a ter a seguinte redação: SENTENÇA TIPO A I - RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o rito comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO FURTADO LEITE em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Narra na Petição Inicial que foi “notificado pela RFB para pagar crédito tributário no valor histórico de R$ 728.406,10 (setecentos e vinte e oito mil, quatrocentos e seis reais e dez centavos), Doc. 2. Em termos sintéticos, o Relatório Complementar integrante do Auto de Infração fundamenta-se nas seguintes irregularidades pretensamente constatadas: a) Acréscimo Patrimonial a Descoberto; b) Depósitos Bancários de Origem não Comprovada. O relatório complementar integrante do Auto de Infração lavrado pelo i. Auditor Fiscal apresenta conclusões genéricas destituídas de fundamento fático e jurídico, bem como imputa ao Autor dupla penalidade pela mesma situação jurídica.” Juntou documentos. Postergada a apreciação do pedido de liminar após a apresentação da contestação. A União apresentou contestação (id Num. 450307359), defendendo a legalidade do ato administrativo e pugnando sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora, com a sua consequente condenação nos ônus de sucumbência. Por meio de decisão de ID 577787424, deferiu-se o pedido de tutela. A parte ré reiterou a contestação apresentada. A parte autora quedou silente. Sentença proferida, ratificando a decisão liminar. Embargos de Declaração interpostos pela União - Fazenda Nacional. Contrarrazões aos Embargos de declaração apresentados Os autos vieram conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.Das preliminares 1.1. Da decadência do direito de a Fazenda constituir crédito tributário em dezembro de 2006, sobre fatos geradores de 2001. Rejeito a presente preliminar, consoante consignado na decisão que apreciou o pedido liminar. Vejamos: 1. Decadência O imposto de renda possui sistemática própria de apuração e recolhimento. Em que pese o fato de a base de cálculo do imposto ser anual, quis a lei que a arrecadação do tributo fosse efetivada mensalmente, ou seja, no momento do efetivo acréscimo patrimonial. Ao fim do exercício financeiro, faz se uma declaração de ajuste, na qual são somados todos os rendimentos auferidos no período e aplicadas as deduções e as alíquotas legalmente estabelecidas. Por fim, verifica-se a correção dos valores já recolhidos, ou a eventual existência de saldo credor ou devedor. A despeito dessa sistemática, incomum aos demais tributos arrecadados pela Receita Federal, não se olvide que o imposto de renda é, de fato, tributo sujeito a lançamento por homologação, uma vez que ao contribuinte – ou ao responsável legal – compete à verificação da ocorrência do fato imponível, o cálculo do tributo e seu respectivo pagamento, cumprindo ao Fisco unicamente a homologação – ou não – do resultado encontrado. O devedor antecipa o pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, característica própria dos tributos sujeitos a tal modalidade de lançamento (art. 150 do CTN). Com relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a doutrina distingue duas hipóteses possíveis para a contagem do prazo decadencial: a) em havendo o pagamento, ainda que insuficiente, considera-se como marco inicial da decadência o dia da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Assim, a Fazenda Nacional terá cinco anos, a contar do fato gerador, para verificar se o pagamento é suficiente para extinguir o crédito tributário. Ficando inerte, perderá a oportunidade de fazer lançamentos suplementares; b)contudo, em inexistindo pagamento, não há o que homologar, contando-se o prazo para a decadência na forma da regra geral do art. 173, I, do CTN, isto é, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nesse sentido, colaciono julgados desta Turma e do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. IMPOSTO DE RENDA. DECADÊNCIA. Consoante o art. 142 do CTN, o sujeito passivo não tem atribuição, não sendo de sua competência, efetuar qualquer lançamento, sendo, em consequência, inábil, para fins de constituição de crédito tributário, o impropriamente denominado autolançamento. Contudo, o Decreto-Lei nº 2.124/84, estatuiu expressamente que a declaração do sujeito passivo, em cumprimento a obrigação acessória, em que comunica a existência de obrigação tributária, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito, podendo a autoridade fiscal, sem outras formalidades, inscrever o débito em dívida ativa e exigir o seu pagamento, inclusive na via judicial. Em caso de tributo declarado e não pago no prazo, aplicável o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, ou seja, cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O crédito tributário não foi atingido pela decadência, já que, aplicando-se o artigo 173, I, do CTN, o início da contagem do mesmo iniciou-se apenas em 01/01/1993, sendo que em 1996, passados três anos, a Fazenda já tomou providências para sua cobrança.” (AI nº 2001.04.01.086224-2/RS, Rel. Des. Federal Vilson Darós, decisão unânime, publicado no DJ de 26.06.2002) “TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS AO REGIME DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; a incidência da regra supõe, evidentemente, hipótese típica de lançamento por homologação, aquela em que ocorre o pagamento antecipado do tributo. Se o pagamento do tributo não for antecipado, já não será o caso de lançamento por homologação, hipótese em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Embargos de divergência acolhidos.” (ERESP 101407/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Ari Pargendler, decisão unânime, publicado no DJ de 08.05.2000) “TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150, § 4º E 173 DO CTN). 1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). 2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. 3. Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos legais. 4. Recurso especial improvido.” (RESP 183.603/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, decisão unânime, publicado no DJ de 13.08.2001) No caso dos autos, a Fazenda pretende impor exigência fiscal sobre rendimentos não-apresentados pelo contribuinte, na declaração de ajuste anual. Trata-se, pois, da hipótese de não-recolhimento de tributo supostamente devido. Não se podendo cogitar em homologação, aplica-se a regra do art. 173, inc. I, do CTN. Tomando-se como dies a quo da contagem do prazo decadencial a data de 01/01/2002, primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência dos primeiros fatos geradores em foco – ano-base 2001 – têm-se que o lançamento poderia ter sido efetuado até 01/01/2007. Constatado que o autor foi regularmente notificado do lançamento em 15 de dezembro de 2006 (id Num. 391632933), não merece guarida a tese levantada. Afasto, pois, a alegação de decadência dos débitos relativos ao ano base 2001. 1.2. Da ciência do MPF-F e suas prorrogações Uma vez demonstrada a devida notificação do contribuinte acerca do procedimento de fiscalização, resta demonstrada a sua regularidade, não havendo que se falar em nulidade quanto ao referido ponto. Consigno, ainda, que é firme o entendimento jurisprudencial de que são válidas as notificações encaminhadas para o domicílio fiscal informado à Receita Federal, ainda quando recebidas por terceiros, por ser obrigação do contribuinte manter atualizados os seus dados cadastrais junto ao Fisco. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.587 - RJ (2019/0075954-4) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Granucobre I Indústria de Metais Eireli e outro em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR AR. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO POR TERCEIROS. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. 1. Com relação à intimação por via postal, o Decreto no. 70.235/1972 prevê essa modalidade em seu art. 23, estabelecendo que ela será feita no endereço postal fornecido pelo contribuinte à Administração Tributária. 2. A jurisprudência do STJ, em tudo aplicável ao processo administrativo fiscal, é firme ao considerar válida a citação por via postal, ainda que o Aviso de Recebimento seja assinado por terceiro. Precedentes do STJ. 3. A alteração do endereço fiscal é dever do contribuinte, que, ao deixar de atualizar os seus dados cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, assume os eventuais riscos decorrentes da sua negligência. Não haverá, portanto, qualquer nulidade no envio pela Receita Federal de determinada intimação para o domicílio fiscal do contribuinte que consta da sua base cadastral, ainda que o endereço esteja desatualizado. Precedentes do STJ. 4. Caso em que a divergência de endereços apontada neste processo decorre exclusivamente da negligência dos próprios contribuintes. Por outro lado, não restou comprovado nos autos o não funcionamento regular da Receita Federal no dia do termo final do prazo para a impugnação administrativa do débito (30.12.2014), concluindo-se que esta foi, de fato, apresentada intempestivamente. 5. Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada. Os embargos de declaração opostos foram providos, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO POR AR. ENDEREÇO RECEBIMENTO POR TERCEIROS. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No acórdão embargado, foi firmada a premissa de que a validade da intimação não foi afetada pela mudança de endereço dos Embargantes, não comunicada à Receita Federal, e pelo fato de recebimento ter sido assinado por terceiro. 2. A Turma foi realmente omissa quanto à alegação de que as correspondências teriam sido entregues a terceiros em endereços diversos dos que constavam do sistema da Receita. 3. No entanto, a simples existência de vínculo empregatício da pessoa que recebeu a intimação destinada à empresa embargante com outra firma sediada em outro prédio, na mesma rua, não é suficiente para afastar a presunção de entrega da correspondência no endereço correto, pois nada impediria que tal pessoa também prestasse serviços à Embargante. 4. A declaração do vigilante da rua em que morava o segundo Embargante de que entregou a intimação em outra casa, dias depois de recebê-la não é relevante. Neste caso, o vigilante, que confirmou conhecer o Embargante ao receber a correspondência a este endereçada, equipara-se ao porteiro de um prédio. E a teoria da aparência, aplicada no acórdão embargado, baseia-se na ideia de que aquele que recebeu a intimação é capaz de fazer com que esta seja entregue ao intimado. A eventual desídia posterior de quem recebeu a intimação não afeta a validade do ato. (...)A propósito: IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. ENDEREÇO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE. AR ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. I - A notificação regular do sujeito passivo, consoante o art. 23, II, do Decreto 70.235/72, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o Aviso de Recebimento seja assinado por ele. Precedentes: REsp nº 923.400/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2008; RHC nº 20.823/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 03/11/2009. (...) (STJ - AREsp: 1469587 RJ 2019/0075954-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/05/2019) Desta feita, no vertente caso, descabida a alegação de ausência de notificação com base no recebimento por pessoa diversa do contribuinte, uma vez que foi entregue no endereço fornecido pelo contribuinte, consoante documento de id Num. 391639847 - Pág. 8. No mais, ratifico os termos da decisão de id. Num. 661656483, no que tange à regularidade das prorrogações e do termo final do MPF-F em foco. Preliminar rejeitada. 1.3. Erro de Sujeito Passivo Afirma o autor, que houve erro do sujeito passivo, uma vez que o Fisco “tomou AQUISIÇÕES de outro contribuinte e imputou como se fossem realizadas pelo Autor”. Quanto ao tema, cita que “referidos documentos registram que os imóveis referidos, e seus respectivos pagamentos, pertencem a outro contribuinte, Sra. Rosilene Melchior Ramos, E NÃO AO IMPUGNANTE.” Quando detectada alguma possível inconsistência ou erro na declaração, esta fica sujeita à revisão pela Fazenda Pública, seja o resultado favorável ou não ao contribuinte. Isso decorre do art. 142 do CTN, que prevê: "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional." Nesse contexto, tem-se ainda: "Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º omissis § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela." (destaquei) As declarações prestadas para fins de incidência do imposto de renda visam a apresentação à Receita Federal de todas as movimentações financeiras, comerciais, transações onerosas ou não de pessoas físicas e jurídicas, buscando o contribuinte demonstrar a origem de suas receitas e rendimentos, o que ensejará a cobrança ou restituição do imposto de renda pelo Fisco Federal, de acordo com cada caso concreto. Contudo, a lei autoriza que a Receita Federal não fique limitada as declarações prestadas pelo contribuinte, podendo valer-se de informações de terceiros e do cruzamento de dados. No vertente caso, não há confusão ou erro de sujeito passivo, apenas a consignação de que informações obtidas no MPF-F nº 0240100.2005.00181-0, referente a Senhora Rosilene Malchier Ramos, CPF nº 303.580352-87, com quem o fiscalizado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens (id Num. 391639894 - Pág. 91), corroboraram para a identificação de acréscimos patrimoniais a descoberto apurados pela fiscalização. No ponto, transcrevo o trecho destacado pelo próprio autor na petição inicial: “Vejam como se expressou o agente fiscal: Demais, no curso do presente Procedimento de Fiscalização - bem como naquele outro: MPF-F nº, 0240100.2005.00181-0, concomitância a este, referente a Senhora Rosilene Malchier Ramos, CPF nº 303.580352-87, cônjuge do fiscalizado - foram constatados alguns dispêndios, que somente pelas omissões ora apuradas, poderiam ser justificadas, a saber: a) o pagamento de R$ 84.000,00, em 02/10/2001, pela aquisição/transferência de um apartamento nº 1.101, no Ed. Sain Etianne, na cidade de Belém/PA, conforme documentos as fls. 520 e 521; b) a quitação do saldo devedor do referido apartamento, em 11/02/2002 por R$ 121.493,00 conforme documento as fls. 522 a 535.” No presente caso, observa-se que todos os dados e documentos apresentados e apurados foram devidamente valorados na esfera administrativa, tendo o cruzamento dos dados constantes nos extratos bancários e os dispêndios realizados pela cônjuge do ora autor contribuído para a apuração dos fatos. Não seria razoável proibir a Administração Tributária de usar esse tipo de expediente para intimar o contribuinte para que este, por conta própria, explicasse a origem desses valores. Rejeito, portanto, a alegação de erro de sujeito passivo. 2. Do Mérito No mérito, melhor sorte não assiste ao autor. No tocante à validade do processo administrativo fiscal, ressalto que este foi regularmente desenvolvido perante a autoridade administrativa. Nota-se que o auto de infração foi lavrado atendendo a todos os requisitos do art. 7º do Decreto n. 70.235/72, sendo dele intimado o contribuinte, como demonstra o aviso de recebimento (id ID 391639847 - Pág. 6/8). Verifica-se que no auto de infração (id Num. 391632933) foi devidamente delimitado o objeto da fiscalização, com as razões de direito e de fato que lhe deram substrato, relatando, ainda, as diligências adotadas junto as instituições bancárias e ao contribuinte. Da análise dos documentos integrantes do procedimento fiscal, constata-se que o autor não prestou declaração exata a respeito dos seus rendimentos tributáveis auferidos nos anos de 2001 e 2002, tendo informado em sua Declaração de Imposto de Renda, respectivamente, os valores de R$ 33.683,90 (trinta e três mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa centavos) e R$ 45.318,08 (quarenta e cinco mil, trezentos e dezoito reais e oito centavos, enquanto que foi identificada uma movimentação financeira de R$ 421.879,36 (quatrocentos e vinte e um mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) e R$ 514.483,88, (quinhentos e catorze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos), nos anos de 2001 e 2002, respectivamente (Num. 391632933 - Pág. 5). Conforme, pontuado no auto de infração as movimentações financeiras constatada são superiores a 10 (dez) vezes as rendas declaradas pelo contribuinte fiscalizado. Observa-se, ainda, que o autor protelou a apresentação de extratos bancários da conta corrente nº 8713134-9, mantida na agência 191, do Banco ABM AMRO REAL S.A., e na conta poupança a ela vinculada, na qual foi constatada expressiva movimentação financeira nos anos de 2001 e 2002 (id Num. 391632933 - Pág. 7/9). Durante a apuração, também, sobrevieram informações relevantes, como Declaração do próprio contribuinte, ora autor, de que movimentava sozinho a conta conjunta mantida com sua esposa; sua condição de sócio das empresas Método Norte Engenharia (Num. 391632933 - Pág. 9), participação em 12% do capital social das empresas Lagoa Automóveis Ltda e Trilha Norte Automóveis Ltda, consoante DIRPF 2004/ ano-calendário 2003. O demandante foi regularmente notificado dos atos do procedimento administrativo fiscal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco de ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, os quais restaram observados durante o iter procedimental. Outrossim, entendo ausente a plausibilidade do direito pleiteado, uma vez que as alegações apresentadas pelo autor na petição inicial, não afastaram a presunção de veracidade e legalidade de que detém a autoridade fiscal, mormente considerando que foi amplamente oportunizada a manifestação, na via administrativa. Dispõe o art. 42 da Lei nº 9.430/96: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei nº 9.481, de 1997) § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. De acordo com o dispositivo em tela, uma vez constatada a existência de depósitos não declarados ao fisco, o contribuinte deve ser intimado a comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. Se, apesar de intimado, deixar de fazê-lo (ou seja, deixar de apresentar documentação idônea capaz de justificar a origem dos recursos), prevalece a presunção de que tais ingressos constituem, em sua totalidade, renda tributável. Com efeito, nos termos do art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica. Dessa forma, constitui renda tributável a título de imposto de renda todo acréscimo patrimonial percebido pelo contribuinte, como tal compreendida a diferença patrimonial entre dois dados momentos. Porém, quando o contribuinte omite parcial ou totalmente suas receitas, surgem dificuldades na definição do quantum tributável. Não dispondo o fisco de todas as informações que, e circunstâncias normais, seriam necessárias à definição da base de cálculo do tributo, não resta alternativa senão calcular o valor devido sobre o total das receitas auferidas. E isto ocorre porque este é, em regra, o único dado de que dispõe a autoridade fiscal para determinação da base de cálculo, especificamente por ter havido omissão do contribuinte em informar os dados necessários à correta delimitação da renda tributável. Descabendo a alegada impossibilidade de coexistência de lançamento por acréscimo patrimonial a descoberto e por omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem dos recursos não comprovada. É importante destacar que o lançamento somente se dará nessas condições se o contribuinte não comprovar a origem dos recursos, mesmo após lhe haver sido aberta oportunidade para tanto. Sob esse prisma, conforma se extrai do relatório do procedimento fiscal, no caso em exame o autor foi intimado para comprovar documentalmente a origem dos recursos, não tendo logrado êxito no tocante. Cabe ressaltar que é obrigação do contribuinte a pronta demonstração de seus rendimentos, sempre que questionado a respeito, pelo Fisco. Contudo, nem mesmo nos presentes autos, o autor logrou demonstrar a origem dos valores e depósitos não declarados ao fisco, não se desvinculando do ônus probatório que, a toda vista, é seu. Quanto à movimentação e valores depositados na conta mantida em conjunto com seu cônjuge - Rosilene Malcher Ramos -, a fim de descaracterizar o trabalho fiscal cumpriria ao contribuinte notificado, identificar exatamente as movimentações financeiras que lhe dizem respeito, bem como esclarecer seu respectivo histórico - apontando, por conseguinte, as movimentações estranhas a seu patrimônio. Ao contrário disso,
no caso vertente, extrai-se do caderno probatório a completa ausência de esclarecimento e manifestação do contribuinte no sentido de reconhecer que movimentava sozinho a referida conta, de modo a embasar o lançamento nos moldes previstos no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Por conseguinte, também sob este aspecto não há falar em nulidade do lançamento. Quanto à multa aplicada, o autor alega que a multa possui caráter confiscatório. Inexiste, no caso, violação ao princípio constitucional da vedação de confisco. O princípio do não-confisco, previsto no art. 150, IV, da CF/88, é pertinente aos efeitos da tributação, não aos consectários da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. Possuem seu âmbito de tutela restrito aos tributos, não se estendendo, pois, às multas, moratórias ou punitivas. Por outro lado, não cabe em princípio ao Judiciário afastar a legislação aplicável à multa para arbitrar o percentual que entende devido. Assim, também não merece ser acolhido o pedido no tocante à redução do valor da multa. Quanto à multa de 75% sobre o valor do tributo devido, prevista no art. 44, I da Lei 9.430/96 é remansosa a jurisprudência que rechaça a tese do caráter confiscatório: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. JUROS E MULTAS. ART. 44 DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTAS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. "CARNÊ-LEÃO". PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO. MULTA ISOLADA. REDUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI BENIGA. ART. 106, II, "C", DO CTN. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA DE OFÍCIO EM 75%. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. SELIC. CABIMENTO. 1. Afigura-se plenamente cabível a cumulação de multas de natureza distintas, aplicadas em razão da prática de infrações diversas, uma decorrente do descumprimento da obrigação de pagamento mensal do imposto de renda relativo a valores recebidos de pessoas físicas ("carnê-leão"), denominada multa isolada, e outra resultante de inexatidão no tocante às informações lançadas pelo contribuinte na declaração de ajuste anual do IRPF e a consequente falta de recolhimento. Precedentes. 2. Em atenção ao princípio da retroatividade da lei benéfica (art. 106, II, "c", do CTN), de rigor a redução da multa isolada de 150%, para 50%, de acordo com a novel redação do art. 44, II, "a", da Lei nº 9.430/96, conferida pela Lei nº 11.488/07. Precedentes. [...] (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1416700 0012363-71.2007.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) TRIBUTÁRIO - IRPF - AÇÃO ORDINÁRIA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - CRÉDITO POSTERIOR À LEI N.º 9.250/1995 - OBSERVÂNCIA, PELO FISCO, DA APLICAÇÃO DA SELIC - ANATOCISMO: INEXISTENTE - MULTA POR ENTREGA ATRASADA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (ART. 88, I, DA LEI N.º 8.981/1995): LEGALIDADE - MULTA DE OFÍCIO DE 75% - CARÁTER CONFISCATÓRIO: AUSENTE. 1. Se indeferida a perícia contábil requerida pelo autor, sem que ele tenha recorrido dessa decisão, não há falar, na apelação, em cerceamento de defesa em virtude desse indeferimento, por preclusão do tema. 2. Havendo atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, é legítima a multa do art. 88, I, da Lei n.º 8.981/1995. 3. A multa pela omissão de rendimentos e lançamento de ofício, no percentual de 75%, além de ser autorizada por lei (Lei n.º 9.430/1996, art. 44, I), encontra amparo na vasta jurisprudência desta Corte e do STF. 4. Consoante o PA juntado aos autos, não há falar em anatocismo, uma vez que os créditos foram corrigidos unicamente pela SELIC, consoante dispõe a Lei n.º 9.250/1995, que determina a aplicação da SELIC a todos os créditos posteriores a sua vigência. 5. A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF, pois "traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco". 6. Apelação da FN e remessa oficial providas: pedido improcedente. Apelação do autor não provida. 7. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 10 de junho de 2013., para publicação do acórdão. (AC 0031371-92.2002.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2013 PAG 1106.) O autor cometeu infração tributária, sujeitando-se ao pagamento da multa de ofício determinada pela legislação, ou seja, ao disposto no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. Vejamos: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) Esse percentual foi aplicado no caso em tela, de modo que não há reparo a ser feito em relação a este ponto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC, revogando a liminar de id Num. 577787424. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o tempo de tramitação do feito e seus incidentes (NCPC, art. 85, § 2º, III e IV, e 3º, I). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal