Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000127-58.2020.4.01.3102.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO: SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO ME e outros DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). O valor atualizado do débito, conforme a última memória de cálculo apresentada em março de 2025 (ID 2179261981), totaliza R$ 125.973,44. No curso do procedimento, foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas (IDs 778095966 e 2221844360). Ato contínuo, procedeu-se à restrição de transferência de dois veículos via RENAJUD: um automóvel FIAT/MOBI LIKE (placa QLP5949), conforme comprovante ID 823084739, e uma motocicleta HONDA/C100 BIZ ES (placa JTX9435), conforme comprovante ID 823172050. Recentemente, sobreveio aos autos a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 1000344-28.2025.4.01.3102 (ID 2241376521, anexada a este feito sob o ID 2252042551), na qual se determinou a imediata liberação do veículo FIAT/MOBI LIKE. Paralelamente, a exequente manifestou-se por meio da petição ID 2246850104, requerendo a imposição de restrição de circulação sobre o bem remanescente e a intimação pessoal da executada para informar a localização do veículo. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Baixa de Restrição do Veículo FIAT MOBI Conforme a sentença proferida nos autos do processo nº 1000344-28.2025.4.01.3102 (ID 2241376521), restou reconhecido que o veículo FIAT/MOBI LIKE (placa QLP5949) pertence a terceiro de boa-fé, devendo ser retirado o gravame judicial imposto nestes autos. Assim, a baixa da restrição de transferência é medida que se impõe em cumprimento à ordem judicial. 2. Dos Pedidos da CEF (ID 2246850104) Quanto ao veículo remanescente (HONDA/C100 BIZ ES, placa JTX9435), a exequente busca conferir maior efetividade à execução diante da dificuldade de localização do bem. 2.1. Da Restrição de Circulação: Considerando que a restrição de transferência (ID 823172050) não garantiu a apreensão do bem e que diligências anteriores para penhora e avaliação foram negativas, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 1050199793), o pedido de restrição de circulação merece acolhimento para viabilizar a localização e o recolhimento do veículo. 2.2. Do Dever de Informar a Localização do Bem: Na diligência registrada no ID 1050199793, a executada não foi localizada no endereço, e em momentos anteriores alegou que os bens estariam com seu ex-marido após o divórcio. O art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que a omissão do executado em indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Portanto, a intimação pessoal da executada para prestar tais informações, sob pena de sanção, é medida necessária para a satisfação do crédito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata baixa da restrição judicial (transferência) incidente sobre o veículo FIAT/MOBI LIKE, placa QLP5949 (restrição incluída sob o ID 823084739), em estrito cumprimento à sentença do processo nº 1000344-28.2025.4.01.3102 (ID 2241376521). b) DEFIRO o pedido formulado no ID 2246850104 e determino a inclusão de restrição de circulação (RENAJUD) sobre o veículo HONDA/C100 BIZ ES, placa JTX9435, de propriedade da executada Silvana Costa da Silva Araujo. c) DETERMINO a intimação pessoal da executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe ao juízo o paradeiro e a exata localização da motocicleta HONDA/C100 BIZ ES (placa JTX9435). Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Oiapoque/AP, data da assinatura digital. FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal