Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007412-35.2010.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO A exequente requer o redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada (MOUNIR NAOUM, GEORGES HABIB NAOUM e LÚCIA GOMES NAOUM viúva de WILLIAN HABIB NAOUM), alegando que os mesmos praticaram dolo e fraude nas negociações realizadas no bojo do processo de recuperação judicial, que consistiria na “transferência” do patrimônio, por meio de empresas falsas, dentro do mesmo grupo familiar controlador. De fato, nos autos n. 2006.35.02.006614-3, no qual figura empresa executada do mesmo grupo econômico, USINA JACIARA S/A, diante da vasta documentação acostada, ficou demonstrada a existência de fraude à execução praticada pelos sócios referidos acima, com evidentes indícios e presunções de conluio nas negociações realizadas. Ainda, em decisão proferida em 15/03/2016, nos autos da recuperação judicial nº 1578-34.2013.811.0010 da executada USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, é também noticiada a existência de suposto conluio fraudulento. Vejamos: “O Ministério Público, às fls. 30.739/30.908, junta aos autos cópia da representação e documentos protocolados na Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso – FETAGRI e outros sindicatos, ao tempo em que informa a ciência dos fatos pela DEFAZ/MT e pela Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Administração Pública e da Ordem Tributária. Na referida peça (fls. 30.741/30.773) as entidades de classe relatam a existência de suposto conluio fraudulento entre os representantes das Recuperandas Mounir Naum, Georges Habib Naoum, Alzira Gomes Naoum, Ângela Maria Santos Naoum e Lúcia Gomes Naoum, o advogado Tomaz Luiz Santana, o administrador judicial Júlio Tardim, a arrematante Porto Seguro Negócios Imobiliários S.A. e seus sócios proprietários, também advogados, Michael Herbert Matheus e Micael Heber Mateus, na alienação dos ativos das empresas recuperandas por meio da criação de uma Unidade de Produção Independente – UPI, autorizada em Assembleia Geral de Credores (AGC) realizada no dia 17/01/2014 (fls. 27.348/27.353, Vol. 137), homologada em juízo por meio da decisão proferida em 13/03/2014 (fls. 28.326/28.328, Vol. 142). (...) Informam, todavia, que a alienação da UPI consumou-se na AGC do dia 07/03/2014 após a abertura dos envelopes das duas interessadas, Porto Seguro Negócios Imobiliários S.A. e Pérola distribuidora e Logística Ltda, logrando-se vencedora a primeira, mediante a proposta de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) a ser paga em 12 (doze) prestações anuais e com a reversão dos recursos em favor dos credores (fls. 28.107/28.112, Vol. 141), expedindo-se a competente Carta de Arrematação dos bens das recuperandas em 26/03/2014, livres de quaisquer ônus, por força do art. 60, parágrafo único, da LRF (fls. 28.392, Vol. 142). Alegam que, no entanto, antes mesmo das mencionadas assembleias as devedoras já haviam formalizado em 27/01/2014 um “secreto” Instrumento Particular de Compra e Venda de Ativos Patrimoniais com a empresa ATRIUM S.A. – INCORPORADORA E CONSTRUTORA, por meio do qual alienaram todos os seus ativos patrimoniais sem qualquer autorização judicial ou dos credores, conforme se observa às fls. 30.725/30.780. (...) Denunciam ainda que a adquirente Porto Seguro Negócios Imobiliários S.A., atual proprietária dos bens que integram a UPI, já transferiu para terceiros mais de 90% (noventa por cento) do patrimônio. Afirmam que após investigações preliminares observaram a existência de matéria jornalística veiculada pela Revista Isto É de 07/07/1999, noticiando que o advogado sócio proprietário da Porto Seguro Negócios Imobiliários S.A., Micael Heber Mateus (de apelido “SOMBRA”), teria sido denunciado pela prática de crimes praticados durante o trâmite de processo de falência da Encol na comarca de Goiânia-GO, segundo se depreende às fls. 30.801/30.807, circunstâncias que corroboram os indícios de fraude na alienação da UPI consumada neste processo de Recuperação Judicial.” Diante disso, considerando os fortes indícios de fraude à execução noticiada nos autos da recuperação judicial conforme acima mencionado e por conveniência da unidade da execução, o redirecionamento é medida que se impõe, nos termos do art. 135 do CTN: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. No mais, a citação do espólio de William Habib Noum deve ser feito na pessoa do cônjuge LÚCIA GOMES NOUM e, como já houve o falecimento de Georges Habib Naoum é de se presumir que os srs. GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, KEILA NAOUM e GRACE NAOUM GEORGES respondem em proporções iguais pelas dívidas deixadas pelo de cujus GEORGES HABIB NAOUM e ÂNGELA MARIA SANTOS NAOUM, limitada tal responsabilidade ao montante do quinhão, consoante os disposto no art. 131 do CTN e art. 1.997 do CC/02
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da União pelo que DETERMINO a inclusão no polo passivo das execuções, bem como a citação de MOUNIR NAOUM (CPF: 002.972.321-34), LÚCIA GOMES NAOUM (CPF: 707.283.801-53) viúva de WILLIAN HABIB NAOUM e GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR, KEILA NAOUM e GRACE NAOUM GEORGES herdeiros de GEORGES HABIB NAOUM, na qualidade de devedores corresponsáveis, com anotação de seus nomes na distribuição, para pagarem o débito no prazo de 05 (cinco) dias ou garantirem a execução, nos termos da lei. Diligencie a Secretaria os endereços dos executados na execução fiscal nº0004370-80.2007.4.01.3502. Citem-se. Intimem-se. Anápolis/GO, 7 de março de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal