Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003682-59.2014.4.01.3313.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A e DANIEL FELIX GONDIM BARBOSA - RN21998 POLO PASSIVO:RODRIGO PASSAMANI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SENA SANTOS - BA30007-A, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-S e VICENTE VASCONCELOS CONI JUNIOR - BA18446-A DESTINATÁRIO(S): GARACUI COMERCIAL S.A. VICENTE VASCONCELOS CONI JUNIOR - (OAB: BA18446-A) LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - (OAB: MG103952-S) MARCELO SENA SANTOS - (OAB: BA30007-A) COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO DANIEL FELIX GONDIM BARBOSA - (OAB: RN21998) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - (OAB: BA17023-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458593031) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) contra Rodrigo Passamani e, posteriormente, contra Garacui Comercial S.A. (antiga FBR5 Florestal S.A.), com a assistência da União Federal com o objetivo de instituir servidão para a implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, denominadas "Eunápolis - Teixeira de Freitas", circuitos I e II, em uma faixa de terra de 40 metros de largura para cada circuito, declarada de utilidade pública pelas Resoluções ANEEL n° 3.442/2012 e n° 4.506/2014. I. Mérito 1. Da natureza jurídica da servidão administrativa e seus reflexos na indenização A controvérsia deve ser enfrentada, inicialmente, à luz da natureza jurídica da servidão administrativa. Nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a servidão administrativa constitui modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, caracterizada pela imposição de ônus real de uso, sem transferência do domínio ao ente expropriante. Diferentemente da desapropriação, não há perda da titularidade do bem, mas apenas limitação ao seu uso pleno, razão pela qual a indenização não se confunde com o valor integral da propriedade, devendo restringir-se à compensação do efetivo prejuízo suportado pelo proprietário. Essa premissa é essencial para a adequada solução da controvérsia, na medida em que afasta, desde logo, a pretensão de equiparação da servidão à expropriação plena. 2. Da apelação dos réus – critério de fixação da indenização A parte apelante GARACUÍ COMERCIAL S.A. sustenta que a indenização deve refletir integralmente as conclusões do laudo pericial, que apontou coeficiente de 40,61% para a faixa de servidão e 100% para a base das torres, sob o argumento de que a atividade econômica desenvolvida — silvicultura de eucalipto — restaria inviabilizada na área atingida. Não assiste razão. Embora o laudo pericial judicial tenha apurado indenização correspondente à aplicação do coeficiente de 40,61% sobre a faixa de servidão e de 100% sobre as bases das torres, entendo que a sentença apresentou fundamentação suficiente e aderente aos elementos concretos dos autos ao adotar percentual diverso. Com efeito, o magistrado de origem não desconsiderou integralmente a perícia judicial. Ao contrário, acolheu importantes conclusões técnicas do expert, especialmente o valor da terra nua (VTN) fixado em R$ 57.979,40 por hectare; a inclusão da faixa adicional de 0,9417 ha correspondente ao espaço de 10 metros entre os circuitos; a constatação de inviabilidade de cultivo de eucalipto em determinados pontos da área serviente. A divergência limitou-se exclusivamente ao coeficiente indenizatório aplicável à restrição administrativa. Nesse aspecto, observa-se que o juízo de origem explicitou, de maneira objetiva, as razões pelas quais reputou excessivo o percentual sugerido pelo perito. Primeiramente, a sentença destacou que a área efetivamente atingida pela servidão corresponde a 8,4757 hectares, enquanto o imóvel rural possui extensão significativamente superior (183,2761 ha), de modo que a limitação recai sobre parcela reduzida da propriedade. Além disso, o próprio laudo pericial consignou dado particularmente relevante: o plantio de eucalipto existente na área foi implantado posteriormente à instalação das linhas de transmissão, tendo sido observado, pela própria proprietária, o traçado das faixas de servidão e da área intermediária entre os circuitos. Constou expressamente do laudo que: “O plantio de eucalipto existente no local atualmente foi implantado a posterior. O que aconteceu foi que o plantio de eucalipto obedeceu à restrição e não foi implantado a cultura na projeção das faixas de servidão e da faixa adicional de 10,0 metros formada entre os Circuitos 1 e 2.” (ID 454545256 p. 38 item 5) Tal circunstância afasta a premissa sustentada pela apelante de que teria havido supressão superveniente de exploração econômica anteriormente consolidada. Ao contrário, evidencia que a atividade silvicultural desenvolvida na propriedade já foi organizada considerando a existência prévia das limitações administrativas decorrentes das linhas de transmissão. Também merece relevo o fato de que a própria perícia reconheceu que a servidão não implica inutilização absoluta da área atingida, mas restrição parcial de uso, especialmente voltada à vedação de edificações, plantio de culturas de grande porte, atividades incompatíveis com a segurança operacional da linha de transmissão. A sentença, inclusive, consignou expressamente a possibilidade de utilização residual da área para finalidades compatíveis, como pastagem, culturas de pequeno porte e demais usos não conflitantes com a servidão. Assim, ainda que o laudo tenha indicado coeficiente superior, não se pode ignorar que a metodologia pericial incorpora componentes valorativos que não vinculam necessariamente o julgador, especialmente em matéria de quantificação da depreciação econômica do imóvel. Nessa linha, a adoção do percentual de 30% pelo juízo de origem não decorreu de arbitramento abstrato ou desmotivado, mas da conjugação de elementos concretos extraídos dos autos, dentre os quais, a reduzida extensão proporcional da área afetada, a inexistência de perda do domínio, a manutenção de possibilidades de uso compatível, a adaptação posterior da atividade econômica às restrições já existentes. Ademais, a conclusão do juízo está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que “o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno.” (TRF1, AC 0004208-58.2007.4.01.3802, 3ªT, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (Conv.), e-DJF1 de 21/02/2014, p. 319.). Ainda, nesse sentido, “A indenização em 30% sobre o valor da área efetivamente expropriada atende ao critério da justa indenização.” (TRF1, AC 0000969-66.2003.4.01.3000, 3ª T, Rel. Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, e-DJF1 de 26/04/2013, p. 838.) Dessa forma, deve ser integralmente rejeitada a apelação da parte requerida, mantendo-se o critério adotado na sentença. 3. Da apelação da CHESF – quantum indenizatório A concessionária expropriante, por sua vez, sustenta a excessividade do valor fixado, pugnando por sua redução. Também neste ponto não prospera o recurso. A sentença, ao fixar a indenização, partiu de parâmetros objetivos extraídos do laudo pericial — especialmente o valor da terra nua —, adotando, contudo, coeficiente mitigado (30%), em consonância com a jurisprudência e com a realidade fática do caso. Não se verifica, portanto, qualquer extrapolação ou desproporção no valor arbitrado, o qual reflete adequadamente o prejuízo decorrente da limitação ao uso do imóvel. A redução pretendida pela apelante implicaria esvaziamento da garantia constitucional da justa indenização, razão pela qual deve ser mantido o quantum fixado. 4. Dos juros compensatórios Quanto aos consectários, a sentença recorrida determinou a incidência dos juros compensatórios, fixando a verba em 6% ao ano, incidente sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado a título de indenização. Neste ponto, entretanto, assiste razão parcial à apelante CHESF. Os juros compensatórios, no regime das desapropriações e servidões administrativas, têm por finalidade compensar o proprietário pela perda do uso econômico do bem a partir da imissão na posse. Sua incidência pressupõe, portanto, a demonstração de que o imóvel, antes da intervenção, possuía aptidão econômica efetivamente explorada ou potencialmente explorável, cuja fruição foi restringida. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF em 17/05/2018, firmou o entendimento de que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A, condicionada a incidência da verba à produtividade do imóvel ou à comprovação da perda de renda pelo expropriados (§§ 1º e 2º). Nesse sentido, a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) O STJ, ante às novas diretrizes definidas no STF, sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) No caso, a imissão na posse ocorreu em 27/06/2015, quando já se impunha ao proprietário o ônus de provar a efetiva perda de renda decorrente da privação da posse como condição para o deferimento do pagamento dos juros compensatórios, tendo a sentença, inclusive, proferida após o julgamento do mérito da ADI 2.332. Com efeito, para que seja pago percentual a título de juros compensatórios, é necessário, no presente caso, prova contundente de que o imóvel era produtivo no momento da imissão na posse. No caso concreto, o laudo pericial é expresso ao consignar que o plantio de eucalipto existente na propriedade foi realizado posteriormente à instituição da servidão, já observando as limitações impostas pelas linhas de transmissão (ID 454545256 p. 38 item 5). Tal circunstância é juridicamente relevante. Isso porque evidencia que a exploração econômica do imóvel foi estruturada já sob o regime de restrição, inexistindo prova de que a servidão tenha suprimido atividade produtiva anteriormente exercida. Em outras palavras, não houve perda superveniente de uso econômico, mas sim adaptação da exploração às condições já existentes. Diante disso, não se configura o pressuposto fático necessário à incidência dos juros compensatórios. Sua manutenção, nessas circunstâncias, implicaria atribuir ao proprietário vantagem indevida, desvinculada de efetivo prejuízo. Impõe-se, portanto, o afastamento dos juros compensatórios fixados na sentença. 5. Dos honorários advocatícios Os honorários advocatícios foram fixados com base no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização. Entretanto, cumpre salientar que a adoção do percentual máximo previsto em lei exige fundamentação específica, idônea e ancorada em elementos concretos dos autos, o que não se verifica na hipótese em exame. O juízo de origem limitou-se a estabelecer o patamar máximo sem explicitar circunstâncias particulares que justificassem tal exasperação, em desconformidade com a exigência de motivação adequada. Ademais, não há nos autos elementos probatórios consistentes que evidenciem atuação excepcional dos patronos apta a justificar a manutenção do percentual máximo. O mero decurso do tempo de tramitação do feito, por si só, não se presta a tal finalidade, sobretudo porque eventual morosidade pode decorrer de fatores diversos, inclusive da própria conduta da parte beneficiada, não havendo demonstração de que a expropriante tenha sido a única responsável pela demora. Ressalte-se, ainda, que a natureza da causa já foi devidamente sopesada pelo legislador ao estabelecer, no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a faixa percentual aplicável aos honorários advocatícios, entre meio e cinco por cento sobre o valor da diferença. Nesse contexto, ausente comprovação de esforço extraordinário ou complexidade acima do ordinário em relação a demandas similares, impõe-se a adequação do percentual fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, revela-se mais consentânea com os parâmetros legais e as circunstâncias do caso a redução dos honorários advocatícios para o patamar de 2,5%.
Ante o exposto, i) dou parcial provimento ao recurso da CHESF para afastar a incidência dos juros compensatórios por falta da comprovação da perda de renda da parte expropriada e reduzir os honorários advocatícios de 5% para 2,5%, sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação; ii) nego provimento à apelação de GARACUI COMERCIAL S.A É como voto. Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma