Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VENANCIO RODRIGUES DE TOLEDO Advogado do(a)
APELADO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e erro material, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a mera discordância da parte embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos, para cuja situação existem os recursos processuais específicos. 2. Não se verifica, no caso concreto, quaisquer irregularidades a justificar a integração do acórdão regional, tendo o recurso sido motivadamente examinado e concluído, ao final, no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos de forma indevida, contemplando não apenas a hipótese de erro de interpretação de lei (erro de direito), mas também o caso de erro na operacionalização do pagamento (erro de fato), fundamentando-se na presunção de boa-fé do servidor no recebimento de tais verbas. 3. De igual forma o acórdão afastou a aplicação da regra do art. 46 da Lei n. 8.112/90, ao entendimento de que o referido dispositivo legal apenas disciplina, "no âmbito do Regime Jurídico Único, a forma pela qual poderá ser viabilizada a devolução dos valores recebidos em decorrência de decisão judicial de natureza precária ou não definitiva, como na hipótese. Não se extrai dele qualquer comando normativo no sentido do exercício da auto-tutela administrativa." 4. A jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, situação não verificada no julgado. Ademais, para se atender ao requisito do prequestionamento, avulta-se irrelevante a referência explícita ou expressa ao dispositivo de lei, sendo suficiente a discussão e apreciação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0002537-48.2012.4.01.3600 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe