Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-53.2013.4.01.3000.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO: PROTEC SENTENÇA (Tipo 'B' - Res. CJF 535/2006) O AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES promoveu execução contra PROTEC, em função da Certidão da Dívida Ativa n. 2006, inscritas em 22/11/2006. Intimada a exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, peticionou anuindo. No caso, houve a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF a partir de 04/04/2014 (ID 673909468, fl. 31 - data de ciência do despacho que determinou a suspensão), com o transcurso do respectivo prazo ânuo e posteriormente, decurso do prazo de cinco anos sem qualquer diligência positiva nos autos ou outro marco interruptivo do curso prescricional. Assim, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, declarando extinta a execução. Proceda-se ao levantamento de penhora(s) e restrição(ões), se houver. Sem custas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente. CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000016-53.2013.4.01.3000.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO: PROTEC SENTENÇA (Tipo 'B' - Res. CJF 535/2006) O AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES promoveu execução contra PROTEC, em função da Certidão da Dívida Ativa n. 2006, inscritas em 22/11/2006. Intimada a exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, peticionou anuindo. No caso, houve a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF a partir de 04/04/2014 (ID 673909468, fl. 31 - data de ciência do despacho que determinou a suspensão), com o transcurso do respectivo prazo ânuo e posteriormente, decurso do prazo de cinco anos sem qualquer diligência positiva nos autos ou outro marco interruptivo do curso prescricional. Assim, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, declarando extinta a execução. Proceda-se ao levantamento de penhora(s) e restrição(ões), se houver. Sem custas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente. CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara
08/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
07/03/2022, 19:47
Documento (Certidão)
07/03/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:47
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 19:03
Processo devolvido à Secretaria
30/11/2021, 21:29
Documento (Certidão)
30/11/2021, 21:29
Expedida/Certificada
30/11/2021, 21:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/11/2021, 21:29
Mero expediente
30/11/2021, 21:29
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 13:14
Decurso de Prazo
25/09/2021, 08:07
Publicação
12/08/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000016-53.2013.4.01.3000.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO: PROTEC PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PROTEC Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. RIO BRANCO, 9 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)