Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PARTE RÉ: SIBRALAJES INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo CREA-MG contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, com fundamento no Tema 540/STF. O agravante argumenta que a presente execução fiscal tem lastro na Lei 6.994/82, declarada constitucional pelo STF, e não na Lei 11.000/04, que se aplica somente aos Conselhos de Medicina. Decido. Verifica-se que o recurso especial foi interposto pela alínea "a" do do inciso III do art. 105 da CF/88, com indicação de ofensa ao art. 489, §1º, I, IV, V e VI do CPC, ao art. 63 da Lei 5.194/66 e ao art. 1º da Lei 6.994/82. Além disso, o recorrente apontou suposta "afronta direta ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ? STF no RE 704.292, Rel. Ministro Dias Toffoli, publicado em 03/08/2017, e em afronta direta ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ? STF no RE 838.284, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 06/10/2016". Sucede que nenhum dos dispositivos legais citados foi analisado no acórdão recorrido, e tampouco foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-los, razão pela qual incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Quanto à suposta divergência jurisprudencial alegada, o recurso também não merece trânsito, seja porque não invocado o permissivo constitucional apropriado (alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88), seja porque a via especial não é adequada ao exame de divergência em relação a acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário (AREsp 1.164.184/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/10/2017). Diante do exposto, reconsidero a decisão que negou seguimento ao recurso especial, para, aqui, inadmiti-lo, com amparo na fundamentação acima. Intimem-se. Belo Horizonte ? MG, (data e assinatura digitais).