Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000157-82.2007.4.01.3000.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO ROQUE LIMA SENTENÇA
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pela UNIÃO em face de FRANCISCO ROQUE LIMA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 17.383,63 (em valores originários). Frustradas as tentativas de localização de bens do devedor, ao longo de mais de quinze anos, a União foi instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, tendo rechaçado a ocorrência da caducidade, sob a alegação de que ela se consuma apenas ante a inércia injustificada do credor. Relatado, sentencio. O art. 921, III, do Código de Processo Civil, estabelece a hipótese de suspensão do feito executivo, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis. O parágrafo primeiro, do citado artigo, fixa em um ano o prazo de suspensão, durante o qual permanece suspenso o curso do lapso prescricional, após a fluência do qual a prescrição inicia seu curso (art. 921, § 4º). Portanto, há expressa previsão legal de ocorrência da prescrição intercorrente, no curso da execução, em razão da não localização de bens penhoráveis, insculpida no Código de Processo Civil. E, ainda que se afirme que tal disposição não pode retroagir, o próprio Código de Processo Civil, estabeleceu como termo inicial dos prazos de prescrição intercorrente o início de sua vigência, o que ocorreu 16/03/2016 (art. 1.056), tendo transcorrido mais de cinco anos desde então, sem que localizados quaisquer bens passíveis de penhora, no presente feito, o que afasta qualquer contemporização acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie (que, aliás, foi admitida pelo STJ, conforme Tema IAC 1). Assim, considerando a incidência do prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32 (conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil), e tendo permanecido a presente execução paralisada por mais de cinco anos, sem qualquer êxito na localização de bens penhoráveis, inevitável o reconhecimento da ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 924, inciso V, declarando extinta a execução. Sem custas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente. CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC