Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023832-34.2004.4.01.3500.
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
APELADO: ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME
EXECUTADO: ESTADO DE GOIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALGODOEIRA CACAPAVA LTDA - ME em face da decisão de ID 2181577586. Sustenta a embargante que a decisão embargada incorreu em omissão, por não ter apreciado a petição de id. 2096278646, em que impugnou expressamente o cumprimento de sentença. A impugnação demonstraria a impossibilidade da execução em razão da cassação da sentença anteriormente proferida e da ausência de título executivo judicial válido, haja vista o retorno dos autos à origem para instrução processual e prolação de nova sentença. Requer a reforma da decisão embargada para que seja indeferido o cumprimento de sentença dos honorários recursais. A CONAB apresentou impugnação aos embargos, alegando ausência de omissão, por entender que os embargos se prestam apenas à rediscussão da matéria, sem apontamento específico de vício decisório. Defende a legitimidade do cumprimento de sentença, argumentando que houve o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo em recurso especial, que majorou os honorários advocatícios. Destaca que a parte embargante apenas repete argumentos anteriormente refutados e requer a aplicação de multa por embargos protelatórios, com base no art. 1.026, §2º, do CPC. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. A insurgência da parte embargante merece acolhimento. A impugnação apresentada, na qual se sustentava a impossibilidade de cumprimento da sentença cassada, não foi apreciada, tendo a decisão embargada (ID 2181577586) determinado o prosseguimento do feito com base no cumprimento de sentença de honorários. Com efeito, a cassação de sentença torna sem efeito todos os seus comandos, inclusive a fixação de verba honorária. Em tal hipótese, não subsiste título executivo judicial hábil a embasar execução, pois a decisão que servia de fundamento foi retirada do mundo jurídico. Assim, os honorários fixados na sentença anulada não podem ser objeto de cumprimento autônomo, devendo aguardar a prolação de nova sentença (ou decisão definitiva) que os fixe validamente. Somente a partir deste novo pronunciamento jurisdicional, em caso de nova condenação e eventual trânsito em julgado, é que se abre a possibilidade de execução da verba honorária. Importa registrar que os recursos interpostos nos tribunais superiores não alteraram o quadro de cassação da sentença de mérito, razão pela qual permanece válida a conclusão de que inexiste, até o momento, título executivo exigível. Nesse contexto, o processo deve prosseguir regularmente, até que nova sentença seja proferida, momento em que se poderá avaliar eventual cabimento da execução de honorários advocatícios.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão de ID 2181577586. Dê-se regular processamento. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). <<<assinado digitalmente>>> Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela