Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000470-64.2013.4.01.3313.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
EXECUTADO: DANIELA BARRETO DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de adoção de novas medidas requeridas pela exequente. Consta dos autos que medidas tomadas voltadas à satisfação da dívida, restaram infrutíferas (ids. SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). Dessa forma, caberia ao exequente demonstrar que novas medidas de busca são lastreadas na existência de fatos novos, supervenientes e relevantes que poderiam alterar os resultados negativos já obtidos. Diante disso, por não vislumbrar nos autos os requisitos supramencionados de cabimento das medidas de busca, INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente na petição id.2215959344 Tendo em vista o longo tempo de tramitação dos autos sem efetivação de qualquer medidas executivas, suspendam-se os autos pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo de 1 ano, arquivem-se os autos. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL