Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000328-69.2019.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 e ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 POLO PASSIVO: DELMA BARRETO FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA - BA22914 e MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL - BA47331 SENTENÇA Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Delma Barreto Fernandes. A parte autora afirma que a requerida celebrou dois contratos de crédito consignado: o primeiro, de nº 03.3530.110.0002192-30, firmado em 01/07/2016, no valor de R$ 59.800,00, e o segundo, de nº 03.3530.110.0002296-27, firmado em 01/11/2016, no valor de R$ 2.800,00. Sustenta que a devedora deixou de adimplir as obrigações assumidas, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, e que, conforme planilha de débito atualizada até 21/09/2018, a dívida alcança o montante de R$ 72.320,56. Requer a constituição de título executivo judicial, com a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado, acrescido de encargos legais, além de custas e honorários. Regularmente citada, a requerida apresentou Embargos à Ação Monitória, alegando, preliminarmente, a ausência de memória de cálculo detalhada, com índices e encargos aplicados, atualizada até a data do ajuizamento (fevereiro de 2019), requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 700, §2º, I, do CPC. No mérito, a embargante afirma que os contratos foram celebrados na modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, tendo autorizado a Prefeitura de Ibirapitanga/BA, seu então empregador, a proceder aos descontos mensais em seus contracheques e repassar os valores à instituição financeira. Alega que os descontos foram efetivamente realizados entre julho/2016 e janeiro/2018, conforme contracheques juntados, mas que a autora desconsiderou tais pagamentos ao ajuizar a demanda. Sustenta, assim, que eventual inadimplência decorreria da ausência de repasse pela Prefeitura, não podendo ser responsabilizada. Ainda, aponta a existência de cláusulas abusivas nos contratos firmados, notadamente em relação à cobrança de juros capitalizados (anatocismo), encargos contratuais cumulados com juros moratórios e taxas consideradas excessivas. Requer o reconhecimento da nulidade dessas cláusulas, com aplicação de juros simples de 1% ao mês e multa de 2%. Defende, ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão firmado em condições de hipossuficiência. Ao final, a embargante requer: (i) a designação de audiência de conciliação; (ii) a extinção da ação por ausência de pressuposto processual; (iii) a concessão de gratuidade de justiça; (iv) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (v) o reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais abusivas; e (vi) o reconhecimento da quitação integral da dívida pelos descontos já realizados. Houve impugnação aos embargos. A exequente informou que as parcelas pagas pela ré foram excluídas do saldo devedor. Informa, ainda, que sobre o contrato 03.3530.110.0002192-30, a dívida se encontra em R$279.532,14, e o débito referente ao contrato 03.3530.110.0002296-27, a dívida perfaz o montante de R$12.631,00. É o relatório. Fundamentação 1. Preliminares 1.1. Inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo detalhada A embargante sustentou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a CEF não teria apresentado memória de cálculo com a discriminação dos índices, juros e encargos incidentes até a data do ajuizamento da ação, em afronta ao art. 700, §2º, I, do CPC. Razão, contudo, não lhe assiste. A planilha apresentada pela instituição financeira contém a indicação do valor atualizado da dívida, acompanhado de memória do débito até 21/09/2018, em conformidade com o que exige a legislação processual. Para a propositura da ação monitória não se exige a mesma formalidade rigorosa da execução de título extrajudicial, bastando a existência de prova escrita idônea que demonstre a existência do crédito. Desse modo, afasto a preliminar de inépcia. 1.2. Gratuidade de justiça A requerida pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. À vista da declaração de hipossuficiência e não havendo elementos que infirmem a alegação, defiro o benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2. Mérito É incontroverso nos autos que a embargante firmou com a CEF os contratos de crédito consignado nº 03.3530.110.0002192-30, em 01/07/2016, no valor de R$ 59.800,00, e nº 03.3530.110.0002296-27, em 01/11/2016, no valor de R$ 2.800,00. A embargante reconhece a contratação, mas alega que teria quitado integralmente a dívida mediante descontos em folha de pagamento efetuados pela Prefeitura de Ibirapitanga/BA, seu empregador. De fato, os documentos juntados pela defesa demonstram que houve descontos salariais no período de julho/2016 a janeiro/2018. Todavia, a CEF comprovou nos autos que tais valores foram devidamente repassados pela Prefeitura e abatidos do saldo devedor em cobrança. Ainda assim, o montante pago não foi suficiente para a quitação integral das obrigações assumidas, persistindo saldo remanescente. A embargante também invoca a prática de anatocismo e a cumulação de encargos contratuais com juros de mora, além da nulidade de cláusulas abusivas em contratos de adesão, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Não procede a alegação. De regra, não existe limitação legal fixando um teto para os juros cobrados pelas instituições bancárias em contrato de mútuo ou de empréstimo bancário. Em assim sendo podem estas estabelecer taxas de juros superiores a 12% ao ano. Ressalto que este entendimento não afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.078/90 contra práticas abusivas no mercado de consumo, do qual participam como fornecedores, consoante já exposto, os prestadores de serviço de natureza financeira, bancária e de crédito, considerando-se como abusivas todas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou ainda, que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Com efeito, reza o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No entanto, eventual violação aos mencionados preceitos contidos no citado artigo e inciso do Código de Defesa do Consumidor somente é de ser reconhecida quando efetivamente comprovado nos autos que os juros pactuados são discrepantes em relação à taxa média cobrada pelo mercado. Assim, considerando a validade da estipulação dos juros que em nada fere a ordem legal e em face do pacta sunt servanda as taxas de juros contratadas devem ser respeitadas, demonstrando-se improcedente a pretensão dos embargantes neste ponto. Da mesma forma, a capitalização de juros em contratos bancários é admitida pelo ordenamento jurídico quando expressamente pactuada, como se verifica nos contratos colacionados. Ademais, não se identificam encargos indevidos ou cláusulas que importem em onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. Ainda que aplicável o CDC às relações entre instituições financeiras e consumidores, não se constata ilegalidade nos ajustes realizados. Portanto, rejeitam-se as teses de abusividade contratual.
Diante do exposto, reconheço a existência da dívida no valor de R$ 72.320,56 (setenta e dois mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 21/09/2018, devendo o montante ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento. Restam rejeitados os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da CEF. Dispositivo
Ante o exposto, afasto as preliminares, julgo improcedentes os embargos monitórios e, em consequência, acolho integralmente o pedido inicial formulado pela Caixa Econômica Federal, constituindo em seu favor título executivo judicial. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Em havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões. Com a apresentação da peça ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta