Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/04/2025, 10:58
Processo devolvido à Secretaria
27/01/2025, 19:06
Outras Decisões
27/01/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 11:59
Decurso de Prazo
20/08/2024, 09:40
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 19:21
Expedida/Certificada
25/07/2024, 14:57
Expedida/Certificada
25/07/2024, 14:57
Processo devolvido à Secretaria
15/03/2024, 13:14
Mero expediente
15/03/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:21
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:36
Petição (Contra-razões)
13/05/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:15
Ato ordinatório
12/04/2022, 10:14
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
05/04/2022, 10:36
Petição (Apelação)
04/04/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 13:43
Publicação
15/03/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULA RAISSA DA HORA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: PAULA RAISSA DA HORA ALVES - MA21338, WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA - MA21351
REU: UNIÃO FEDERAL e outros (3) Advogados do(a)
REU: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO - MA4712, GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245 Advogado do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), confirmando a decisão liminar, para, em definitivo, determinar aos Requeridos que, dentro do limite da competência de cada um, concluam, no prazo de dez dias, os aditamentos relativos ao primeiro e segundo semestre de 2016, e subsequentes, incluindo o financiamento do PROUNI e atualizando o financiamento do FIES, de 100% (cem por cento) para 50% (cinquenta por cento). Outrossim, condeno o Uniceuma a (i) paralisar, em definitivo, as cobranças de mensalidades em face da Autora, (ii) excluir o seu nome dos cadastros SERASA/SPC e (iii) reembolsar, à Requerente, nos termos definidos no art. 16-B da Portaria Normativa n. 21/2014, o valor indevidamente auferido, em razão do gozo concomitante do FIES e do PROUNI. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §3º, I), devendo: a) 6% serem pagos pelos Réus ao advogado da Autora; e) 4% serem pagos pela Autora aos advogados dos Requeridos. Custas rateadas na mesma proporção pelas partes, observadas, em relação à aludida exação, a isenção de que goza o FNDE e a União. As obrigações impostas à Demandante ficam com a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 13ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular: JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: VEUZA CANTANHEDE DA SILVA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001952-91.2017.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe defiro (CPC, art. 98, §3º)."
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2022, 23:39
Expedida/Certificada
13/03/2022, 23:36
Expedida/Certificada
13/03/2022, 23:36
Processo devolvido à Secretaria
23/12/2021, 10:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/12/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:20
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 10:37
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 23:04
Ato ordinatório
13/04/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:21
Petição (Apelação)
23/03/2021, 15:24
Decurso de Prazo
07/03/2021, 04:13
Decurso de Prazo
02/03/2021, 11:03
Publicação
02/03/2021, 06:05
Decurso de Prazo
02/03/2021, 02:32
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULA RAISSA DA HORA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA GUANARE LIMA BORGES - MA13063, CAMILA RODRIGUES SERRA - MA14752, PATRICIA BIANCA PEREIRA LOBATO - MA13160
REU: UNIÃO FEDERAL e outros (3) Advogados do(a)
REU: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO - MA4712, GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245 Advogado do(a)
REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648 O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 13ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular: JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: VEUZA CANTANHEDE DA SILVA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001952-91.2017.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), confirmando a decisão liminar, para, em definitivo, determinar ao FNDE que conclua, no prazo de dez dias, os aditamentos relativos ao primeiro e segundo semestre de 2016, e subsequentes, incluindo o financiamento do PROUNI e atualizando o financiamento do FIES, de 100% (cem por cento) para 50% (cinquenta por cento). Outrossim, condeno o Uniceuma a (i) paralisar, em definitivo, as cobranças de mensalidades em face da Autora, (ii) excluir o seu nome dos cadastros SERASA/SPC e (iii) reembolsar, à Requerente, nos termos definidos no art. 16-B da Portaria Normativa n. 21/2014, o valor indevidamente auferido, em razão do gozo concomitante do FIES e do PROUNI. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, §3º, I), devendo: a) 6% serem pagos pelos Réus ao advogado da Autora; e) 4% serem pagos pela Autora aos advogado dos Requeridos. Custas rateadas na mesma proporção pelas partes, observadas, em relação à aludida exação, a isenção de que goza o FNDE e a União. As obrigações impostas à Demandante ficam com a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora defiro (CPC, art. 98, §3º). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís, 27 de janeiro de 2021. JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 21:55
Procedência em Parte
28/01/2021, 17:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)