Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036623-37.2006.4.01.3800.
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA:HALT GRAFICA LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA (“TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DO PAPEL IMUNE — DIF/PAPEL IMUNE. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.”) – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, na data da certificação digital. Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0036623-37.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HALT GRAFICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WLADIMIR ECHEVERRIA MESKELIS - MG77905 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036623-37.2006.4.01.3800 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório. Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036623-37.2006.4.01.3800 VOTO O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios. O acórdão embargado assim foi ementado: “TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTROLE DO PAPEL IMUNE — DIF/PAPEL IMUNE. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. 1. A multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, relativa à apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune — DIF/Papel Imune, tem fundamento no art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-34/2001 e no art. 16 da Lei 9.779/99, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 2. Porém, a multa concretamente aplicada (R$ 48.000,00 — quarenta e oito mil reais) é desproporcional. Este egrégio Tribunal tem entendido que a multa deve ser isoladamente calculada, sem cumulação, isto é, vedada a multiplicação do valor da multa pelo número de meses em atraso: "b..] tendo este egrégio Tribunal decidido que: "As Turmas de Direito Tributário do TRF1 (77 e T8), sopesando a interpretação benéfica que o art. 112, IV, do CTN irradia, entendem que a multa decorrente do descumprimento da obrigação acessória de apresentação da • "DIF - PAPEL IMUNE" deve ser calculada sem cumulação, isoladamente, uma vez, para cada declaração entregue em atraso, "por mês-calendário, não por mês-calendário de atraso", para que atendidos os primados da proporcionalidade, da razoabilidade e do não-confisco. (...)" (AC 0013199-30.2006.4.01.3811 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1085 de 04/04/2014)" (AC n° 00106902920104013701, rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), e-DJF1 de 24/04/2015, pág. 5143). 3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AC 0013092-82.2007.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 05/02/2016 PAG 4591.)" 4. Em face da sucumbência reciproca, aplica-se a compensação prevista no art. 21 do CPC/73, tendo em vista que a sentença fora proferida na vigência do diploma revogado. 5. Apelação parcialmente provida.” A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Des(a).GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036623-37.2006.4.01.3800