Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1008998-38.2021.4.01.4300.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: LEILIANE PEREIRA NUNES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao argumento de abandono da causa pela parte autora. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e VI, do CPC, diante da suposta alteração da verdade dos fatos quanto ao andamento da carta precatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivamente abandono da causa pela parte autora, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC; e (ii) saber se se configuram os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos revela que a parte autora atendeu às intimações judiciais e adotou as medidas necessárias para viabilizar a citação do réu, não se configurando a hipótese de abandono da causa. 4. O art. 240, § 3º., do CPC dispõe que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No caso, a devolução da carta precatória ocorreu em razão de questões procedimentais e de falhas no trâmite judicial, não se verificando inércia da parte autora. 5. Não restou demonstrada a intenção da parte autora de alterar a verdade dos fatos ou de proceder de forma temerária, de modo que é incabível a condenação por litigância de má-fé. A atuação da parte autora se manteve nos limites do exercício regular do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da ação monitória e afastar a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige a comprovação da desídia da parte autora no cumprimento das diligências que lhe competem. 2. A condenação por litigância de má-fé depende da demonstração inequívoca da alteração da verdade dos fatos ou da prática de ato temerário.” Legislação relevante citada: CPC, art. 240, § 3º; CPC, art. 485, III; CPC, art. 80, II e VI. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.641.154, Rel. Ministra Nancy Andrighi. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1008998-38.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A POLO PASSIVO:LEILIANE PEREIRA NUNES RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CAIXA contra a sentença que declarou extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que a parte autora não teria cumprido as diligências que lhe fora determinada, de maneira a possibilitar a localização do réu. Condenou a demandante ainda ao pagamento de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II e VI) ao afirmar que a carta precatória se encontrava sem andamento aguardando despacho inicial e não o pagamento de custas. Em apelação, a CAIXA alega que não houve inércia de sua parte na tentativa de citar o réu, tendo em vista as dificuldades na sua localização, bem como os percalços e a morosidade da própria justiça, que com a duplicidade na publicação no despacho, acarretou, a devolução da carta precatória ao processo de origem, antes da comprovação do referido recolhimento. Insurge-se, ainda, contra a condenação por litigância de má-fé, argumentando que a Carta Precatória fora devolvida ao juízo de origem ao argumento de que não houve o preparo, sendo que a autora/apelante teria demonstrado de forma clara nos autos que o prazo final para apresentar o recolhimento das custas da carta precatória se encerraria em 30/05/2022, anexando o comprovante do recolhimento no dia 27/05/2022. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões subiram os autos. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008998-38.2021.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. No mérito, a sentença merece reforma. De fato, o processo foi extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de que a autora não teria se desincumbido do ônus de promover a citação do réu, com o não recolhimento das devidas custas no prazo estabelecido pelo Juízo deprecado, o que acarretou a devolução da carta precatória sem o cumprimento. Ora, dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º. aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Da análise dos autos, observa-se que o presente caso se encontra amoldado à ressalva do § 3º. do art. 240 do CPC: Na hipótese,
trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa em 11/10/2021, em razão de contrato bancário firmado com a parte ré, objetivando o pagamento de quantia de R$ 71.870,64 (setenta e um mil e oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos Compulsando os autos (sistema PJE), verifica-se que a parte ré não fora encontrada no endereço inicialmente indicado na inicial. Por conseguinte, a CAIXA foi intimada em 20/10/2021, para se manifestar, sobre a citação ficta. Verifica-se que foram realizadas sucessivas intimações à CAIXA, a qual compareceu em juízo, nos prazos fixados, sempre atendendo às intimações, embora tenham restado infrutíferas todas as diligências. Apesar dos pedidos de dilação de prazo pela CAIXA, sem êxito, somente em 24/02/2022, houve intimação da CAIXA para efetuar o preparo em 23/02/2022, no prazo de 5 dias úteis para realização da diligência no juízo deprecado. Não tendo sido comprovado o preparo da deprecada, foi determinada a intimação da demandante para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção por abandono em 14/03/2022 (ID 975956189) Após, a autora forneceu novos endereços para citação em 01/04/2022. Cumprida a diligência, a CAIXA foi intimada novamente, para provar que a carta precatória não foi cumprida e o respectivo motivo. Manifestação da CAIXA em 12/04/2022, informando que a carta precatória se encontrava sem andamento processual. Nova intimação em 19/04/2022, com manifestação da CAIXA reiterando a manifestação anterior em 26/04/2022; Após vários despachos e as respectivas reiterações das manifestações anteriores pela CAIXA, somente em 23/05/2022 fora intimada para comprovar o pagamento referente às custas da carta precatória expedida. Comprovante do recolhimento das custas anexado aos autos em 27/05/2022. Em 06/07/2022, a Carta precatória foi devolvida, por falta de preparo. Intimação via PJE à CAIXA para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (CPC, 485, III). Manifestação da CAIXA requerendo nova expedição da carta precatória para prosseguimento do feito, tendo em vista, não ter sido consignado o respectivo pagamento das custas realizado, o qual fora anexado em 27/05/2022. Sobreveio a sentença em 14/06/2022, declarando extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC e condenando a demandante ao pagamento de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e VI, do Código de Processo Civil. Diante dos fatos, não se evidencia desídia da parte exequente na promoção dos atos e diligências que lhe competiam para viabilizar a citação. Quanto à aplicação da penalidade por litigância de má-fé, imposta ao fundamento de insistência no procedimento temerário e na alteração da verdade dos fatos, ao afirmar que a carta precatória se encontrava sem andamento aguardando despacho inicial, quando na verdade, a carta precatória estaria aguardando o pagamento das custas por parte da demandante, não demonstra ser cabível. O Código de Processo Civil, em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal. Em caso de imprecisão das informações apresentadas, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. (REsp 1.641.154 - relatora ministra Nancy Andrighi). No presente caso, não restou evidenciado nos autos, nada que tenha ultrapassado os limites do exercício regular do direito e permita o enquadramento da conduta imputada à figura prevista no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ao contrário, verifica-se que a CAIXA compareceu todas as vezes que foi intimada, buscando administrativamente encontrar elementos necessários para o prosseguimento do processo. Assim, mostra-se descabida a condenação da autora/apelante por litigância de má-fé. Em face do exposto, dou provimento à apelação da CAIXA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da ação monitória e afastar a condenação por litigância de má fé. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008998-38.2021.4.01.4300