Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA Autos n. 0004058-41.2006.4.01.3308 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO propôs, contra SIBESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal. Na sequência, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação exequenda (CPC, art. 924, II). Tocantemente aos ônus sucumbenciais, nada há a ser arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, tratando-se de execuções fiscais propostas pela União, os honorários sucumbenciais são fixados com base nos conteúdos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/69, do art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78, do art. 37-A e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 10.522/02 e do enunciado n. 168 da súmula da jurisprudência dominante do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento perfilho. Tal valor já se encontra incluído na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução e, de acordo com o enunciado aludido, abrange, no caso de sucumbência do executado em eventual processo nascido a partir da propositura de demanda incidental de embargos, o valor que teria ele que pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos embargos opostos. E como os valores constantes nas Certidões da Dívida Ativa que embasam as execuções foram integralmente pagos, de honorários sucumbenciais não se há mais que falar. No que se refere às custas processuais, tendo em vista que a parte exequente nada disse a respeito de débitos remanescentes, não há valor a ser reembolsado. No que tange à existência de eventual parcela residual a ser recolhida aos cofres públicos, ficará ela a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias. Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012. Do exposto, extingo o processo de execução. Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a). Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto. Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Fica a cargo da parte executada o pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia