Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMALTO AGRONEGOCIOS LTDA. - ME e outros (8) Advogados do(a)
APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A, TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009245-28.2020.4.01.3500
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO NO ESTADO DE GOIAS Advogados do(a)
APELADO: CEZER DE MELO PINHO - GO26012-A, MATHEUS PALMEIRA FIGUEIREDO - GO33173-S, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA - GO EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no RE 574.706/PR, tendo ficado decidido apenas que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, é no sentido da possibilidade de inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS dessas próprias contribuições. 3. À inteligência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de “cálculo por dentro” (AgR no RE 524.031, Rel. Min. Ayres Britto; e RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes), razão pela qual, até o julgamento do RE 1.233.096/RS, com repercussão geral reconhecida em 17/10/2019, que trata especificamente da matéria ora em exame, deve ser prestigiada a orientação genérica oriunda do próprio STF. 4. "Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede. O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o "caráter pessoal dos impostos" com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório ("Sempre que possível"), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do "cálculo por dentro", não confere caráter confiscatório à tributação, ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação" (ApCiv 5004161-28.2019.4.03.6128, TRF-3ª Região, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, e-DJF3 09/09/2020). 5. Apelação e remessa oficial providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/02/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001259-51.2020.4.01.3814 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe