Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0005811-19.2005.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). Servidor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0005811-19.2005.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). Servidor
30/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 01:11
Ato ordinatório
29/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:35
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:33
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:58
Publicação
04/11/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: AMP INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA - EPP DESPACHO Dê-se vista ao(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0005811-19.2005.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
01/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2022, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 07:55
Mero expediente
31/10/2022, 07:55
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 14:02
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/04/2022, 02:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:54
Publicação
22/03/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: AMP INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA - EPP SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" AUTOS 0005811-19.2005.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - contra AMP INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA - EPP. Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado. Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública. Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. Em sua palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos, em que, da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu o prazo de suspensão da execução e se consumou o prazo prescricional.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80). Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração: a) convertam-se em renda eventuais valores depositados ou penhorados pelo sistema BACENJUD, contanto que, havendo intimação da parte executada, inexistam embargos pendentes; b) havendo penhora de valores sem a intimação da parte executada, promova-se a intimação para embargos no prazo legal. Decorrido o prazo em branco, convertam-se os valores em renda; c) levantem-se penhoras e arrestos pendentes; e d) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Havendo oposição de Embargos de Declaração pela Fazenda Pública com indicação de causa interruptiva do prazo prescricional, venham conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
21/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
18/03/2022, 12:14
Documento (Certidão)
18/03/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:14
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 21:51
Documento (Certidão)
05/10/2021, 14:56
Ato ordinatório
05/10/2021, 14:56
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:23
Publicação
20/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005811-19.2005.4.01.4100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: AMP INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AMP INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 18 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:11
Documento (Certidão)
18/05/2021, 16:11
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/05/2021, 12:54
Ato ordinatório
12/05/2021, 14:36
Recebimento
12/05/2021, 14:22
Provisório
05/12/2011, 14:31
Ato ordinatório
05/12/2011, 10:09
Mero expediente
02/12/2011, 15:51
Conclusão (para despacho)
25/11/2011, 13:48
Ato ordinatório
25/11/2011, 13:47
Por decisão judicial
04/11/2010, 15:24
Recebimento
28/10/2010, 16:34
Recebimento
22/10/2010, 17:20
Entrega em carga/vista
14/10/2010, 14:38
Intimação
11/10/2010, 16:52
Recebimento
11/10/2010, 16:52
Recebimento
11/10/2010, 14:21
Recebimento
08/10/2010, 10:23
Entrega em carga/vista
30/09/2010, 17:26
Intimação
27/09/2010, 14:42
Recebimento
27/09/2010, 14:42
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)