Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002082-68.2012.4.01.3508.
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: OSCAR PEREIRA BORGES, JANIO CARLOS PEREIRA BORGES, LUIZ CARLOS ALVES FERREIRA DESPACHO 1) Considerando o trânsito em julgado do acórdão ID 1494211445, conforme certidão ID 1494218354, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar, caso queira, manifestações e requerimentos que entender cabíveis. Advirto a parte exequente que em caso de requerimento apenas para nova vista do feito, este fica, desde já, automaticamente indeferido. Isto para que a parte exequente não transfira para este Juízo o ônus pelo controle dos executivos em que figura como parte e para evitar a postergação por tempo indeterminado de eventual prescrição do crédito, conduta esta incompatível com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Em caso de decurso do prazo fixado no parágrafo anterior (15 dias) e de requerimento de nova vista, os autos serão suspensos, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, sendo para tanto dispensados novo comando judicial e nova intimação do(a) exequente. Decorrido o prazo acima fixado (1 ano) e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, converta-se a suspensão em arquivamento provisório, nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80. Contudo, por se tratar de processo eletrônico, a materialização da suspensão do curso do processo acima determinada deveria ser feita na tarefa “Definir tipo de sobrestamento” e na aba de sobrestamento “Por até 1 ano – com despacho automático”, conforme opção que o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Federal de 1ª Região oferece para suspensões desta natureza. Veja-se, a propósito, o teor do referido despacho automático: “(…) DESPACHO Suspenda-se o processo por, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, enquanto a parte exequente procede às diligências necessárias para a localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis. Não havendo a localização, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80. Sem manifestação no prazo de 5 (cinco) anos,
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte exequente, em face do disposto no §4º do supracitado artigo. ITUMBIARA, data no rodapé. (assinado eletronicamente)” Ocorre que tal opção, a do despacho automático, é pouco funcional e limita a atividade jurisdicional, porquanto, se escolhida, produz um despacho padrão de suspensão “assinado automaticamente pelo sistema”, seguido também da suspensão automática do curso dos autos. Conforme se vê, a adoção indiscriminada dessa rotina retira do Magistrado e dos serventuários a possibilidade de uma acurada análise dos autos, e, uma vez efetivada, impede a intimação posterior da parte exequente para ciência da suspensão ex officio, como no caso sub examine, a menos que o curso do processo seja reativado. Por outro lado, a suspensão do curso de um processo eletrônico pode ser materializada na tarefa “Definir tipo de sobrestamento” e na aba de sobrestamento “Para diligências do exequente”, cuja utilização não gera despacho automático e é sempre precedida de despacho judicial de suspensão, possibilitando, ainda, caso necessário, a cientificação das partes antes da conclusão do procedimento de suspensão do curso do processo no referido ambiente.
Ante o exposto, determino que a suspensão do curso do presente processo seja registrada na tarefa “Definir tipo de sobrestamento” e na aba de sobrestamento “Para diligências do exequente”, do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Federal de 1ª Região, pelo prazo de 6 (seis) anos, que equivale a 1 (um) ano de suspensão para tentativa de localização da parte executada e/ou de seus bens, seguido de 5 (cinco) anos para o decurso do prazo de prescrição intercorrente, com a ressalva de que a execução poderá prosseguir se, antes de finalizado aquele prazo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.º 6.830/80. Registro, por oportuno, que a anotação do prazo de 6 (seis) anos no sistema processual, conforme determinado acima, é corolário do princípio constitucional da economia processual, pois tem como objetivo evitar que o processo, após o decurso de prazo de 1 (um) ano de suspensão, tenha o seu curso restabelecido novamente e retorne, sem necessidade, aos relatórios de trabalho da Secretaria de Vara, para ser, posteriormente, apenas remetido ao arquivo provisório (art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80). 2) Após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos de permanência dos autos no arquivo provisório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente e (ii) comprovar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição intercorrente ocorridas durante a suspensão do processo ou arquivamento dos autos. Atos necessários a cargo da Secretaria. Itumbiara/GO, 21 de julho de 2023. assinatura eletrônica FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara