Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007152-77.2009.4.01.3700.
APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
APELADO: SABINO OLIVEIRA INDUSTRIAS SA, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO GASPAR Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE COSTA BRITTO - MA3062-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição pode ocorrer antes do ajuizamento da ação ou do despacho de citação do devedor. Após, é possível que ocorra na modalidade intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 2. Independentemente da espécie tributária em discussão, o prazo prescricional é quinquenal (art. 174 do CTN), nos termos da Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. 3. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) 4. Hipótese em que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu a execução fiscal ao argumento de configuração de prescrição intercorrente. 5. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 12 de abril de 2022. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007152-77.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:SABINO OLIVEIRA INDUSTRIAS SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE COSTA BRITTO - MA3062-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo: 0007152-77.2009.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: –
Trata-se de apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em relação a sentença que extinguiu ação de execução fiscal, ao argumento da ocorrência de prescrição intercorrente. Em razões recursais, alega que não houve prescrição, ao argumento de inexistência de inércia da exequente por prazo superior ao de prescrição, pois houve sucessivos pedidos de diligências. Pede o provimento da apelação com a reforma da sentença, para que seja afastada a prescrição. É o relatório. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo: 0007152-77.2009.4.01.3700 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: – Trata o presente processo de execução fiscal em que se discute, nesta apelação, se houve prescrição intercorrente. A prescrição pode ocorrer antes do ajuizamento da ação ou do despacho de citação do devedor. Após, é possível que ocorra na modalidade intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Deve-se ressaltar, ainda, que independentemente da espécie tributária em discussão, o prazo prescricional é quinquenal (art. 174 do CTN), nos termos da Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nesse sentido, cabe especificar o ponto essencial à solução da presente lide, qual seja, analisar se, após o ajuizamento da ação, houve interrupção do prazo de prescrição. Nesse sentido, cumpre asseverar que as causas de interrupção estão expressamente previstas no art. 174 do Código Tributário Nacional e são as seguintes:I - o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (com redação dada pela LC 118/05); II - o protesto judicial; III - qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Dos autos, verifica-se que, desde a suspensão do feito e seu consequente arquivamento, não houve qualquer causa de interrupção da prescrição, nos termos do supratranscrito art. 174 do CTN. Deve-se salientar que as tentativas infrutíferas de penhora de ativos financeiros não são consideradas hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Caso assim fossem consideradas, haveria perpetuação do processo de forma indefinida. Verifica-se, ainda, que a Fazenda Nacional, em suas manifestações, não declinou qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição. Cabe enfatizar que, conforme entendimento solidificado no Superior Tribunal de Justiça, quando o exequente requer a suspensão do processo, é prescindível a sua intimação sobre o referido pedido, assim como do consequente arquivamento após o prazo de um ano, o qual tem seu início de forma automática e é considerado termo inicial do prazo de prescrição. Veja-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. 2. Inteligência da Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ. 1. O acórdão recorrido confirmou a sentença que pronunciou de ofício a prescrição, seguindo a orientação desta Corte proferida no REsp 896.703/PE, de relatoria de eminente Ministro Teori Albino Zavascki, de que a Lei 11.051/04 permite ao Judiciário realizar tal procedimento, após ouvida, previamente, a Fazenda Pública, acerca da ocorrência de prescrição e, constatado que decorreu o prazo de cinco anos contado do término da suspensão do processo. 2. O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 169.694/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012) O presente voto é consonante, também, com o entendimento dessa Corte, como se pode conferir no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. SÚMULA VINCULANTE 8 STF. SÚMULA 314 DO STJ. LEI 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. [...] 6. No caso em reexame, não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, o Juízo a quo suspendeu o feito, nos termos do art. 40 da LEF em 12/09/2002, conforme requerido pela Fazenda. Ciente do despacho determinando a suspensão, os autos ficaram arquivados até 4/10/2006. Em 13/05/2008 houve a tentativa de bloqueio de numerários pelo BACENJUD. 7. Nesse diapasão, formulado o pleito de penhora on-line dentro do prazo prescricional, e esgotados todos os meios para localizar o executado e bens de sua propriedade, o d. juiz sentenciante então deferiu a penhora on-line, conforme requerido. Restando infrutífera tal diligência, a Fazenda foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, se limitando a sustentar a inocorrência de tal figura extintiva. Registro, por oportuno, que apesar de realizadas várias diligencias infrutíferas no sentido de localizar os bens passíveis de penhora, não têm elas o condão de suspender o prazo prescricional, sob pena de se perpetuar eternamente o processo. 8. Verifica-se, portanto, que a própria FN foi intimada e não apresentou qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição. 9. "A obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é da exequente, não do Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação basilar de fornecer o endereço do executado e indicar bens penhoráveis". (AC 1998.39.00.009376-6/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Sétima Turma, e-DJF1 p.244 de 16/01/2009). 10. Considerando o decurso de prazo suficiente à configuração da prescrição, vez que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (artigos 151 e 174, § único, do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu a pretensão executiva com fundamento na prescrição do crédito correspondente. 11. Apelação não provida. (AC 0012551-91.1998.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.254 de 09/08/2013) Para fins de prequestionamento, com vistas à exigência dos requisitos de admissibilidade para conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, fica explicitado que foram suficientemente analisados os pontos controvertidos suscitados na demanda, aplicando-se o direito segundo as disposições jurídicas indicadas. Registro que é desnecessária a apreciação de outros dispositivos que segundo o recorrente ensejariam pronunciamento jurisdicional diverso, uma vez que, conforme o STJ, “não incide em violação do art. 535 do CPC o acórdão que decide fazendo uso de argumentos suficientes para sustentar a sua tese. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais levados à discussão pelas partes" (STJ, REsp 1074228, T2, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, e-DJ 05/11/2008). Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 538 do CPC). Portanto, como o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu a execução fiscal ao argumento de configuração de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0007152-77.2009.4.01.3700