Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011797-17.2005.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0011797-17.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673-A POLO PASSIVO:EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA LUIZA BOGHI SERRAO - ES12215-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 00.339.291/0001-47 (APELANTE), FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: [, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 00.339.291/0001-47 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de março de 2024. (assinado digitalmente)
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011797-17.2005.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0011797-17.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA BOGHI SERRAO - ES12215-A POLO PASSIVO:EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA LUIZA BOGHI SERRAO - ES12215-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: [, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 00.339.291/0001-47 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 00.339.291/0001-47 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de março de 2023. (assinado digitalmente)
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011797-17.2005.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0011797-17.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA BOGHI SERRAO - ES12215-A POLO PASSIVO:EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA LUIZA BOGHI SERRAO - ES12215-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELANTE)]. Polo passivo: [, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 00.339.291/0001-47 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA - CNPJ: 00.339.291/0001-47 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de março de 2023. (assinado digitalmente)
24/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2023, 13:35
Ato ordinatório
23/01/2023, 10:30
Ato ordinatório
23/01/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011797-17.2005.4.01.3400.
APELANTE: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA, FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA, FAZENDA NACIONAL EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA (CPC/73) – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO - TRIBUTABILIDADE DO SALÁRIO MATERNIDADE E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – PRECEDENTES VINCULANTES A SEREM OBSERVADOS: STF (TEMA 72, RE 576.967/PR e TEMA 985, RE 1.072.485/PR). 1 -
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0011797-17.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA LUIZA BOGHI SERRAO - ES12215-A POLO PASSIVO:EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA LUIZA BOGHI SERRAO - ES12215-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011797-17.2005.4.01.3400 RELATÓRIO
Trata-se de feito que retornou à Relatoria/Turma, por determinação da (Vice-PRESI/TRF1 ou do STJ ou do STF), para eventual exercício do "juízo de retratação" (CPC/73: art. 543-C, §7º, II, c/c art. 543-B, §3º, ou CPC/2015: art. 1.030, II, c/c art. 1.040) pois o julgamento, em tese, contrariaria precedentes(s) vinculante(s) advenientes do STJ e/ou STF (SÚMULA. REPET-REsp ou RG-RE), conforme o(s) paradigma(s) consignado(s) na decisão que deliberou pela devolução do feito a este órgão julgador de origem. É o relatório. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011797-17.2005.4.01.3400 VOTO O CPC/2015 (art. 926 e art. 927) conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a pronta observância, por seu quilate e rito de produção, dos precedentes qualificados (vinculantes) a que alude; a eventual dissonância de julgados frente a tais atrai, pois, o exercício do juízo de alinhamento (retratação), como ora se providencia.
Trata-se de apelações contra sentença que deu provimento em parte ao pedido da autora em ação ordinária em que objetivava eximir-se do pagamento de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas, condenada a União ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na forma do art. 20 do CPC/73. Este, o julgado original (quanto aos itens essenciais): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 DIAS ANTERIORES AOS AUXÍLIOS DOENÇA/ACIDENTE, FÉRIAS INDENIZADAS, AUXILIOCRECHE, VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PECÚNIA OU IN NATURA), AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO (PECÚNIA), ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, SALÁRIO-FAMÍLIA. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, DE PENOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005 (07). (...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o 15 dias precedentes à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp n. 1230957/RS, sob o rito do 543-C do CPC). Da mesma forma, a jurisprudência desta T7/TRF1 em relação ao décimo terceiro salário proporcional (do aviso prévio), licença prêmio convertida em pecúnia (v.g. AMS n. 0004858.42.2010.4.01.3304/BA e AMS n. 2002.34.00.006059-7/DF) e salário-família (AMS 0032176-89.2009.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal José Amílcar machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.920 de 06/02/2015). (...) 6. "O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza." (REsp 1230957/RS, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC). Incidência também no salário-patemidade, que são os 05 (cinco) dias a que o empregado tem direito em razão do nascimento de filho (REsp 1230957/RS, julgado em julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC). (...) 11. Apelações não providas.” Diferentemente do quanto deliberado no acórdão (objeto de reexame), o precedente paradigma citado como justa causa para o rejulgamento (retratação) assim assentou: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (RE 576.967/PR, Tema 72) e, ainda: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (gozadas) (RG-RE 1.072.485/PR c/c TEMA-985). Pelo exposto, em juízo de retratação (alinhamento jurisprudencial), aplico ao julgado a orientação vinculante supra, retificando o dispositivo e, de consequência: dou provimento parcial ao apelo da União (FN) para que a tributação incida sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias e dou provimento parcial ao apelo da parte autora para que a tributação não incida sobre o valor pago a título de salário maternidade, julgado confirmado quanto ao mais. Por força deste novo julgamento, confirma-se o tratamento da verba honorária (art. 20 do CPC/73). É como voto. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0011797-17.2005.4.01.3400
Trata-se de feito que retornou à Relatoria/Turma, por determinação da Vice-PRESI/TRF1 para eventual exercício do “juízo de retratação” (CPC/1973: art. 543-C, §7º, II, c/c art. 543-B, §3º, ou CPC/2015: art. 1.030, II, c/c art. 1.040), pois o julgamento contraria precedentes vinculantes advenientes do STF (TEMA 985, RE 1.072.485/PR), conforme os paradigmas consignados na decisão que deliberou pelo retorno do processo a este órgão julgador. 2 - O CPC/2015 (art. 926 e art. 927) conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a pronta observância, por seu quilate e rito de produção, dos precedentes qualificados (vinculantes) a que alude; a eventual dissonância de julgados frente a tais atrai, pois, o exercício do juízo de alinhamento (retratação), como ora se promove. 3 – Diferentemente do quanto deliberado no acórdão (objeto de reexame), o precedente paradigma citado como justa causa para o rejulgamento (retratação) assim assentou: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (RE 576.967/PR, Tema 72) e, ainda: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (gozadas) (RG-RE 1.072.485/PR c/c TEMA-985). 4 - Por força deste novo julgamento, confirma-se o tratamento da verba honorária (art. 20 do CPC/73). 5 – Em juízo de retratação (alinhamento jurisprudencial): aplica-se ao julgado a orientação vinculante supra, retificando-se, na exata medida, o dispositivo correspondente: apelações da União (FN) e da parte autora parcialmente providas, julgado confirmado quanto ao mais. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento parcial aos apelos da parte autora e da União (FN). Brasília/DF, na data da certificação digital. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011797-17.2005.4.01.3400.
APELANTE: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA, FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA, FAZENDA NACIONAL EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA (CPC/73) – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO - TRIBUTABILIDADE DO SALÁRIO MATERNIDADE E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – PRECEDENTES VINCULANTES A SEREM OBSERVADOS: STF (TEMA 72, RE 576.967/PR e TEMA 985, RE 1.072.485/PR). 1 -
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0011797-17.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA LUIZA BOGHI SERRAO - ES12215-A POLO PASSIVO:EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA LUIZA BOGHI SERRAO - ES12215-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011797-17.2005.4.01.3400 RELATÓRIO
Trata-se de feito que retornou à Relatoria/Turma, por determinação da (Vice-PRESI/TRF1 ou do STJ ou do STF), para eventual exercício do "juízo de retratação" (CPC/73: art. 543-C, §7º, II, c/c art. 543-B, §3º, ou CPC/2015: art. 1.030, II, c/c art. 1.040) pois o julgamento, em tese, contrariaria precedentes(s) vinculante(s) advenientes do STJ e/ou STF (SÚMULA. REPET-REsp ou RG-RE), conforme o(s) paradigma(s) consignado(s) na decisão que deliberou pela devolução do feito a este órgão julgador de origem. É o relatório. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011797-17.2005.4.01.3400 VOTO O CPC/2015 (art. 926 e art. 927) conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a pronta observância, por seu quilate e rito de produção, dos precedentes qualificados (vinculantes) a que alude; a eventual dissonância de julgados frente a tais atrai, pois, o exercício do juízo de alinhamento (retratação), como ora se providencia.
Trata-se de apelações contra sentença que deu provimento em parte ao pedido da autora em ação ordinária em que objetivava eximir-se do pagamento de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas, condenada a União ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na forma do art. 20 do CPC/73. Este, o julgado original (quanto aos itens essenciais): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 DIAS ANTERIORES AOS AUXÍLIOS DOENÇA/ACIDENTE, FÉRIAS INDENIZADAS, AUXILIOCRECHE, VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PECÚNIA OU IN NATURA), AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO (PECÚNIA), ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, SALÁRIO-FAMÍLIA. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, DE PENOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005 (07). (...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o 15 dias precedentes à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp n. 1230957/RS, sob o rito do 543-C do CPC). Da mesma forma, a jurisprudência desta T7/TRF1 em relação ao décimo terceiro salário proporcional (do aviso prévio), licença prêmio convertida em pecúnia (v.g. AMS n. 0004858.42.2010.4.01.3304/BA e AMS n. 2002.34.00.006059-7/DF) e salário-família (AMS 0032176-89.2009.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal José Amílcar machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.920 de 06/02/2015). (...) 6. "O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza." (REsp 1230957/RS, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC). Incidência também no salário-patemidade, que são os 05 (cinco) dias a que o empregado tem direito em razão do nascimento de filho (REsp 1230957/RS, julgado em julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC). (...) 11. Apelações não providas.” Diferentemente do quanto deliberado no acórdão (objeto de reexame), o precedente paradigma citado como justa causa para o rejulgamento (retratação) assim assentou: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (RE 576.967/PR, Tema 72) e, ainda: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (gozadas) (RG-RE 1.072.485/PR c/c TEMA-985). Pelo exposto, em juízo de retratação (alinhamento jurisprudencial), aplico ao julgado a orientação vinculante supra, retificando o dispositivo e, de consequência: dou provimento parcial ao apelo da União (FN) para que a tributação incida sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias e dou provimento parcial ao apelo da parte autora para que a tributação não incida sobre o valor pago a título de salário maternidade, julgado confirmado quanto ao mais. Por força deste novo julgamento, confirma-se o tratamento da verba honorária (art. 20 do CPC/73). É como voto. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0011797-17.2005.4.01.3400
Trata-se de feito que retornou à Relatoria/Turma, por determinação da Vice-PRESI/TRF1 para eventual exercício do “juízo de retratação” (CPC/1973: art. 543-C, §7º, II, c/c art. 543-B, §3º, ou CPC/2015: art. 1.030, II, c/c art. 1.040), pois o julgamento contraria precedentes vinculantes advenientes do STF (TEMA 985, RE 1.072.485/PR), conforme os paradigmas consignados na decisão que deliberou pelo retorno do processo a este órgão julgador. 2 - O CPC/2015 (art. 926 e art. 927) conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a pronta observância, por seu quilate e rito de produção, dos precedentes qualificados (vinculantes) a que alude; a eventual dissonância de julgados frente a tais atrai, pois, o exercício do juízo de alinhamento (retratação), como ora se promove. 3 – Diferentemente do quanto deliberado no acórdão (objeto de reexame), o precedente paradigma citado como justa causa para o rejulgamento (retratação) assim assentou: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (RE 576.967/PR, Tema 72) e, ainda: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (gozadas) (RG-RE 1.072.485/PR c/c TEMA-985). 4 - Por força deste novo julgamento, confirma-se o tratamento da verba honorária (art. 20 do CPC/73). 5 – Em juízo de retratação (alinhamento jurisprudencial): aplica-se ao julgado a orientação vinculante supra, retificando-se, na exata medida, o dispositivo correspondente: apelações da União (FN) e da parte autora parcialmente providas, julgado confirmado quanto ao mais. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento parcial aos apelos da parte autora e da União (FN). Brasília/DF, na data da certificação digital. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA, FAZENDA NACIONAL, Advogado do(a)
APELANTE: ANA LUIZA BOGHI SERRAO - ES12215-A.
APELADO: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a)
APELADO: ANA LUIZA BOGHI SERRAO - ES12215-A. O processo nº 0011797-17.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12/04/2022 Horário: 14 horas Local: Videoconferência(LER RESOL. PRESI 10025548/2020). Observação: Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados no e-mail da 7a. turma no prazo máximo de 48 horas úteis antes da sessão. E-mail: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de março de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011797-17.2005.4.01.3400.
APELANTE: ANA LUIZA BOGHI SERRAO - ES12215 POLO PASSIVO: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA e outros Advogado do(a)
APELADO: ANA LUIZA BOGHI SERRAO - ES12215 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA ANA LUIZA BOGHI SERRAO - (OAB: ES12215) EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA ANA LUIZA BOGHI SERRAO - (OAB: ES12215) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 5 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0011797-17.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA e outros Advogado do(a)
08/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011797-17.2005.4.01.3400.
APELANTE: ANA LUIZA BOGHI SERRAO - ES12215 POLO PASSIVO: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA e outros Advogado do(a)
APELADO: ANA LUIZA BOGHI SERRAO - ES12215 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA ANA LUIZA BOGHI SERRAO - (OAB: ES12215) EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA ANA LUIZA BOGHI SERRAO - (OAB: ES12215) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 5 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0011797-17.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: EMPRESA JUIZ DE FORA DE SERVICOS GERAIS LTDA e outros Advogado do(a)
08/03/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/02/2021, 09:46
Ato ordinatório
16/01/2021, 03:05
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2015, 17:02
Petição (Contra-razões)
04/03/2015, 16:30
Intimação
18/02/2015, 14:28
Publicação
18/02/2015, 14:28
Intimação
12/02/2015, 16:47
Intimação
21/01/2015, 15:22
Mero expediente
20/01/2015, 15:05
Conclusão (para despacho)
14/01/2015, 15:31
Petição (Apelação)
13/01/2015, 11:54
Recebimento
12/01/2015, 18:43
Entrega em carga/vista
09/01/2015, 09:52
Intimação
09/01/2015, 09:36
Petição (Apelação)
20/11/2014, 11:01
Publicação
04/11/2014, 12:28
Intimação
31/10/2014, 15:40
Intimação
30/10/2014, 15:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2014, 15:06
Conclusão (para julgamento)
22/10/2014, 13:53
Petição (Contra-razões)
09/10/2014, 12:20
Recebimento
08/10/2014, 12:13
Entrega em carga/vista
03/10/2014, 07:28
Intimação
26/09/2014, 15:40
Mero expediente
08/09/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2014, 11:45
Documento (Outros documentos)
14/08/2014, 16:51
Intimação
01/08/2014, 14:45
Publicação
01/08/2014, 14:45
Intimação
29/07/2014, 14:38
Intimação
06/05/2014, 14:10
Mero expediente
06/05/2014, 14:08
Conclusão (para despacho)
03/04/2014, 14:14
Recebimento
04/02/2014, 18:25
Entrega em carga/vista
31/01/2014, 08:30
Intimação
27/01/2014, 15:37
Documento (Outros documentos)
20/11/2013, 11:47
Intimação
12/11/2013, 12:58
Intimação
08/11/2013, 16:59
Intimação
08/11/2013, 12:20
Recebimento
08/11/2013, 12:20
Trânsito em julgado
08/11/2013, 10:35
Reativação
08/11/2013, 10:35
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2011, 16:36
Ato ordinatório
21/04/2011, 17:52
Recebimento
21/04/2011, 17:51
Recebimento
15/04/2011, 08:42
Entrega em carga/vista
11/04/2011, 06:31
Intimação
06/04/2011, 17:02
Recebimento
06/04/2011, 16:08
Intimação
04/03/2011, 16:16
Intimação
01/03/2011, 17:39
Mero expediente
10/02/2011, 19:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2011, 11:59
Recebimento
18/01/2011, 08:53
Entrega em carga/vista
10/01/2011, 06:35
Intimação
15/12/2010, 12:23
Petição (Apelação)
15/12/2010, 12:23
Recebimento
06/10/2010, 16:52
Publicação
16/09/2010, 15:27
Intimação
13/09/2010, 19:29
Intimação
13/09/2010, 15:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2010, 15:04
Conclusão (para julgamento)
13/09/2010, 15:02
Recebimento
21/07/2010, 18:17
Publicação
07/07/2010, 14:23
Intimação
02/07/2010, 18:19
Intimação
30/06/2010, 17:42
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/06/2010, 17:41
Conclusão (para julgamento)
20/04/2010, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2010, 14:48
Recebimento
19/04/2010, 13:44
Publicação
06/04/2010, 16:24
Publicação
06/04/2010, 15:25
Intimação
30/03/2010, 17:02
Improcedência
22/03/2010, 15:10
Conclusão (para julgamento)
03/02/2010, 15:14
Recebimento
13/10/2009, 08:22
Entrega em carga/vista
05/10/2009, 07:46
Intimação
30/09/2009, 14:26
Recebimento
14/09/2009, 18:51
Ato ordinatório
01/09/2009, 14:23
Intimação
27/08/2009, 15:36
Intimação
15/06/2009, 16:18
Mero expediente
12/06/2009, 16:18
Conclusão (para despacho)
12/06/2009, 16:18
Recebimento
04/12/2008, 07:13
Entrega em carga/vista
01/12/2008, 12:15
Intimação
27/11/2008, 13:40
Recebimento
21/10/2008, 12:03
Ato ordinatório
17/10/2008, 14:51
Intimação
10/10/2008, 18:39
Intimação
06/10/2008, 15:55
Mero expediente
06/10/2008, 15:54
Conclusão (para despacho)
06/10/2008, 15:54
Recebimento
17/07/2008, 19:05
Intimação
25/06/2008, 18:57
Intimação
13/06/2008, 17:28
Intimação
06/06/2008, 10:20
Mero expediente
02/06/2008, 19:20
Conclusão (para despacho)
02/06/2008, 10:20
Recebimento
23/11/2007, 20:02
Entrega em carga/vista
19/11/2007, 08:45
Intimação
14/11/2007, 18:43
Recebimento
14/11/2007, 18:43
Recebimento
03/09/2007, 13:04
Publicação
24/08/2007, 18:42
Publicação
24/08/2007, 18:40
Intimação
21/08/2007, 16:35
Intimação
14/06/2007, 16:33
Mero expediente
14/06/2007, 16:33
Conclusão (para despacho)
14/06/2007, 16:33
Recebimento
15/02/2007, 14:20
Entrega em carga/vista
08/02/2007, 13:18
Citação
02/02/2007, 16:09
Citação
22/01/2007, 16:31
Citação
04/12/2006, 09:08
Citação
27/11/2006, 10:41
Recebimento
07/11/2006, 12:25
Publicação
29/09/2006, 16:02
Intimação
26/09/2006, 17:39
Intimação
26/09/2006, 16:37
Antecipação de tutela
26/09/2006, 16:27
Conclusão (para decisão)
21/07/2006, 15:01
Recebimento
11/07/2006, 19:24
Mero expediente
11/07/2006, 19:24
Conclusão (para despacho)
10/07/2006, 10:14
Recebimento
06/07/2006, 17:51
Recebimento
28/06/2006, 17:19
Intimação
19/06/2006, 19:17
Intimação
18/04/2006, 18:38
Mero expediente
18/04/2006, 18:38
Conclusão (para despacho)
07/04/2006, 10:50
Recebimento
04/04/2006, 10:28
Intimação
15/03/2006, 17:40
Intimação
13/03/2006, 16:24
Intimação
08/03/2006, 15:41
Mero expediente
08/03/2006, 15:40
Conclusão (para despacho)
08/03/2006, 09:14
Publicação
07/03/2006, 13:04
Intimação
24/02/2006, 16:22
Intimação
23/02/2006, 16:06
Mero expediente
23/02/2006, 16:05
Conclusão (para despacho)
17/02/2006, 09:35
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)