Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004401-13.2011.4.01.4100.
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
APELADO: BRUNO LEONARDO GIRALDELLI DE MORAIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (RESP 1.340.553/RS - TEMAS 566 E 567). INÍCIO AUTOMÁTICO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Execução Fiscal ajuizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para cobrança de Taxa Anual por Hectare. Sentença de primeiro grau extinguiu o processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Apelação do DNPM pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando-se o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e as teses firmadas pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, notadamente quanto ao início automático dos prazos de suspensão e prescrição após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 e 567) e Súmula 314/STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal e o subsequente prazo prescricional quinquenal iniciam-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. No caso concreto, após o despacho que determinou a suspensão da execução (Id 227725024 - pág. 95) e o posterior arquivamento dos autos (Id 227725024 - pág. 97), transcorreram o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos sem que a exequente lograsse êxito em localizar bens penhoráveis ou promover causa interruptiva válida da prescrição. 3. A alegação de que a sentença não delimitou os marcos temporais ou de que houve inércia do Judiciário não afasta a contagem automática dos prazos, conforme a jurisprudência vinculante do STJ e os precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A manifestação da exequente anterior à sentença (Id 227725034) não apresentou pedido de diligência concreta e frutífera capaz de interromper a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve condenação em honorários na origem e não foram apresentadas contrarrazões. Tese de julgamento: "1. Em execução fiscal, o prazo de 1 (um) ano de suspensão e o subsequente prazo prescricional quinquenal (art. 40 da Lei nº 6.830/80) iniciam-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial reiterando tais prazos, conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. 2. Transcorrido o prazo total de seis anos (um de suspensão e cinco de prescrição) sem a ocorrência de causa interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 40; Código de Processo Civil, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 e 567); STJ, Súmula 314; TRF-1, AC 0046184-55.2010.4.01.3700; TRF-1, AC 1022103-86.2023.4.01.9999; TRF-1, AC 1004626-50.2023.4.01.9999. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004401-13.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:BRUNO LEONARDO GIRALDELLI DE MORAIS RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004401-13.2011.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM) contra sentença (Id 227725035) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0004401-13.2011.4.01.4100, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), que estabelece o início automático do prazo de suspensão de 1 (um) ano e, subsequentemente, do prazo prescricional quinquenal, a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial nesse sentido (Id 227725035 - pág. 1-2). Em suas razões recursais (Id 227725038), o DNPM (apelante) sustenta, em resumo, que a sentença não cumpriu a exigência da tese 4 firmada no REsp 1.340.553/RS, ao não delimitar os marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional. Alega, ainda, que a demora na tramitação do feito não pode ser imputada à exequente, mas sim aos mecanismos da Justiça (Súmula 106/STJ), e que requerimentos feitos pela exequente, capazes de interromper a prescrição, não teriam sido devidamente processados. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal (Id 227725038 - pág. 1-5). Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que o executado, embora citado pessoalmente, não constituiu patrono nos autos, conforme Despacho Id 227725039 - pág. 1. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004401-13.2011.4.01.4100 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal. O instituto da prescrição intercorrente em execução fiscal é regido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF). Conforme o dispositivo legal, uma vez ajuizada a execução e não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o curso da execução será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (§1º). Findo o prazo de suspensão, sem que sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (§2º). A partir desse arquivamento, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, que, uma vez transcorrido, permite ao juiz, após ouvida a Fazenda Pública, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (§4º). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566 e 567), pacificou o entendimento sobre a aplicação do art. 40 da LEF, estabelecendo, em síntese, que: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema 566/STJ). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema 567/STJ). Corroborando esse entendimento, a Súmula nº 314 do STJ dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". No caso em análise, verifica-se que o Juízo a quo, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, proferiu despacho em 19 de outubro de 2012 (Id 227725024 - pág. 95), determinando a suspensão do curso da execução pelo período de 01 (um) ano, a pedido da exequente, e consignando que, decorrido o prazo de suspensão sem impulso, os autos seriam arquivados provisoriamente, com o início do prazo da prescrição intercorrente. Os autos foram efetivamente remetidos ao arquivo provisório em 07 de novembro de 2013, conforme certidão (Id 227725024 - pág. 97). Dessa forma, considerando a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens e o despacho determinando a suspensão, o prazo de 1 (um) ano de suspensão teve seu termo final em outubro de 2013 (um ano após o despacho de suspensão de 19/10/2012), momento em que se iniciou automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal. A alegação do apelante de que a sentença não teria delimitado os marcos temporais da prescrição (tese 4 do REsp 1.340.553/RS) não prospera a ponto de afastar a prescrição. Embora a sentença apelada (Id 227725035) não tenha detalhado exaustivamente todas as datas, a análise cronológica dos autos, à luz das teses firmadas pelo STJ, permite aferir o transcurso do lapso prescricional. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica ao aplicar o entendimento do STJ sobre o início automático dos prazos e o reconhecimento da prescrição após o decurso do período legal, como se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. RESP 1.340.553/RS. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 314 DO STJ. DECORRIDO PRAZO SUSPENSIVO E PRAZO DE ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. (...) 5. Na hipótese os autos, a executada foi citada em 20/08/2012, tendo os autos sido arquivados provisoriamente em 24/05/2013. Ao término do prazo de arquivamento, em 24/05/2014, iniciou-se o prazo prescricional, já que não foi praticado nenhum ato interruptivo, configurando-se a prescrição quinquenal em 24/05/2019, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 00461845520104013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESES JURÍDICAS FIXADAS NO JULGAMENTO DO REsp 1.340.553/RS. TEMAS STJ 566 E 567. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Conforme tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 566/STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 2. Também o STJ adotou tese, no Tema 567, no sentido de que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (...) 4. Caso em que a extinção da execução fiscal fundada no reconhecimento de prescrição intercorrente observou as referidas teses jurídicas estabelecidas pelo STJ. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - (AC): 10221038620234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 16/07/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG) Quanto à alegação de inércia do aparelho judiciário, é cediço que a Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência") tem aplicação mitigada no contexto da prescrição intercorrente delineada pelo art. 40 da LEF. Isso porque, conforme o entendimento vinculante do STJ no REsp 1.340.553/RS, os prazos de suspensão e de prescrição iniciam-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens, independentemente de novos despachos judiciais nesse sentido ou de eventual demora no processamento de diligências que se mostrem infrutíferas. A manifestação do DNPM de Id 227725034, apresentada em 20/02/2022, embora argumente contra a prescrição, não indicou diligências concretas e potencialmente frutíferas que pudessem interromper o curso do prazo prescricional já iniciado há anos. Meras alegações genéricas ou pedidos de repetição de diligências já inexitosas não possuem o condão de afastar a contagem automática dos prazos. Assim, considerando que o prazo de suspensão de 1 (um) ano se encerrou em outubro de 2013, o prazo prescricional quinquenal findou-se em outubro de 2018. Como a sentença foi prolatada em março de 2022 (Id 227725035), após o transcurso de mais de 1 (um) ano de suspensão e mais de 5 (cinco) anos de arquivamento sem que houvesse causa interruptiva válida, correta a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004401-13.2011.4.01.4100