Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/09/2025, 23:20
Definitivo
18/07/2022, 18:00
Documento (Certidão)
18/07/2022, 17:58
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 19:33
Publicação
25/03/2022, 02:45
Publicação
25/03/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040651-94.2000.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE SEBASTIAO DE MELO e outros SENTENÇA A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução em desfavor de JOSE SEBASTIAO DE MELO e outros. A exequente reconheceu a prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo. Razões pelas quais extingo a execução, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c artigo 487, II, do Código de Processo Civil, para os fins do art. 925, também do CPC. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios, eis que a extinção está fundada em prescrição intercorrente declarada por ausência de localização de bens penhoráveis, fato que impõe a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 20/03/2019; AgInt no REsp 1711219/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 20/05/2019). Sem penhora. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, 14 de março de 2022. Juiz Federal (assinatura digital - vide rodapé deste documento)
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040651-94.2000.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE SEBASTIAO DE MELO e outros SENTENÇA A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução em desfavor de JOSE SEBASTIAO DE MELO e outros. A exequente reconheceu a prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo. Razões pelas quais extingo a execução, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c artigo 487, II, do Código de Processo Civil, para os fins do art. 925, também do CPC. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios, eis que a extinção está fundada em prescrição intercorrente declarada por ausência de localização de bens penhoráveis, fato que impõe a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 20/03/2019; AgInt no REsp 1711219/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 20/05/2019). Sem penhora. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, 14 de março de 2022. Juiz Federal (assinatura digital - vide rodapé deste documento)