Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026952-26.2006.4.01.3400.
APELANTE: FLAVIA RODRIGUES PEREIRA PONTES Advogado do(a)
APELANTE: RAUL CANAL - DF10308-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMBARGANTE: FLAVIA RODRIGUES PEREIRA PONTES E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÍNCOPE VASOVAGAL. PATOLOGIA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E/OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante prevê o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2. Em verdade, a embargante busca, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração. A título de omissão/contradição, o embargante demonstra apenas a sua contrariedade à tese adotada no acórdão em sentido contrário à sua pretensão. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.° 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.). 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 27 de abril de 2022. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/N
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0026952-26.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIA RODRIGUES PEREIRA PONTES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL CANAL - DF10308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0026952-26.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026952-26.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, em face do v. acórdão, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SÍNCOPE VASOVAGAL. PATOLOGIA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO MILITAR, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. In casu, a autora ingressou na Marinha no ano de 2004 e foi licenciada em 2006, por ter sido considerada incapaz para o serviço militar. Tal incapacidade foi apurada por inspeção realizada por Junta de Saúde (fl. 194), a qual concluiu não haver relação de causa e efeito entre a doença (síncope vasovagal) e o ato de serviço. Saliente-se que, apesar de devidamente oportunizada a dilação probatória, a autora não se manifestou a esse respeito, razão pela qual deve ser mantida a conclusão administrativa sobre o seu estado clínico. 2. Portanto, a autora não tem direito ao cancelamento do ato de licenciamento do serviço militar, considerando-se que sua incapacidade é apenas parcial e não a impede de exercer toda e qualquer atividade laborativa. 3. Não merece amparo a alegação da autora de que o licenciamento não poderia ocorrer antes de 01/2007, em virtude da prorrogação do tempo de prestação de serviço militar, pois, diferentemente do alegado,
trata-se de relação administrativa firmada entre as partes, e, como tal, sujeita-se aos ditames específicos da lei (Estatuto Militar), não se podendo invocar regras referentes a contratos de Direito Privado. 4. Apelação da parte autora não provida.”. (fls. 428). A embargante sustenta em seus embargos de declaração que o v. acórdão embargado incorreu em omissão, sob o argumento de que deixou de analisar questionamento constante do recurso de apelação, fundamental ao deslinde da causa. Afirma que para restar caracterizado o nexo de causalidade, nos termos da jurisprudência do STJ, basta que a enfermidade tenha se manifestado durante o período de prestação do serviço militar. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja suprido o vício apontado e, consequentemente, dar provimento ao recurso de apelação. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0026952-26.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026952-26.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo ambos os embargos, porque tempestivos. Não assiste razão à embargante. Verifica-se a inexistência da apontada omissão, tendo em vista que a matéria foi devidamente apreciada no julgamento do feito. Em verdade, a embargante busca, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou eliminar eventual contradição existente no julgado, hipóteses que não ocorrem na espécie. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR n° 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.° 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0026952-26.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026952-26.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)