Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001524-36.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DIVINO APARECIDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Em foco requerimento do exequente para suspensão/arquivamento dos autos. Defiro o pedido e declaro o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40 da LEF, considerando que não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – declaro o arquivamento provisório pelo prazo remanescente (08/09/2017) informado pelo exequente, nos termos do artigo 40 da LEF. Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos. Decorrido o prazo do arquivo, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, dê-se vista ao exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente - art. 40 §4º da LEF. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal