Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005382-83.2018.4.01.3813.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PROTOP CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI e outros DECISÃO ZENY CONSTRUÇÕES E PROJETOS EIRELI - EPP interpôs agravo de instrumento contra a decisão ID 793521618, que, ao reconhecer a existência de grupo econômico e confusão patrimonial envolvendo a ora agravante, deferiu o redirecionamento da execução fiscal inicialmente movida apenas contra PROTOP CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. arguindo basicamente: a) após a prolação da decisão, foi extinto o processo falimentar movido contra a executada PROTOP CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA., em razão do cumprimento integral das obrigações mediante a quitação dos débitos concursais e extraconcursais; b) a V.S. Empreendimentos Rurais Ltda. encerrou suas atividades, comprovando a inexistência de dependência entre as empresas; c) a decisão agravada deixou de observar o contraditório prévio e a ampla defesa; a ora agravante "é empresa ativa, idônea, e possui diversos contratos em curso, além de funcionários celetistas, cumprindo regularmente todas as suas obrigações trabalhistas, civis e tributárias", e está sendo prejudicada pela decisão que autoriza a inclusão do seu nome na mesma CDA da executada, com as implicações cadastrais daí resultantes; d) a PFN não demonstrou coincidência significativa do quadro societário da agravantes e da executada, compartilhamento de recursos humanos, financeiras ou materiais entre elas, que "a Agravante e a Executada desempenhavam habitualmente suas respectivas atividades empresariais de modo entrosado, prestando suportes recíprocos para consecução de um objetivo comum ou paralelo", "tampouco há prova cabal da construção de um arranjo empresarial destinado a “blindagem patrimonial” de sócios ou sociedades"; e) o próprio direito de cobrança estaria prescritos, decorridos mais de 64 meses do vencimento do crédito tributário constituído contra a executada principal. Decido. Rejeito a alegação de prescrição, pois o direito de redirecionamento da execução decorre da constatação do fato impeditivo da constrição patrimonial do devedor principal: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de embargos opostos por Indústria Boituva de Alimentos S.A. à execução fiscal originariamente ajuizada pela União em desfavor de Cassel Distribuidora de Bebidas Ltda., e, posteriormente, redirecionada contra a embargante, alegando equívoco no redirecionamento da execução, além de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal a quo manifestou quanto ao prazo a quo de contagem do prazo prescricional à controvérsia, nos seguintes termos: "(...) Saliento que pela Ata da Assembleia da empresa Cassel S/A Indústria de Bebidas foi alterada a denominação da sociedade para INDUSTRIAL BOITUVA DE ALIMENTOS S/A. Ou seja, essa alteração constava nos atos constitutivos, todavia o que originou o pedido redirecionamento foi o encaminhamento do relatório da fiscalização efetuada pela SRF onde houve ciência dos fatos e no reconhecimento de provável existência de um grupo econômico. Assim, não há falar na data de 19/11/2002 como termo a quo para o pedido de redirecionamento (hipótese ensejadora da responsabilidade tributária e do redirecionamento)." IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). V - No REsp n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, que tratou da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de 5 anos, contados da citação da pessoa jurídica, assentou-se que o período é contado a partir da diligência da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito, previsto no art. 135 do CTN, é anterior à citação. VI - Quando o ato ilícito é posterior à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, a ser demonstrado pelo fisco. Em quaisquer dos casos, para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional. No acórdão recorrido, ficou assentado, in verbis: "(...) Dessa forma, o início do prazo prescricional em relação à empresa embargante (e às demais rés da Medida Cautelar) deve ser fixado, para todas as execuções ajuizadas em face da devedora originária, 19/08/2010. Tendo em vista que a empresa, embora não citada, veio a juízo voluntariamente através da propositura dos presentes embargos (CPC, art. 214, §1º), em 15/06/2012, ou seja, menos de 2 anos do início da contagem do prazo quinquenal, não restou consumada a prescrição." VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1603261/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021) Quanto às questões relativas ao mérito propriamente dito, a decisão agravada foi enfática ao diferenciar o regime processual do redirecionamento da execução daquele aplicável à desconsideração da personalidade jurídica: o primeiro dá-se nos autos da própria execução à luz dos indícios de prática de atos ilícitos pelos dirigentes da pessoa jurídica executada, dentre os quais a confusão patrimonial entre integrantes de grupo econômico, sendo que a discussão probatória é remetida aos embargos; a segunda, dá-se em procedimento prévio na forma de incidente processual. Essa diferenciação é importante já de partida, pois torna frágil o argumento de nulidade por inobservância do devido processo legal, notadamente quanto à formação do contraditório prévio. Isso porque este, assim como o debate probatório, dá-se necessariamente no âmbito dos embargos à execução, conforme entendimento uniformizado no âmbito do STJ, referido e transcrito na decisão agravada. Dito isso, as razões trazidas pela ora agravante ensejam incursão no âmbito probatório que vai além da análise das peças documentais anexadas à petição de agravo de instrumento; é evidente a necessidade de formação do contraditório/instrução probatória nos moldes que fogem ao âmbito da execução, carecendo a oposição de embargos à execução. Com esses fundamentos, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA, determinando em relação aos novos executados aos quais a presente execução foi redirecionada, que se proceda nos termos do despacho ID 503508502, pp. 65/73. Intimem-se. GOVERNADOR VALADARES, 1 de fevereiro de 2022. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA juiz federal