Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/06/2024, 12:15
Documento
16/05/2024, 12:37
Documento (Certidão)
16/05/2024, 11:41
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:36
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 09:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:28
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2023, 01:22
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:32
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:29
Mandado
06/12/2023, 10:24
Mandado
06/12/2023, 10:24
Mandado
05/12/2023, 09:57
Mandado
05/12/2023, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2023, 14:56
Processo devolvido à Secretaria
27/11/2023, 09:32
Mero expediente
27/11/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
26/11/2023, 19:10
Documento (Certidão)
26/11/2023, 19:09
Processo devolvido à Secretaria
26/11/2023, 19:07
Conclusão
26/11/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 19:45
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 14:18
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:49
Publicação
18/04/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES e outros Advogado do(a)
AUTOR: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou:Renove-se a intimação da parte autora para atender ao comando exarado no despacho de id. 29902-97.2014, devendo informar os dados bancários para levantamento dos valores depositados judicialmente (id. 1190387253), sob pena de serem os valores devolvidos ao depositante, nos termos do art. 405, do Provimento COGER TRF1 nº 10126799.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 13ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular: JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: VEUZA CANTANHEDE DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0010610-58.2016.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:25
Processo devolvido à Secretaria
25/01/2023, 16:54
Mero expediente
25/01/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 18:27
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:08
Publicação
19/07/2022, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES e outros Advogado do(a)
AUTOR: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Intime-se a parte autora acerca da petição e documentos juntados pela CEF em id. 1190387253 (cumprimento voluntário da sentença), para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 13ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular: JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: VEUZA CANTANHEDE DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0010610-58.2016.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 23:01
Processo devolvido à Secretaria
15/07/2022, 12:07
Mero expediente
15/07/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 14:16
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 19:04
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:22
Publicação
30/03/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010610-58.2016.4.01.3700.
Intimação polo ativo - Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatários: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - (OAB: MA4954) KARINE DE PAIVA LIMA NOGUEIRA NUNES HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - (OAB: MA4954) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de março de 2022. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010610-58.2016.4.01.3700.
Intimação polo ativo - Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatários: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - (OAB: MA4954) KARINE DE PAIVA LIMA NOGUEIRA NUNES HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - (OAB: MA4954) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de março de 2022. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:16
Processo devolvido à Secretaria
25/03/2022, 18:37
Mero expediente
25/03/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 14:00
Recebimento
18/03/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES e outros Advogado do(a)
APELADO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. QUITAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. FINANCIAMENTO MESMO EFETIVADO FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010610-58.2016.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação da sentença em que foi julgado procedente pedido para “determinar à CEF que promova a liberação dos saldos existentes em suas contas vinculadas de FGTS em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA, que deverá utilizar os valores para amortizar o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário”. 2. “É autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de financiamentos efetivados fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidos aos requisitos das alíneas a e b do inciso VII do art. 20 da Lei n. 8.036/90" (REOMS 0006737-48.2014.4.01.3400/DF, Rel. Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenelle Meneses (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 24/07/2017). Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1017556-22.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 22/05/2019; TRF1, REO 1004097-84.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 19/05/2019; e TRF1, AC 0020422-67.2006.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 27/02/2019. 3. Demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à utilização do saldo de FGTS pela parte autora, tal direito lhe deve ser reconhecido. 4. Conforme documentos acostados aos autos, os saldos existentes nas contas vinculadas de FGTS dos autores já foram liberados em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA. Deve ser preservada a situação de fato consolidada na decisão judicial. 5. Negado provimento à apelação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de janeiro de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010610-58.2016.4.01.3700.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES, KARINE DE PAIVA LIMA NOGUEIRA NUNES Advogado do(a)
APELADO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954-A EMENTA FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. QUITAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. FINANCIAMENTO MESMO EFETIVADO FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0010610-58.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A POLO PASSIVO:HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010610-58.2016.4.01.3700 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente. Na sentença, de fls. 77-82, foi julgado procedente pedido para “determinar à CEF que promova a liberação dos saldos existentes em suas contas vinculadas de FGTS em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA, que deverá utilizar os valores para amortizar o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário”. Considerou-se: a) “embora o art. 20 da Lei 8.036/90 não veicule autorização expressa para levantamento de saldo do FGTS com vistas à amortização de saldo devedor de contrato de financiamento para a aquisição de moradia própria, a jurisprudência pátria reconhece a natureza exemplificativa do dispositivo legal, admitindo o saque nas hipóteses em que se visa assegurar direitos fundamentais”; b) “os Autores pretendem levantar os valores depositados em suas Contas de FGTS para amortizar o saldo devedor do Contrato de financiamento que firmaram com a construtora de sua unidade habitacional, o qual possui cláusula de alienação fiduciária”. Apela a CEF, às fls. 88-98, alegando: a) “na data de 26.11.2019, o apelado firmou junto à CAIXA contrato habitacional de financiamento sob n9 144441211250 no âmbito do SFH (contrato em anexo), sendo que na ocasião utilizou o recurso do FGTS disponível em sua conta para abater o valor de financiamento do imóvel descrito nos autos (extratos em anexo). Por este motivo, faz incidir no presente processo a proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecido como venire contra factum proprium, um princípio decorrente dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica”; b) “o autor não pode requerer a utilização do saldo de sua conta de FGTS para fazer frente a eventual saldo devedor de contrato celebrado com a empresa responsável com a construção do imóvel (contrato este não regido pelas regras do SFH, logo insuscetível de ser beneficiado com o uso do FGTS), por já ter utilizado o referido saldo para abatimento do saldo devedor do contrato habitacional celebrado com a CAIXA (contrato habitacional de financiamento sob n2 144441211250 no âmbito do SFH)”; c) “caso superado a aplicação do princípio da proibição do comportamento contraditório, o simples fato do autor do processo já ter feito uso do FGTS para abater saldo devedor do contrato celebrado com a CAIXA (contrato habitacional de financiamento sob n2 144441211250 no âmbito do SFH), faz com que tenha ocorrido a perda superveniente do interesse de agir, ante a impossibilidade de utilização do saldo do FGTS (saldo inexistente ou insuficiente) para quitação do saldo devedor do contrato celebrado com a empresa construtora do bem. No caso o autor já utilizou os valores existente em sua conta vinculada ao fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inexistindo assim saldo suficiente para atender ao pleito autoral, vez que a inexistência de valores em conta vinculada torna prejudicado o pedido de autorização da utilização destes para quitação de saldo devedor de contrato celebrado fora do Sistema Financeiro de Habitação - SFH”; d) “o financiamento habitacional firmado pelo apelado junto à Caixa Econômica, no qual o apelado utilizou seu FGTS, só ocorreu após a prolação da sentença, ou seja, antes disso ainda não existia o contrato de financiamento firmado entre a CAIXA e o apelado, e, tampouco o extrato negativo das contas de FGTS do apelado, motivo pelo qual não foi possível juntar a documentação comprobatória da referida transação em momento anterior. Dessa forma, tendo em vista que os documentos produzidos só se tornaram acessíveis e de conhecimento desta instituição financeira após a tomada da decisão judicial ora guerreada, requer-se que estes sejam analisados nesta fase recursal a fim de que seja solucionada a presente lide”; e) “o inciso VI do art. 20 da referida lei, por si só, já é suficiente para sepultar a pretensão do Autor em abater o saldo devedor de financiamento firmado junto à construtora Delman Rodrigues. Ora, a Parte Autora, ora apelada, deseja a liberação de valores para abater saldo devedor de financiamento contratado fora das regras do SFH, o que é expressamente vedado pela norma”. Sem contrarrazões. O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010610-58.2016.4.01.3700 VOTO Colhe-se da sentença (fls.77-82):... Com efeito, embora o art. 20 da Lei 8.036/90 não veicule autorização expressa para levantamento de saldo do FGTS com vistas à amortização de saldo devedor de contrato de financiamento para a aquisição de moradia própria, a jurisprudência pátria reconhece a natureza exemplificativa do dispositivo legal, admitindo o saque nas hipóteses em que se visa assegurar direitos fundamentais, a exemplo do de moradia.... No presente caso, os Autores pretendem levantar os valores depositados em suas Contas de FGTS para amortizar o saldo devedor do Contrato de financiamento que firmaram com a construtora de sua unidade habitacional, o qual possui cláusula de alienação fiduciária (fis. 09). Esse o quadro, é patente que a presente demanda visa garantir o direito à moradia dos Autores, urna vez que já foram notificados para purgar a mora, sob pena de o imóvel ser levado a leilão (fis. 42/43). Destarte, ainda que a avença tenha sido pactuada fora do Sistema Financeiro da Habitação, há que se reconhecer o direito dos Autores de levantarem os saldos existentes em suas contas vinculadas para purgar a mora do contrato de financiamento imobiliário objeto dos autos.... “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. Precedentes da Seção de Direito Público” (STJ, REsp 1.004.478/DF, Ministra Eliana Calmon, 2T, DJe 30/09/2009). Entendimento deste Tribunal: “É autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de financiamentos efetivados fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidos aos requisitos das alíneas a e b do inciso VII do art. 20 da Lei n. 8.036/90, que prevê a movimentação da conta para ‘pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH’. ‘É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Precedente: REsp 669.321/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 12/9/2005 (REsp 726900/RN, Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJ: 7.2.2008 p. 1)’” (TRF1, REOMS 0006737-48.2014.4.01.3400/DF, Juíza Federal Convocada Maria da Penha Gomes Fontenelle Meneses, 6T, e-DJF1 de 24/07/2017). Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1017556-22.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 22/05/2019; TRF1, REO 1004097-84.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 19/05/2019; e TRF1, AC 0020422-67.2006.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 27/02/2019. Demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à utilização do saldo de FGTS pela parte autora, tal direito lhe deve ser reconhecido. Além disso, conforme documentos de fls. 102-118, os saldos existentes nas contas vinculadas de FGTS dos autores já foram liberados em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA. Deve ser preservada a situação de fato consolidada na decisão judicial. Nego provimento à apelação. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios 10% do valor da condenação. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010610-58.2016.4.01.3700
Trata-se de apelação da sentença em que foi julgado procedente pedido para “determinar à CEF que promova a liberação dos saldos existentes em suas contas vinculadas de FGTS em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA, que deverá utilizar os valores para amortizar o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário”. 2. “É autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de financiamentos efetivados fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidos aos requisitos das alíneas a e b do inciso VII do art. 20 da Lei n. 8.036/90" (REOMS 0006737-48.2014.4.01.3400/DF, Rel. Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenelle Meneses (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 24/07/2017). Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1017556-22.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 22/05/2019; TRF1, REO 1004097-84.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 19/05/2019; e TRF1, AC 0020422-67.2006.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 27/02/2019. 3. Demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à utilização do saldo de FGTS pela parte autora, tal direito lhe deve ser reconhecido. 4. Conforme documentos acostados aos autos, os saldos existentes nas contas vinculadas de FGTS dos autores já foram liberados em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA. Deve ser preservada a situação de fato consolidada na decisão judicial. 5. Negado provimento à apelação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de janeiro de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010610-58.2016.4.01.3700.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES, KARINE DE PAIVA LIMA NOGUEIRA NUNES Advogado do(a)
APELADO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954-A EMENTA FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. QUITAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. FINANCIAMENTO MESMO EFETIVADO FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0010610-58.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A POLO PASSIVO:HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010610-58.2016.4.01.3700 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente. Na sentença, de fls. 77-82, foi julgado procedente pedido para “determinar à CEF que promova a liberação dos saldos existentes em suas contas vinculadas de FGTS em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA, que deverá utilizar os valores para amortizar o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário”. Considerou-se: a) “embora o art. 20 da Lei 8.036/90 não veicule autorização expressa para levantamento de saldo do FGTS com vistas à amortização de saldo devedor de contrato de financiamento para a aquisição de moradia própria, a jurisprudência pátria reconhece a natureza exemplificativa do dispositivo legal, admitindo o saque nas hipóteses em que se visa assegurar direitos fundamentais”; b) “os Autores pretendem levantar os valores depositados em suas Contas de FGTS para amortizar o saldo devedor do Contrato de financiamento que firmaram com a construtora de sua unidade habitacional, o qual possui cláusula de alienação fiduciária”. Apela a CEF, às fls. 88-98, alegando: a) “na data de 26.11.2019, o apelado firmou junto à CAIXA contrato habitacional de financiamento sob n9 144441211250 no âmbito do SFH (contrato em anexo), sendo que na ocasião utilizou o recurso do FGTS disponível em sua conta para abater o valor de financiamento do imóvel descrito nos autos (extratos em anexo). Por este motivo, faz incidir no presente processo a proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecido como venire contra factum proprium, um princípio decorrente dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica”; b) “o autor não pode requerer a utilização do saldo de sua conta de FGTS para fazer frente a eventual saldo devedor de contrato celebrado com a empresa responsável com a construção do imóvel (contrato este não regido pelas regras do SFH, logo insuscetível de ser beneficiado com o uso do FGTS), por já ter utilizado o referido saldo para abatimento do saldo devedor do contrato habitacional celebrado com a CAIXA (contrato habitacional de financiamento sob n2 144441211250 no âmbito do SFH)”; c) “caso superado a aplicação do princípio da proibição do comportamento contraditório, o simples fato do autor do processo já ter feito uso do FGTS para abater saldo devedor do contrato celebrado com a CAIXA (contrato habitacional de financiamento sob n2 144441211250 no âmbito do SFH), faz com que tenha ocorrido a perda superveniente do interesse de agir, ante a impossibilidade de utilização do saldo do FGTS (saldo inexistente ou insuficiente) para quitação do saldo devedor do contrato celebrado com a empresa construtora do bem. No caso o autor já utilizou os valores existente em sua conta vinculada ao fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inexistindo assim saldo suficiente para atender ao pleito autoral, vez que a inexistência de valores em conta vinculada torna prejudicado o pedido de autorização da utilização destes para quitação de saldo devedor de contrato celebrado fora do Sistema Financeiro de Habitação - SFH”; d) “o financiamento habitacional firmado pelo apelado junto à Caixa Econômica, no qual o apelado utilizou seu FGTS, só ocorreu após a prolação da sentença, ou seja, antes disso ainda não existia o contrato de financiamento firmado entre a CAIXA e o apelado, e, tampouco o extrato negativo das contas de FGTS do apelado, motivo pelo qual não foi possível juntar a documentação comprobatória da referida transação em momento anterior. Dessa forma, tendo em vista que os documentos produzidos só se tornaram acessíveis e de conhecimento desta instituição financeira após a tomada da decisão judicial ora guerreada, requer-se que estes sejam analisados nesta fase recursal a fim de que seja solucionada a presente lide”; e) “o inciso VI do art. 20 da referida lei, por si só, já é suficiente para sepultar a pretensão do Autor em abater o saldo devedor de financiamento firmado junto à construtora Delman Rodrigues. Ora, a Parte Autora, ora apelada, deseja a liberação de valores para abater saldo devedor de financiamento contratado fora das regras do SFH, o que é expressamente vedado pela norma”. Sem contrarrazões. O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010610-58.2016.4.01.3700 VOTO Colhe-se da sentença (fls.77-82):... Com efeito, embora o art. 20 da Lei 8.036/90 não veicule autorização expressa para levantamento de saldo do FGTS com vistas à amortização de saldo devedor de contrato de financiamento para a aquisição de moradia própria, a jurisprudência pátria reconhece a natureza exemplificativa do dispositivo legal, admitindo o saque nas hipóteses em que se visa assegurar direitos fundamentais, a exemplo do de moradia.... No presente caso, os Autores pretendem levantar os valores depositados em suas Contas de FGTS para amortizar o saldo devedor do Contrato de financiamento que firmaram com a construtora de sua unidade habitacional, o qual possui cláusula de alienação fiduciária (fis. 09). Esse o quadro, é patente que a presente demanda visa garantir o direito à moradia dos Autores, urna vez que já foram notificados para purgar a mora, sob pena de o imóvel ser levado a leilão (fis. 42/43). Destarte, ainda que a avença tenha sido pactuada fora do Sistema Financeiro da Habitação, há que se reconhecer o direito dos Autores de levantarem os saldos existentes em suas contas vinculadas para purgar a mora do contrato de financiamento imobiliário objeto dos autos.... “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. Precedentes da Seção de Direito Público” (STJ, REsp 1.004.478/DF, Ministra Eliana Calmon, 2T, DJe 30/09/2009). Entendimento deste Tribunal: “É autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de financiamentos efetivados fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidos aos requisitos das alíneas a e b do inciso VII do art. 20 da Lei n. 8.036/90, que prevê a movimentação da conta para ‘pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH’. ‘É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Precedente: REsp 669.321/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 12/9/2005 (REsp 726900/RN, Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJ: 7.2.2008 p. 1)’” (TRF1, REOMS 0006737-48.2014.4.01.3400/DF, Juíza Federal Convocada Maria da Penha Gomes Fontenelle Meneses, 6T, e-DJF1 de 24/07/2017). Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1017556-22.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 22/05/2019; TRF1, REO 1004097-84.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 19/05/2019; e TRF1, AC 0020422-67.2006.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 27/02/2019. Demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à utilização do saldo de FGTS pela parte autora, tal direito lhe deve ser reconhecido. Além disso, conforme documentos de fls. 102-118, os saldos existentes nas contas vinculadas de FGTS dos autores já foram liberados em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA. Deve ser preservada a situação de fato consolidada na decisão judicial. Nego provimento à apelação. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios 10% do valor da condenação. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010610-58.2016.4.01.3700
Trata-se de apelação da sentença em que foi julgado procedente pedido para “determinar à CEF que promova a liberação dos saldos existentes em suas contas vinculadas de FGTS em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA, que deverá utilizar os valores para amortizar o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário”. 2. “É autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de financiamentos efetivados fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidos aos requisitos das alíneas a e b do inciso VII do art. 20 da Lei n. 8.036/90" (REOMS 0006737-48.2014.4.01.3400/DF, Rel. Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenelle Meneses (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 24/07/2017). Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1017556-22.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 22/05/2019; TRF1, REO 1004097-84.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 19/05/2019; e TRF1, AC 0020422-67.2006.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 27/02/2019. 3. Demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à utilização do saldo de FGTS pela parte autora, tal direito lhe deve ser reconhecido. 4. Conforme documentos acostados aos autos, os saldos existentes nas contas vinculadas de FGTS dos autores já foram liberados em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA. Deve ser preservada a situação de fato consolidada na decisão judicial. 5. Negado provimento à apelação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 31 de janeiro de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010610-58.2016.4.01.3700.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES, KARINE DE PAIVA LIMA NOGUEIRA NUNES Advogado do(a)
APELADO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954-A EMENTA FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. QUITAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. FINANCIAMENTO MESMO EFETIVADO FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0010610-58.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A POLO PASSIVO:HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010610-58.2016.4.01.3700 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente. Na sentença, de fls. 77-82, foi julgado procedente pedido para “determinar à CEF que promova a liberação dos saldos existentes em suas contas vinculadas de FGTS em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA, que deverá utilizar os valores para amortizar o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário”. Considerou-se: a) “embora o art. 20 da Lei 8.036/90 não veicule autorização expressa para levantamento de saldo do FGTS com vistas à à amortização de saldo devedor de contrato de financiamento para a aquisição de moradia própria, a jurisprudência pátria reconhece a natureza exemplificativa do dispositivo legal, admitindo o saque nas hipóteses em que se visa assegurar direitos fundamentais”; b) “os Autores pretendem levantar os valores depositados em suas Contas de FGTS para amortizar o saldo devedor do Contrato de financiamento que firmaram com a construtora de sua unidade habitacional, o qual possui cláusula de alienação fiduciária”. Apela a CEF, às fls. 88-98, alegando: a) “na data de 26.11.2019, o apelado firmou junto à CAIXA contrato habitacional de financiamento sob n9 144441211250 no âmbito do SFH (contrato em anexo), sendo que na ocasião utilizou o recurso do FGTS disponível em sua conta para abater o valor de financiamento do imóvel descrito nos autos (extratos em anexo). Por este motivo, faz incidir no presente processo a proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecido como venire contra factum proprium, um princípio decorrente dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica”; b) “o autor não pode requerer a utilização do saldo de sua conta de FGTS para fazer frente a eventual saldo devedor de contrato celebrado com a empresa responsável com a construção do imóvel (contrato este não regido pelas regras do SFH, logo insuscetível de ser beneficiado com o uso do FGTS), por já ter utilizado o referido saldo para abatimento do saldo devedor do contrato habitacional celebrado com a CAIXA (contrato habitacional de financiamento sob n2 144441211250 no âmbito do SFH)”; c) “caso superado a aplicação do princípio da proibição do comportamento contraditório, o simples fato do autor do processo já ter feito uso do FGTS para abater saldo devedor do contrato celebrado com a CAIXA (contrato habitacional de financiamento sob n2 144441211250 no âmbito do SFH), faz com que tenha ocorrido a perda superveniente do interesse de agir, ante a impossibilidade de utilização do saldo do FGTS (saldo inexistente ou insuficiente) para quitação do saldo devedor do contrato celebrado com a empresa construtora do bem. No caso o autor já utilizou os valores existente em sua conta vinculada ao fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inexistindo assim saldo suficiente para atender ao pleito autoral, vez que a inexistência de valores em conta vinculada torna prejudicado o pedido de autorização da utilização destes para quitação de saldo devedor de contrato celebrado fora do Sistema Financeiro de Habitação - SFH”; d) “o financiamento habitacional firmado pelo apelado junto à Caixa Econômica, no qual o apelado utilizou seu FGTS, só ocorreu após a prolação da sentença, ou seja, antes disso ainda não existia o contrato de financiamento firmado entre a CAIXA e o apelado, e, tampouco o extrato negativo das contas de FGTS do apelado, motivo pelo qual não foi possível juntar a documentação comprobatória da referida transação em momento anterior. Dessa forma, tendo em vista que os documentos produzidos só se tornaram acessíveis e de conhecimento desta instituição financeira após a tomada da decisão judicial ora guerreada, requer-se que estes sejam analisados nesta fase recursal a fim de que seja solucionada a presente lide”; e) “o inciso VI do art. 20 da referida lei, por si só, já é suficiente para sepultar a pretensão do Autor em abater o saldo devedor de financiamento firmado junto à construtora Delman Rodrigues. Ora, a Parte Autora, ora apelada, deseja a liberação de valores para abater saldo devedor de financiamento contratado fora das regras do SFH, o que é expressamente vedado pela norma”. Sem contrarrazões. O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010610-58.2016.4.01.3700 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 77-82):... Com efeito, embora o art. 20 da Lei 8.036/90 não veicule autorização expressa para levantamento de saldo do FGTS com vistas à amortização de saldo devedor de contrato de financiamento para a aquisição de moradia própria, a jurisprudência pátria reconhece a natureza exemplificativa do dispositivo legal, admitindo o saque nas hipóteses em que se visa assegurar direitos fundamentais, a exemplo do de moradia.... No presente caso, os Autores pretendem levantar os valores depositados em suas Contas de FGTS para amortizar o saldo devedor do Contrato de financiamento que firmaram com a construtora de sua unidade habitacional, o qual possui cláusula de alienação fiduciária (fis. 09). Esse o quadro, é patente que a presente demanda visa garantir o direito à moradia dos Autores, urna vez que já foram notificados para purgar a mora, sob pena de o imóvel ser levado a leilão (fis. 42/43). Destarte, ainda que a avença tenha sido pactuada fora do Sistema Financeiro da Habitação, há que se reconhecer o direito dos Autores de levantarem os saldos existentes em suas contas vinculadas para purgar a mora do contrato de financiamento imobiliário objeto dos autos.... “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. Precedentes da Seção de Direito Público” (STJ, REsp 1.004.478/DF, Ministra Eliana Calmon, 2T, DJe 30/09/2009). Entendimento deste Tribunal: “É autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de financiamentos efetivados fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidos aos requisitos das alíneas a e b do inciso VII do art. 20 da Lei n. 8.036/90, que prevê a movimentação da conta para ‘pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH’. ‘É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Precedente: REsp 669.321/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 12/9/2005 (REsp 726900/RN, Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJ: 7.2.2008 p. 1)’” (TRF1, REOMS 0006737-48.2014.4.01.3400/DF, Juíza Federal Convocada Maria da Penha Gomes Fontenelle Meneses, 6T, e-DJF1 de 24/07/2017). Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1017556-22.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 22/05/2019; TRF1, REO 1004097-84.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 19/05/2019; e TRF1, AC 0020422-67.2006.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 27/02/2019. Demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à utilização do saldo de FGTS pela parte autora, tal direito lhe deve ser reconhecido. Além disso, conforme documentos de fls. 102-118, os saldos existentes nas contas vinculadas de FGTS dos autores já foram liberados em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA. Deve ser preservada a situação de fato consolidada na decisão judicial. Nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios (Lei n. 8.036/1990, art. 29-C). JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010610-58.2016.4.01.3700
Trata-se de apelação da sentença em que foi julgado procedente pedido para “determinar à CEF que promova a liberação dos saldos existentes em suas contas vinculadas de FGTS em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA, que deverá utilizar os valores para amortizar o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário”. 2. “É autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de financiamentos efetivados fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidos aos requisitos das alíneas a e b do inciso VII do art. 20 da Lei n. 8.036/90" (REOMS 0006737-48.2014.4.01.3400/DF, Rel. Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenelle Meneses (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 24/07/2017). Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1017556-22.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 22/05/2019; TRF1, REO 1004097-84.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 19/05/2019; e TRF1, AC 0020422-67.2006.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 27/02/2019. 3. Demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à utilização do saldo de FGTS pela parte autora, tal direito lhe deve ser reconhecido. 4. Conforme documentos acostados aos autos, os saldos existentes nas contas vinculadas de FGTS dos autores já foram liberados em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA. Deve ser preservada a situação de fato consolidada na decisão judicial. 5. Negado provimento à apelação. 6. Sem honorários advocatícios (Lei n. 8.036/1990, art. 29-C). ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de janeiro de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010610-58.2016.4.01.3700.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES, KARINE DE PAIVA LIMA NOGUEIRA NUNES Advogado do(a)
APELADO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954-A EMENTA FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA. QUITAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. FINANCIAMENTO MESMO EFETIVADO FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0010610-58.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A POLO PASSIVO:HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010610-58.2016.4.01.3700 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente. Na sentença, de fls. 77-82, foi julgado procedente pedido para “determinar à CEF que promova a liberação dos saldos existentes em suas contas vinculadas de FGTS em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA, que deverá utilizar os valores para amortizar o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário”. Considerou-se: a) “embora o art. 20 da Lei 8.036/90 não veicule autorização expressa para levantamento de saldo do FGTS com vistas à à amortização de saldo devedor de contrato de financiamento para a aquisição de moradia própria, a jurisprudência pátria reconhece a natureza exemplificativa do dispositivo legal, admitindo o saque nas hipóteses em que se visa assegurar direitos fundamentais”; b) “os Autores pretendem levantar os valores depositados em suas Contas de FGTS para amortizar o saldo devedor do Contrato de financiamento que firmaram com a construtora de sua unidade habitacional, o qual possui cláusula de alienação fiduciária”. Apela a CEF, às fls. 88-98, alegando: a) “na data de 26.11.2019, o apelado firmou junto à CAIXA contrato habitacional de financiamento sob n9 144441211250 no âmbito do SFH (contrato em anexo), sendo que na ocasião utilizou o recurso do FGTS disponível em sua conta para abater o valor de financiamento do imóvel descrito nos autos (extratos em anexo). Por este motivo, faz incidir no presente processo a proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecido como venire contra factum proprium, um princípio decorrente dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica”; b) “o autor não pode requerer a utilização do saldo de sua conta de FGTS para fazer frente a eventual saldo devedor de contrato celebrado com a empresa responsável com a construção do imóvel (contrato este não regido pelas regras do SFH, logo insuscetível de ser beneficiado com o uso do FGTS), por já ter utilizado o referido saldo para abatimento do saldo devedor do contrato habitacional celebrado com a CAIXA (contrato habitacional de financiamento sob n2 144441211250 no âmbito do SFH)”; c) “caso superado a aplicação do princípio da proibição do comportamento contraditório, o simples fato do autor do processo já ter feito uso do FGTS para abater saldo devedor do contrato celebrado com a CAIXA (contrato habitacional de financiamento sob n2 144441211250 no âmbito do SFH), faz com que tenha ocorrido a perda superveniente do interesse de agir, ante a impossibilidade de utilização do saldo do FGTS (saldo inexistente ou insuficiente) para quitação do saldo devedor do contrato celebrado com a empresa construtora do bem. No caso o autor já utilizou os valores existente em sua conta vinculada ao fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inexistindo assim saldo suficiente para atender ao pleito autoral, vez que a inexistência de valores em conta vinculada torna prejudicado o pedido de autorização da utilização destes para quitação de saldo devedor de contrato celebrado fora do Sistema Financeiro de Habitação - SFH”; d) “o financiamento habitacional firmado pelo apelado junto à Caixa Econômica, no qual o apelado utilizou seu FGTS, só ocorreu após a prolação da sentença, ou seja, antes disso ainda não existia o contrato de financiamento firmado entre a CAIXA e o apelado, e, tampouco o extrato negativo das contas de FGTS do apelado, motivo pelo qual não foi possível juntar a documentação comprobatória da referida transação em momento anterior. Dessa forma, tendo em vista que os documentos produzidos só se tornaram acessíveis e de conhecimento desta instituição financeira após a tomada da decisão judicial ora guerreada, requer-se que estes sejam analisados nesta fase recursal a fim de que seja solucionada a presente lide”; e) “o inciso VI do art. 20 da referida lei, por si só, já é suficiente para sepultar a pretensão do Autor em abater o saldo devedor de financiamento firmado junto à construtora Delman Rodrigues. Ora, a Parte Autora, ora apelada, deseja a liberação de valores para abater saldo devedor de financiamento contratado fora das regras do SFH, o que é expressamente vedado pela norma”. Sem contrarrazões. O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010610-58.2016.4.01.3700 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 77-82):... Com efeito, embora o art. 20 da Lei 8.036/90 não veicule autorização expressa para levantamento de saldo do FGTS com vistas à amortização de saldo devedor de contrato de financiamento para a aquisição de moradia própria, a jurisprudência pátria reconhece a natureza exemplificativa do dispositivo legal, admitindo o saque nas hipóteses em que se visa assegurar direitos fundamentais, a exemplo do de moradia.... No presente caso, os Autores pretendem levantar os valores depositados em suas Contas de FGTS para amortizar o saldo devedor do Contrato de financiamento que firmaram com a construtora de sua unidade habitacional, o qual possui cláusula de alienação fiduciária (fis. 09). Esse o quadro, é patente que a presente demanda visa garantir o direito à moradia dos Autores, urna vez que já foram notificados para purgar a mora, sob pena de o imóvel ser levado a leilão (fis. 42/43). Destarte, ainda que a avença tenha sido pactuada fora do Sistema Financeiro da Habitação, há que se reconhecer o direito dos Autores de levantarem os saldos existentes em suas contas vinculadas para purgar a mora do contrato de financiamento imobiliário objeto dos autos.... “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. Precedentes da Seção de Direito Público” (STJ, REsp 1.004.478/DF, Ministra Eliana Calmon, 2T, DJe 30/09/2009). Entendimento deste Tribunal: “É autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de financiamentos efetivados fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidos aos requisitos das alíneas a e b do inciso VII do art. 20 da Lei n. 8.036/90, que prevê a movimentação da conta para ‘pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH’. ‘É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Precedente: REsp 669.321/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 12/9/2005 (REsp 726900/RN, Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJ: 7.2.2008 p. 1)’” (TRF1, REOMS 0006737-48.2014.4.01.3400/DF, Juíza Federal Convocada Maria da Penha Gomes Fontenelle Meneses, 6T, e-DJF1 de 24/07/2017). Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1017556-22.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 22/05/2019; TRF1, REO 1004097-84.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 19/05/2019; e TRF1, AC 0020422-67.2006.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 27/02/2019. Demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à utilização do saldo de FGTS pela parte autora, tal direito lhe deve ser reconhecido. Além disso, conforme documentos de fls. 102-118, os saldos existentes nas contas vinculadas de FGTS dos autores já foram liberados em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA. Deve ser preservada a situação de fato consolidada na decisão judicial. Nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios (Lei n. 8.036/1990, art. 29-C). JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010610-58.2016.4.01.3700
Trata-se de apelação da sentença em que foi julgado procedente pedido para “determinar à CEF que promova a liberação dos saldos existentes em suas contas vinculadas de FGTS em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA, que deverá utilizar os valores para amortizar o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário”. 2. “É autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de financiamentos efetivados fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidos aos requisitos das alíneas a e b do inciso VII do art. 20 da Lei n. 8.036/90" (REOMS 0006737-48.2014.4.01.3400/DF, Rel. Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenelle Meneses (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 24/07/2017). Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1017556-22.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 22/05/2019; TRF1, REO 1004097-84.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 19/05/2019; e TRF1, AC 0020422-67.2006.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 27/02/2019. 3. Demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à utilização do saldo de FGTS pela parte autora, tal direito lhe deve ser reconhecido. 4. Conforme documentos acostados aos autos, os saldos existentes nas contas vinculadas de FGTS dos autores já foram liberados em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA. Deve ser preservada a situação de fato consolidada na decisão judicial. 5. Negado provimento à apelação. 6. Sem honorários advocatícios (Lei n. 8.036/1990, art. 29-C). ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 24 de janeiro de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES, KARINE DE PAIVA LIMA NOGUEIRA NUNES Advogado do(a)
APELADO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954-A O processo nº 0010610-58.2016.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAR DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO -
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de novembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
29/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2021, 19:46
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 19:43
Decurso de Prazo
22/07/2021, 16:27
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:08
Publicação
21/05/2021, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010610-58.2016.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - (OAB: MA4954) KARINE DE PAIVA LIMA NOGUEIRA NUNES HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - (OAB: MA4954) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 19 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010610-58.2016.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - (OAB: MA4954) KARINE DE PAIVA LIMA NOGUEIRA NUNES HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - (OAB: MA4954) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 19 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)