Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0024847-46.2010.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE propôs, contra ANDRÉ CORREIA TELES DE MENEZES, demanda submetida ao procedimento de execução civil. Após a citação da parte ré, que não se manifestou nos autos, pronunciou-se a parte exequente, requerendo, “... em razão do acordo entabulado entre as partes, com a consequente extinção da dívida, (...) a extinção do processo, por ausência superveniente de interesse processual, sem renúncia ao direito em que se funda a ação, nos exatos termos do Art. 487, III, ‘b’ e 924, II, ambos do CPC/2015, face à QUITAÇÃO DA DÍVIDA” (ID 876549068). Acostou, aos autos, o documento de ID 876549070. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. O caso, sem sombra de dúvidas, é, efetivamente, para homologação da transação, com a consequente extinção do processo com a resolução do mérito, nos termos da norma extraível do art. 487, III, b, do CPC. É que entenderam por bem as partes de compor a lide, por meio de instrumento hábil, que revela a prática de ato jurídico por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e forma não defesa em lei (CC, art. 104). Por fim, anoto que não há razão para imposição das obrigações de pagar honorários advocatícios de sucumbência e de ressarcir custas processuais que tenham sido adiantadas, tendo em vista que tais verbas foram contempladas pelo acordo firmado entre as partes, o qual previu expressamente a anuência do executado relativamente ao pagamento do montante de R$ 797,20, a título de honorários advocatícios e despesas processuais (ID 876549070, pp. 2 e 4). No mais, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Do exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, extinguindo o processo com a resolução do mérito. Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a). Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto. Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia