Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: LEONARDO SILVA DE ALMEIDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043147-38.2010.4.01.3500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: LEONARDO SILVA DE ALMEIDA - EPP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. STJ, RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 16/10/2018 – grifo nosso). 2. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 25/04/2022 (data do julgamento). Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043147-38.2010.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO,.
APELADO: LEONARDO SILVA DE ALMEIDA - EPP,. O processo nº 0043147-38.2010.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25/04/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 29 de março de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
30/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2022, 16:07
Documento (Certidão)
16/02/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:30
Decurso de Prazo
04/02/2022, 08:14
Publicação
10/12/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO
EXECUTADO: LEONARDO SILVA DE ALMEIDA - EPP O Exmo. Sr. Juiz exarou: IIntime-se a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Juiz Titular: MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: LUCIANA GONÇALVES DE A. M. NOGUEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0043147-38.2010.4.01.3500 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 07:57
Processo devolvido à Secretaria
29/11/2021, 19:17
Mero expediente
29/11/2021, 19:17
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 10:22
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:53
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043147-38.2010.4.01.3500.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO POLO PASSIVO: LEONARDO SILVA DE ALMEIDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LEONARDO SILVA DE ALMEIDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOIÂNIA, 1 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043147-38.2010.4.01.3500.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO POLO PASSIVO: LEONARDO SILVA DE ALMEIDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOIÂNIA, 1 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:03
Documento (Certidão)
01/09/2021, 16:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/04/2021, 06:01
Ato ordinatório
14/04/2021, 15:40
Recebimento
13/01/2021, 11:19
Recebimento
21/12/2020, 12:06
Entrega em carga/vista
12/11/2020, 13:53
Intimação
14/05/2020, 13:03
Prescrição
14/05/2020, 13:03
Conclusão (para julgamento)
24/04/2020, 10:46
Recebimento
04/03/2020, 12:11
Entrega em carga/vista
31/01/2020, 08:31
Intimação
23/01/2020, 12:25
Mero expediente
23/01/2020, 12:25
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 10:02
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 07:05
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)