Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0033730-34.2010.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: LUIS ANGELO DA SILVA GIFFONI
ADVOGADO(A): LASARO CANDIDO DA CUNHA (OAB MG042972)
ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES DE BRITO (OAB MG076695)
ADVOGADO(A): ABELARDO FIGUEIREDO VIEIRA SAPUCAIA (OAB MG112536)
ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO RODRIGUES GOMES (OAB MG112835)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o parecer do Contador judicial, inserido no evento 145, esclareço o que segue:
Não obstante o julgado transitado haver estabelecido índices específicos para correção monetária e juros de mora, não há, na presente hipótese, que se alegar ofensa à coisa julgada, ante o que foi posteriormente decidido pelo STF, acerca da constitucionalidade/legalidade destes índices.
É que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que os juros e a correção monetária podem ser revistos de ofício, mesmo após o trânsito em julgado.
Por serem obrigações de trato sucessivo, há que ser aplicada a legislação vigente.
Outra não foi a razão pela qual se fixou o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, sem que isto implique violação da coisa julgada. Neste sentido, EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.
Do mesmo modo, tendo o STF estabelecido um novo regramento para a correção monetária e os juros, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, este é o entendimento que deve prevalecer, nestes autos, sem que isto implique ofensa à coisa julgada.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. No que se refere ao acréscimo de 25%, decorrente da necessidade de assistência permanente, sua base de cálculo é novo valor do benefício do segurado, após realizada a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez determinada no título exequendo, de modo que são devidas as diferenças correspondentes.
2. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
3. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador. Nesse sentido há de se memorar pacífico entendimento do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, por constituírem matéria de ordem pública, aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configuram julgamento extra petita, tampouco incorreria no princípio da non reformatio in pejus. (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014.)
4. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
5. Hipótese em que a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, após a vigência da Lei n. 11.960/2009, nos exatos termos em que determinado pelo acórdão transitado em julgado.
6. Apelação desprovida.
(https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00009401320144013814, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:23/04/2018 PAGINA:.)
Assim, especificamente quanto à divergência de cálculos em face da correção monetária e dos juros, esclareço ao contador que deverá ser considerado o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário 870947, definindo duas teses sobre os índices de correção e juros, nas condenações contra a Fazenda Pública, sendo elas as que seguem:
A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que:
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação:
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Ante o exposto, retornem os autos à Contadoria para re-ratificar cálculos que atendam ao julgado e que estejam em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante à atualização da conta.
Em seguida, dê-se nova vista às partes e, sem oposição, venham-me conclusos os autos, para decidir a impugnação.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.
JOÃO BATISTA RIBEIRO
Juiz Federal