Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034877-72.2012.4.01.3300.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0034877-72.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA SANTANA NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINNEU LUIZ BONATO DECZKA - BA34425 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034877-72.2012.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO(RELATOR(A)): 1. A parte autora ajuizou ação ordinária objetivando a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, criada pela Lei nº 10.404/2002 e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Pesquisa, Produção, Análise de Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE, Lei n. 1.355/2006, nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais. 2. Sentença prolatada pelo Juízo a quo julgando improcedente o pedido. 3.Apelação da parte autora, repisando a inicial. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034877-72.2012.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. DA GDATA 2. Quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, o e. STF, no julgamento do RE nº 476.279-0 DF, considerou que a referida gratificação tinha caráter pro labore faciendo, estando condicionada ao efetivo desempenho das funções do cargo desde a sua criação com a Lei nº 10.404/2002, em percentual variável conforme critérios de avaliação individual e institucional a serem oportunamente definidos, havendo, entretanto, um percentual mínimo correspondente a 10 pontos garantido de forma igualitária a todos os servidores, ativos e inativos, independentemente da implementação da avaliação. 3. A Suprema Corte ressalvou ainda que, no período de fevereiro de 2002 a maio de 2002, em razão do disposto no 6º da Lei nº 10.404/2002 e da ausência de regulamentação da GDATA – que só veio a acorrer através do Decreto nº 4.247, de 22/05/2002 –, esse percentual mínimo comum não seria de 10 pontos e sim de 37,5 pontos, nos termos do referido art. 6º, que assegurou este último patamar mínimo a todos os servidores ativos, independentemente de avaliação, devendo, portanto, ser estendia aos inativos, sob pena de afronta à regra do art. 40, § 8º, da CF/88. 4. Destarte, o STF firmou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações dos servidores em atividade: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (ARE 1052570 RG, Relator (a) Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018) 5. A matéria já foi objeto de repercussão geral e da Súmula Vinculante nº 20, in verbis: A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. EMENTA: 1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil. (RE 597154 QO-RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 19/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-09 PP-01686 ) 6. Desde então, é imperativa a extensão da GDATA aos inativos e pensionistas, em homenagem ao artigo 40, § 8°, da CF, assim como o art. 7º da EC nº 41/2003 que, ao pôr fim à regra da paridade, em seus arts. 3º e 7º, garantiu a isonomia àqueles que já estivessem aposentados ou que percebessem pensões; ou, ainda, àqueles que houvessem preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão até a data de sua publicação. 7. A GDATA, portanto, deve ser paga aos inativos e aos pensionistas nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002 (30 pontos), no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. 8. Registre-se, por fim, que a GDATA é devida, tão somente, até a entrada em vigor da MP nº 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, vez que a partir de então foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. 9. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. DA GDIBGE 10. A GDIBGE foi instituída pela Lei 11.355/06 como gratificação de desempenho determinada em razão do efetivo exercício das atribuições do cargo efetivo, com o objetivo de estimular a eficiência no serviço público, a ser paga em valores variáveis de acordo com resultados de avaliações de desempenho institucional e individual, com critérios próprios. Aos servidores inativos, a lei de regência determinou que a gratificação de desempenho deveria ser paga no percentual fixo de 50% do valor máximo do nível, classe e padrão ocupado pelo servidor. 11. O pagamento da GDIBGE foi regulamentado pelo Decreto nº 6.312/2007, que instituiu metas e critérios de avaliação de desempenho institucional e individual, reforçando a natureza pro labore faciendo da verba. Ademais, antes mesmo da implementação do novo regramento da avaliação de desempenho, a GDIBGE jamais deixou de ostentar natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, porquanto o art. 81 da Lei 11.355/06 determinou que, até o advento da nova regulamentação, o cálculo da GDIBGE seria atrelado à pontuação obtida pelo servidor na última avaliação de desempenho realizada antes do advento da referida lei. 12. O direito à paridade remuneratória previsto na redação originária da CRFB 88 e nas ECs nº 41/2003 (art. 7º) e nº 47/2005 (art. 3º) somente se estende às gratificações concedidas em caráter genérico e impessoal, o que não é o caso da GDIBGE, que desde o seu nascedouro teve os seus valores efetivamente atrelados aos resultados de avalições de desempenho, ostentando caráter pessoal e específico. Esta, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. LEI 11.355/06. REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.317/07. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO § 8º, ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Pretende a parte autora o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE no mesmo valor pago aos servidores em atividade, assim como o pagamento de eventuais parcelas em atraso, alicerçando sua pretensão na norma de isonomia inserta no art. 40, § 8º da CF/88. 2. A questão trazida a juízo repousa na paridade entre ativos e inativos. Com efeito, esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, aos servidores que ingressaram até a publicação da EC nº 41/03, bem como aqueles enquadrados nas exceções previstas pela EC nº 47/2005 que também tiveram garantida a aposentadoria com proventos integrais. 3. A GDIBGE foi criada com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, utilizando-se da avaliação de desempenho individual e institucional, sendo atribuída ao servidor em razão do seu desempenho, revelando, assim, que desde a sua origem a implementação dessa verba não detinha natureza genérica, mas sim pessoal. 4. Restando configurada a natureza "pro labore faciendo" da GDIBGE, não pode tal gratificação de desempenho ser estendida aos inativos/pensionistas como quer a parte autora. Precedentes: AC 0027585-88.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/06/2018; AC 0050615-60.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/08/2016; RE 736909 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014. 5. Apelação da parte autora improvida. (AC 00297576220104013900, Rel. Des. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, T2, DJe 15.07.2019) 13. Os honorários compensados em face da sucumbência recíproca. 14.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora (itens 7 a 9 e 13). É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034877-72.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034877-72.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA SANTANA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINNEU LUIZ BONATO DECZKA - BA34425 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA. LEI Nº 10.404/2002. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO E. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS (GDIBGE). LEI 11.355/06. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 2. O STF firmou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações dos servidores em atividade (RE 4762790 DF). 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA deve ser deferida aos inativos e aos pensionistas nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002 (30 pontos), no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. Súmula Vinculante nº 20 do e. STF. 4. O pagamento da GDATA, no valor correspondente a 60 pontos, é devido somente até a entrada em vigor da MP nº 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, uma vez que a partir de então ela foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. 5. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. A GDIBGE foi instituída pela Lei 11.355/06 como gratificação de desempenho determinada em razão do efetivo exercício das atribuições do cargo efetivo, com o objetivo de estimular a eficiência no serviço público, a ser paga em valores variáveis de acordo com resultados de avaliações de desempenho institucional e individual, com critérios próprios. Aos servidores inativos, a lei de regência determinou que a gratificação de desempenho deveria ser paga no percentual fixo de 50% do valor máximo do nível, classe e padrão ocupado pelo servidor. 7. O pagamento da GDIBGE foi regulamentado pelo Decreto nº 6.312/2007, que instituiu metas e critérios de avaliação de desempenho institucional e individual, reforçando a natureza pro labore faciendo da verba. Ademais, antes mesmo da implementação do novo regramento da avaliação de desempenho, a GDIBGE jamais deixou de ostentar natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, porquanto o art. 81 da Lei 11.355/06 determinou que, até o advento da nova regulamentação, o cálculo da GDIBGE seria atrelado à pontuação obtida pelo servidor na última avaliação de desempenho realizada antes do advento da referida lei. 8. O direito à paridade remuneratória previsto na redação originária da CRFB 88 e nas ECs nº 41/2003 (art. 7º) e nº 47/2005 (art. 3º) somente se estende às gratificações concedidas em caráter genérico e impessoal, o que não é o caso da GDIBGE, que desde o seu nascedouro teve os seus valores efetivamente atrelados aos resultados de avalições de desempenho, ostentando caráter pessoal e específico 9. Honorários compensados em face da sucumbência recíproca. 10. Apelação parcialmente provida (itens 3, 4, 5 e 9). A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Brasília, 27/04/2022. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)