A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/11/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 15:09
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:19
Decurso de Prazo
05/07/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 23:57
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 12:49
Publicação
05/06/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001662-29.2009.4.01.4200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO:PEDRO EIMAR MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE BEZERRA MOREIRA - CE20246, PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA - RR481 e SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR1029 DECISÃO (em inspeção)
Trata-se de exceção de pré-executividade protocolada por EVANILDA BEZERRA MOREIRA em detrimento da presente execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, objetivando: a) o reconhecimento da inexistência de legitimidade da excipiente para responder pelos débitos cobrados no feito, com a consequente liberação de seus bens eventualmente bloqueados e/ou exclusão de restrições que lhe tenham recaído, e, por fim, sua exclusão da condição de executada (id. Num. 1497498955). De acordo com o petitório, “...os autos em epígrafe não exibem qualquer documento que comprove que a ora executada, Evanilda Bezerra Moreira [CPF 231.248.812 -49], fosse ou ainda mantenha a condição de sócia -gerente e, nem sequer, qualquer prova que demonstre a mesma haver exercido poderes de administração da empresa também executada, Belchior Auto Posto Ltda [CPF 02.556.608/0001 -22], na data do lançamento do auto de infração [13/05/2023] que lastreia os exigidos créditos não tributários e, nem tampouco, no assinalado momento de lavratura de certidão expedida pelo oficial de justiça [21/06/2010]”. Afirma que “...a ora executada nunca fora notificada a participar do respectivo processo administrativo instaurado e, por conseguinte, nunca fora inscrita na cédula de dívida ativa ora reclamada”. Defende que teria ocorrido a prescrição intercorrente, uma vez que entre a data da propositura da execução fiscal / data da citação da empresa e de sua citação transcorreram mais de 09 anos. Alega que não se sustenta o ato administrativo que redirecionou a exigibilidade inicialmente imputada à empresa executada para a excipiente e que não ocorreu nos autos a “...imprescindível instauração prévia de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. Intimada, apresentou impugnação a ANP, pugnando pela rejeição dos pedidos formulados (id. Num. 1621367381). É o que importa relatar. Decido. Analisando a CDA que instrui a petição inicial (id. Num. 297787903 - Pág. 2/4), observa-se que somente foi inserida como parte devedora a pessoa jurídica BELCHIOR AUTO POSTO LTDA, jamais tendo nela constado a excipiente. Os demais executados neste feito foram posteriormente incluídos em decorrência da desconsideração judicial da personalidade jurídica; não foram eles em momento algum cobrados como devedores principais, em nada tendo influenciado em seus patrimônios jurídicos a informação constante no Termo de Inscrição de Dívida Ativa (id. Num. 297787903 - Pág. 6), porquanto a obrigação originária era da sociedade. Logo, não procede a alegação de que haveria nulidade porque “a ora executada nunca fora notificada a participar do respectivo processo administrativo instaurado e, por conseguinte, nunca fora inscrita na cédula de dívida ativa ora reclamada”. Notificação não houve por que processo administrativo de atribuição da responsabilidade jamais existiu, assim como a aludida “inscrição na cédula de dívida ativa”. No que se refere à alegação de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade, igualmente sem suporte jurídico a afirmação. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 630, firmou a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. A súmula, de per si, já é suficiente para revelar que a Corte Superior entende desnecessário qualquer incidente. Para que não restem dúvidas, segue exposto com mais clareza o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. "Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, §3º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1826357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp 1926186/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020. 2. A ausência de indicação clara e individualizada dos dispositivos de lei federal porventura violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.831.059/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.) (destaquei) Quanto à suscitada prescrição intercorrente, o pedido de redirecionamento ocorreu aos 23/01/2012 (id. Num. 297787903 - Pág. 125). A decisão que autorizou a inclusão da excipiente como coexecutada no feito foi proferida aos 06/11/2012 (id. Num. 297787903 - Pág. 137). Foi, todavia, celebrado parcelamento pelo executado (id. Num. 297787903 - Pág. 150/152) aos 16/04/2013, o qual somente foi interrompido aos 28/09/2016. O parcelamento teve como esteio o art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 Dispõe esse dispositivo: Art. 37-B. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [...] § 20. Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta Lei para o parcelamento dos créditos da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Pela aplicação do art. 37-B, § 20, incide ao caso o então vigente art. 12 da mesma lei, cuja redação foi assim legislada: “Art. 12. O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação”. Como é cediço, a prescrição supõe a inércia do titular do direito em perseguir a sua satisfação em determinado prazo, o que não se configurou no caso, mormente porque o feito estava suspenso nos termos do então vigente art. 792 do CPC/1973 (id. Num. 297787903 - Pág. 153 e outras). Não havendo omissão da Procuradoria Federal na cobrança do crédito, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente. Enquanto esteve vigente o parcelamento, nenhuma razão havia para a citação da sócia, somente renascendo a pretensão em seu desfavor com a exclusão do parcelamento. Decisão a respeito já havia sido inclusive proferida aos 28/06/2018 (id. Num. 297787903 - Pág. 213): Considerando que a citação dos corresponsáveis pelo débito (Evanilda Bezerra Moreira e Pedro Eimar Moreira) restou frustrada, conforme se verifica às fls. 137- 138, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido nos endereços informados pela exequente às fls. 172-173. Por oportuno, saliento que "O pedido de parcelamento do débito tributário, não adimplido, suspende o prazo para redirecionamento da execução fiscal no período em que vigente, eis que não se pode exigir da executada diligências no sentido de requerer o redirecionamento tão-^ somente para afastar a prescrição. (TRF-1 - AG: 8490 BA 0008490-31.2009.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 18/02/2011, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJFl p.765 de 04/03/2011) Expedientes necessários. Intimem-se. Assim, a citação foi regular e tempestivamente promovida aos 09/09/2019 (id. Num. 297787903 - Pág. 233). Por fim, quanto ao argumento a respeito da inexistência de poderes de gerência da excipiente, não seria nem mesmo o caso de sobre ele conhecer, porquanto demanda dilação probatória e ônus que recairia sobre a suscitante. Não obstante, a ANP, já se adiantando para afastar futura alegação em igual sentido, comprovou que EVANILDA BEZERRA MOREIRA era gestora da pessoa jurídica irregularmente dissolvida (id. Num. 1621367386 - Pág. 1/6). Por tais motivos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Publique-se. Intimem-se. Requeira a parte exequente o que entender devido. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2022, 19:42
Documento (Certidão)
26/07/2022, 13:07
Ato ordinatório
26/07/2022, 13:07
Documento (Certidão)
04/07/2022, 13:45
Decurso de Prazo
07/05/2022, 01:36
Decurso de Prazo
03/05/2022, 02:12
Publicação
05/04/2022, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001662-29.2009.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:PEDRO EIMAR MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE BEZERRA MOREIRA - CE20246 e PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA - RR481 DECISÃO A discussão a respeito da prescrição já foi superada, não cabendo à parte executada insistir na tese, sob pena de caracterização de litigância de má fé. Promova-se a conversão em renda do valor penhorado via bacenjud, observando os dados informados pela exequente (id. 702582958). Após cumprida a ordem, nova vista dos autos à Agência para requerer o que entender devido. BOA VISTA, 24 de março de 2022. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 19:26
Expedida/Certificada
01/04/2022, 19:26
Processo devolvido à Secretaria
24/03/2022, 13:21
Outras Decisões
24/03/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 02:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 12:12
Decurso de Prazo
04/03/2022, 03:44
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:39
Mandado
18/01/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2022, 11:12
Documento (Certidão)
13/12/2021, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2021, 18:07
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:33
Decurso de Prazo
27/08/2021, 05:20
Decurso de Prazo
27/08/2021, 05:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 10:52
Publicação
04/08/2021, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 01:04
Publicação
04/08/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001662-29.2009.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:PEDRO EIMAR MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE BEZERRA MOREIRA - CE20246 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. I. O Executado, PEDRO EIMAR MOREIRA, pretende, mediante exceção de pré-executividade, que seja declarada a prescrição intercorrente nos autos do processo em epígrafe, sob o fundamento de inércia da exequente. De acordo com a inicial: Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi aforada 01 de setembro de 2009, ou seja, há quase 11 (onze) anos, de uma dívida de 15 de maio de 2003, conforme fls. 02/13 dos autos. Conforme determina o artigo 174 do Código Tributário Nacional: (…) Desta forma, requer a extinção da presente execução em razão de ter operado a prescrição, pois conforme o Novo Código Civil as dívidas prescrevem em 05 (cinco) anos. E a cobrança de juros sobre as dívidas prescreve em 03 (três) anos, e no presente caso, a dívida está prescrita há tempos. O instituto da prescrição é matéria que pode e deve ser reconhecida de ofício, e após entrar em vigor a Lei 11.280 que, dando nova redação ao parágrafo 5º do artigo 219 do CPC determina que: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. (destaquei). (...) A excepta, ao seu turno, aduz que não se operou a prescrição intercorrente “uma vez que houve a interrupção desta prescrição pelo Termo de Parcelamento do débito (fls. 132/3), este datado de 16/04/2013, sendo que as parcelas foram adimplidas até 22/04/2016 (fls. 157)” e acrescenta que “Houve redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa executada, sendo que em 25/01/2018 houve penhora on line parcial pelo Sistema BACENJUD, e restrição no Sistema RENAVAM de veículo automotor de propriedade do sócio PEDRO EIMAR MOREIRA, advindo nesta data nota interrupção e retomada do prazo da prescrição intercorrente (fls. 165/9)”. Relatados, DECIDO. II. Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo. Admissível, pois, a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas à matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas, consoante enunciado nº 393 da Súmula do STJ. Nos processos regidos pelo CPC/73, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil/2002 (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018). Precedente qualificado do STJ. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Precedente qualificado do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o IAC no REsp 1.604.412/SC, fixou a tese, entre outras, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Ficou ainda consignado que "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". 2. Hipótese em que o Tribunal local considerou desnecessária a prévia intimação do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que motivou o provimento do apelo extremo, para que sejam observados os critérios estabelecimentos no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1819513 SP 2019/0165471-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019) O termo inicial do art. 1.056, do CPC/2015, tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual). Precedente qualificado do STJ. A Súmula 150 do STF preconiza que: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". In casu, o prazo para ajuizamento da ação de execução fiscal é de 05 (cinco) anos, nos termos dos arts. 1º do Decreto 20.910 /32 e 1º da Lei 9.873 /99. No particular, extrai-se dos autos que: a) Em 02/09/2009 foi ajuizada a execução fiscal; b) Em 17/06/2010 houve a citação do executado BELCHIOR AUTO POSTO LTDA (Fls. 14); c) Exceção de pré-executividade apresentada por BELCHIOR AUTO POSTO LTDA (Fls. 17/25); d) Exceção de pré-executividade rejeitada (Fls. 91/92) e) Em 06/11/2012 houve redirecionamento da execução para os corresponsáveis EVANILDA BEZERRA MOREIRA e PEDRO EIMAR MOREIRA (Fls. 124); f) Em 2013, o executado celebrou termo de parcelamento da dívida (Fls. 132/133); g) O parcelamento foi devidamente adimplido até 22/04/2016 (Fls. 157/158); h) Em 27/03/2017 a exequente requereu penhora online via BACENJUD e RANAJUD (Fls. 161); i) Realizada a penhora online em 25/01/2018 (Fls. 165/169); j)Realizada a citação de PEDRO EIMAR MOREIRA em 07/02/2019 (Fls. 183) k) Realizada a citação de EVANILDA BEZERRA MOREIRA em 09/09/2019 (Fls. 185); l) Em 27/11/2019 a exequente requer nova penhora online (Fls. 188); m) Deferida a penhora online em 31/03/2020 (Fls. 191); Isto posto, com base nas informações processuais mencionadas, entendo que as alegações da parte excipiente não merecem prosperar, porquanto não verifico nos autos inércia injustificada da excepta que possibilite a declaração da prescrição intercorrente. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a declaração de prescrição intercorrente só deve ocorrer nos casos de inércia injustificada do credor: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO - ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO CONFIGURADA. 1. Dispõe o art. 219, do CPC/73, e parágrafos, que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, incumbindo à parte autora promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 2. Este Tribunal tem reconhecido a prescrição intercorrente no processo de execução fundado em título executivo extrajudicial na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito (art. 791, III, do CPC). Todavia, quando o exequente atende a ordem judicial para movimentar a execução fica descaracterizada a inércia e o pedido deve ser examinado pelo Poder Judiciário, máxime porque "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução." (AgRg no AREsp 141.985/SP). (AC 0021989-57.2001.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.915 de 04/02/2015) [...]. (TRF-1 - AC: 00281806420144013300 0028180-64.2014.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/10/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2017 e-DJF1) Nessa esteira, colho dos autos que a excepta tem envidado esforços para satisfação de seu crédito, de modo que não lhe pode ser imputado o comportamento desidioso ou inércia. Destarte, entendo que no caso não há vícios em matéria de ordem pública que possam ser conhecidos de ofício por este Juízo. III.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Defiro os pedidos formulados ao ID. 441029853. Intime-se a exequente para que informe os dados da GRU para conversão em renda dos valores constritos nos autos (ID. 297787903 – Fls. 165/166). Cumprida a determinação retro, Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transformação dos valores constritos em pagamento definitivo à exequente. Expeça-se Mandado de Constatação e Avaliação para o veículo penhorado (ID. 297787903 – Fls. 167/169), com intimação daExecutada. Após a avaliação, inclua-se o veículo na primeira hasta a ser realizada neste ano por essa Vara Federal. Intimem-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA JUIZ FEDERAL
03/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001662-29.2009.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:PEDRO EIMAR MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE BEZERRA MOREIRA - CE20246 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. I. O Executado, PEDRO EIMAR MOREIRA, pretende, mediante exceção de pré-executividade, que seja declarada a prescrição intercorrente nos autos do processo em epígrafe, sob o fundamento de inércia da exequente. De acordo com a inicial: Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi aforada 01 de setembro de 2009, ou seja, há quase 11 (onze) anos, de uma dívida de 15 de maio de 2003, conforme fls. 02/13 dos autos. Conforme determina o artigo 174 do Código Tributário Nacional: (…) Desta forma, requer a extinção da presente execução em razão de ter operado a prescrição, pois conforme o Novo Código Civil as dívidas prescrevem em 05 (cinco) anos. E a cobrança de juros sobre as dívidas prescreve em 03 (três) anos, e no presente caso, a dívida está prescrita há tempos. O instituto da prescrição é matéria que pode e deve ser reconhecida de ofício, e após entrar em vigor a Lei 11.280 que, dando nova redação ao parágrafo 5º do artigo 219 do CPC determina que: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. (destaquei). (...) A excepta, ao seu turno, aduz que não se operou a prescrição intercorrente “uma vez que houve a interrupção desta prescrição pelo Termo de Parcelamento do débito (fls. 132/3), este datado de 16/04/2013, sendo que as parcelas foram adimplidas até 22/04/2016 (fls. 157)” e acrescenta que “Houve redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa executada, sendo que em 25/01/2018 houve penhora on line parcial pelo Sistema BACENJUD, e restrição no Sistema RENAVAM de veículo automotor de propriedade do sócio PEDRO EIMAR MOREIRA, advindo nesta data nota interrupção e retomada do prazo da prescrição intercorrente (fls. 165/9)”. Relatados, DECIDO. II. Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo. Admissível, pois, a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas à matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas, consoante enunciado nº 393 da Súmula do STJ. Nos processos regidos pelo CPC/73, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil/2002 (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018). Precedente qualificado do STJ. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Precedente qualificado do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o IAC no REsp 1.604.412/SC, fixou a tese, entre outras, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Ficou ainda consignado que "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". 2. Hipótese em que o Tribunal local considerou desnecessária a prévia intimação do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que motivou o provimento do apelo extremo, para que sejam observados os critérios estabelecimentos no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1819513 SP 2019/0165471-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019) O termo inicial do art. 1.056, do CPC/2015, tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual). Precedente qualificado do STJ. A Súmula 150 do STF preconiza que: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". In casu, o prazo para ajuizamento da ação de execução fiscal é de 05 (cinco) anos, nos termos dos arts. 1º do Decreto 20.910 /32 e 1º da Lei 9.873 /99. No particular, extrai-se dos autos que: a) Em 02/09/2009 foi ajuizada a execução fiscal; b) Em 17/06/2010 houve a citação do executado BELCHIOR AUTO POSTO LTDA (Fls. 14); c) Exceção de pré-executividade apresentada por BELCHIOR AUTO POSTO LTDA (Fls. 17/25); d) Exceção de pré-executividade rejeitada (Fls. 91/92) e) Em 06/11/2012 houve redirecionamento da execução para os corresponsáveis EVANILDA BEZERRA MOREIRA e PEDRO EIMAR MOREIRA (Fls. 124); f) Em 2013, o executado celebrou termo de parcelamento da dívida (Fls. 132/133); g) O parcelamento foi devidamente adimplido até 22/04/2016 (Fls. 157/158); h) Em 27/03/2017 a exequente requereu penhora online via BACENJUD e RANAJUD (Fls. 161); i) Realizada a penhora online em 25/01/2018 (Fls. 165/169); j)Realizada a citação de PEDRO EIMAR MOREIRA em 07/02/2019 (Fls. 183) k) Realizada a citação de EVANILDA BEZERRA MOREIRA em 09/09/2019 (Fls. 185); l) Em 27/11/2019 a exequente requer nova penhora online (Fls. 188); m) Deferida a penhora online em 31/03/2020 (Fls. 191); Isto posto, com base nas informações processuais mencionadas, entendo que as alegações da parte excipiente não merecem prosperar, porquanto não verifico nos autos inércia injustificada da excepta que possibilite a declaração da prescrição intercorrente. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a declaração de prescrição intercorrente só deve ocorrer nos casos de inércia injustificada do credor: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO - ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO CONFIGURADA. 1. Dispõe o art. 219, do CPC/73, e parágrafos, que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, incumbindo à parte autora promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 2. Este Tribunal tem reconhecido a prescrição intercorrente no processo de execução fundado em título executivo extrajudicial na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito (art. 791, III, do CPC). Todavia, quando o exequente atende a ordem judicial para movimentar a execução fica descaracterizada a inércia e o pedido deve ser examinado pelo Poder Judiciário, máxime porque "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução." (AgRg no AREsp 141.985/SP). (AC 0021989-57.2001.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.915 de 04/02/2015) [...]. (TRF-1 - AC: 00281806420144013300 0028180-64.2014.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/10/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2017 e-DJF1) Nessa esteira, colho dos autos que a excepta tem envidado esforços para satisfação de seu crédito, de modo que não lhe pode ser imputado o comportamento desidioso ou inércia. Destarte, entendo que no caso não há vícios em matéria de ordem pública que possam ser conhecidos de ofício por este Juízo. III.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Defiro os pedidos formulados ao ID. 441029853. Intime-se a exequente para que informe os dados da GRU para conversão em renda dos valores constritos nos autos (ID. 297787903 – Fls. 165/166). Cumprida a determinação retro, Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transformação dos valores constritos em pagamento definitivo à exequente. Expeça-se Mandado de Constatação e Avaliação para o veículo penhorado (ID. 297787903 – Fls. 167/169), com intimação daExecutada. Após a avaliação, inclua-se o veículo na primeira hasta a ser realizada neste ano por essa Vara Federal. Intimem-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA JUIZ FEDERAL