Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0057845-12.2016.4.01.3800/MG EXECUTADO: FLAVIO SCHNEIDER QUINTELA
ADVOGADO(A): CHRISTIANNE SCHNEIDER DAMASCENO QUINTELA VALADARES (OAB MG106911)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DIAS RODRIGUES (OAB MG102222)
SENTENÇA
Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, II, do CPC. Honorários já inclusos na CDA. Ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN) ou penhoras efetivadas nos autos. Se necessário, oficie-se a quem de direito, com as cautelas habituais. Havendo penhora online, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a transferência do valor corresponde às custas processuais e proceder a respectiva conversão em renda. Caso ainda não tenha sido providenciada a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, utilize-se o sistema SISBAJUD para o imediato desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado. Na hipótese de o valor bloqueado já ter sido transferido para conta judicial à disposição deste juízo, proceda-se na forma prevista na PORTARIA COGER ? 8388486, de 28/06/2019. Se necessário, consulte-se no sistema SISBAJUD as informações sobre as contas de titularidade do beneficiado. O uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. Nos casos em que a conta informada seja de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil ? OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei. O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira. Não havendo depósito judicial, intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento das custas processuais. Não ocorrendo o pagamento voluntário das custas processuais, ou, de qualquer modo, restando frustrada a diligência, proceda-se de acordo com o comando inserto no artigo 16 da Lei n.º 9.289/96. Todavia, caso o valor das custas processuais seja inferior a R$ 1.000,00, e não ocorrendo o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, tendo em vista o disposto na Portaria Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda e Decreto-Lei 1.569/1977.