Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000224-66.2018.4.01.3801.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ RENK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VIANNA PASQUINI - MG86913 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Destinatários: LUCIA DE FATIMA RENK ESPÓLIO DE JOSÉ RENK MARCELO VIANNA PASQUINI - (OAB: MG86913) LUCIA DE FATIMA RENK FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUIZ DE FORA, 9 de abril de 2022. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000224-66.2018.4.01.3801.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ RENK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VIANNA PASQUINI - MG86913 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Destinatários: LUCIA DE FATIMA RENK ESPÓLIO DE JOSÉ RENK MARCELO VIANNA PASQUINI - (OAB: MG86913) LUCIA DE FATIMA RENK FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUIZ DE FORA, 9 de abril de 2022. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000224-66.2018.4.01.3801.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ RENK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VIANNA PASQUINI - MG86913 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Destinatários: LUCIA DE FATIMA RENK ESPÓLIO DE JOSÉ RENK MARCELO VIANNA PASQUINI - (OAB: MG86913) LUCIA DE FATIMA RENK FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUIZ DE FORA, 9 de abril de 2022. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 05:43
Expedida/certificada
09/04/2022, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 05:42
Outras Decisões
08/04/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:58
Publicação
06/04/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 01:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000224-66.2018.4.01.3801.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ RENK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VIANNA PASQUINI - MG86913 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Destinatários: LUCIA DE FATIMA RENK ESPÓLIO DE JOSÉ RENK MARCELO VIANNA PASQUINI - (OAB: MG86913) LUCIA DE FATIMA RENK FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUIZ DE FORA, 4 de abril de 2022. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000224-66.2018.4.01.3801.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ RENK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VIANNA PASQUINI - MG86913 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Destinatários: LUCIA DE FATIMA RENK ESPÓLIO DE JOSÉ RENK MARCELO VIANNA PASQUINI - (OAB: MG86913) LUCIA DE FATIMA RENK FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUIZ DE FORA, 4 de abril de 2022. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:03
Expedida/certificada
04/04/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:03
Remessa
04/04/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:18
Remessa (outros motivos)
22/03/2022, 08:28
Ato ordinatório
22/03/2022, 08:28
Decurso de Prazo
18/03/2022, 08:30
Expedida/Certificada
11/02/2022, 14:24
Ato ordinatório
11/02/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 18:59
Documento (Certidão)
16/11/2021, 15:01
Ato ordinatório
16/11/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 08:50
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2021, 18:18
Expedida/Certificada
05/10/2021, 18:50
Expedida/Certificada
05/10/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 18:49
Processo devolvido à Secretaria
05/10/2021, 18:29
Mero expediente
05/10/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 16:33
Reativação
27/09/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:25
Definitivo
06/09/2021, 15:56
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:36
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:36
Publicação
13/08/2021, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000224-66.2018.4.01.3801.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ RENK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VIANNA PASQUINI - MG86913 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Destinatários: LUCIA DE FATIMA RENK ESPÓLIO DE JOSÉ RENK LUCIA DE FATIMA RENK MARCELO VIANNA PASQUINI - (OAB: MG86913) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUIZ DE FORA, 10 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000224-66.2018.4.01.3801.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ RENK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VIANNA PASQUINI - MG86913 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Destinatários: LUCIA DE FATIMA RENK ESPÓLIO DE JOSÉ RENK LUCIA DE FATIMA RENK MARCELO VIANNA PASQUINI - (OAB: MG86913) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUIZ DE FORA, 10 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:56
Ato ordinatório
10/08/2021, 12:16
Reativação
10/08/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 23:41
Definitivo
03/08/2021, 14:54
Documento (Certidão)
03/08/2021, 14:54
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:02
Documento (Certidão)
23/06/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000224-66.2018.4.01.3801.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ RENK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VIANNA PASQUINI - MG86913 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA
Trata-se de ação do rito comum, por meio da qual o autor postula indenização pela desapropriação indireta ocorrida em imóvel de sua propriedade para fins de construção da BR-440. Com a petição inicial, junta procuração e documentos. Despacho (id4727031, f. 77), deferindo a AJG e determinando a citação da União e do município de Juiz de Fora. A União apresentou contestação (id5209237, f. 79), por meio da qual arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da petição inicial, uma vez que a responsabilidade, no caso, é do DNIT. No mérito, por negativa geral, pugnou pela improcedência do pedido. Decisão (id5252189, f. 109), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à União ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Foi determinada, em consequência, a citação do DNIT. Contestação (id6144107, f. 117), por meio da qual o DNIT argúi sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pela desapropriação levada a efeito é do município de Juiz de Fora. Acrescenta que somente ficou responsável pelas indenizações das desapropriações na etapa cujo reinício foi 02/05/2018. Argúi, ainda, a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC/02, haja vista que os fatos remontam ao ano de 2005. Ademais, no mérito, aduz que não há preenchimento das condições essenciais para a ação de desapropriação, considerando que não há apossamento administrativo e não há comprovação de regularidade fiscal. Com a contestação, junta documentos. Embora tenha havido a expedição de mandado para a citação do município de Juiz de Fora (id4772878, f. 177), não houve a apresentação de contestação. Impugnação (id6666058, f. 152). O DNIT não pretende produzir provas (id6759677, f. 161). O autor pretende produzir prova pericial (id6781145, f. 163). Manifestação do MPF (id19495456, f. 166), não vislumbrando interesse público a justificar sua intervenção no feito. Despacho (id34823948, f.167), designando audiência de instrução. O MPF reitera que não há interesse em intervir no feito (id41568954, f. 181). Ata de audiência (id43264490, f. 185). Decisão (id52491474, f. 207), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao município de Juiz de Fora e designando audiência, visando acordo entre as partes. Ata de audiência (id57627591, f. 219). Laudo DNIT (id140191395, f. 236). Manifestação do autor (id146615882, f. 241). Despacho (id150282368, f. 243), determinando a realização de perícia. Quesitos do DNIT (id196914393, f. 250). Quesitos do autor (id203855361, f. 257). Laudo pericial (id357151926, f. 293). O autor manifestou concordância com o laudo pericial (id360143964, f. 327). O DNIT também concordou com o laudo pericial (id374490352, f. 328). É o relatório. Decido. De acordo com o Resp 1300442/SC, “considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)”. No presente caso, não há se falar em prescrição aquisitiva a favor do poder público, haja vista que, segundo a petição inicial e segundo documento juntado aos autos pelo DNIT (id.493170866 - Pág. 1), as obras sobre o terreno de propriedade da parte autora tiveram início no ano de 2010. A presente ação foi ajuizada em fevereiro/2018, com despacho ordenando a citação proferido na data de 07/03/2018, interrompendo-se a prescrição (CC/02, art. 202, I). Nesse contexto, não houve tempo hábil para a aquisição da propriedade a favor do ente público, já que, ao longo do processo de construção da rodovia e, por conseguinte, da desapropriação indireta, não há se falar em posse mansa e pacífica; tanto isso é verdade que a autora ajuizou a presente demanda para solucionar a questão não resolvida na esfera administrativa. No mais, a presente ação foi ajuizada contra a União e o município de Juiz de Fora, mas, posteriormente, pela decisão de id.5252189 (f. 109), a União foi excluída do polo passivo, tendo sido determinada a retificação do polo para constar o DNIT. Mais adiante, também o município de Juiz de Fora foi excluído do polo passivo (decisão de id52491474, f. 209), permanecendo somente o DNIT. Na presente lide, verifico que a controvérsia girava em torno de dois pontos: o tamanho do terreno expropriado e o respectivo valor da indenização pela desapropriação indireta ocorrida no imóvel de propriedade do autor para fins de construção da BR-440. O primeiro ponto foi dirimido em sede de audiência de instrução (id. 57627591 - Pág. 1) na qual as partes manifestaram a concordância com a metragem apresentada pelo DNIT. O segundo ponto restou dirimido pela prova pericial, haja vista que ambas as partes concordaram com o valor apurado pelo perito (R$ 98.913,96 - noventa e oito mil, novecentos e treze reais e noventa e seis centavos). Como não há mais controvérsia, seja em relação à obrigação de indenizar, seja em relação à área expropriada e seu respectivo valor de indenização, deixo de transcrever as bem lançadas razões constantes do laudo técnico apresentado. Inexistindo controvérsias, conclui-se pelo direito do autor a ser indenizado pela desapropriação indireta efetivada pelo DNIT, o qual não respeitou o devido processo legal para obtenção da propriedade. Nos termos o art. 15-A do Decreto Lei n. 3.365/41, os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. No caso dos autos, as fotos constantes da perícia demonstram que não houve qualquer perda de renda da parte autora a partir da imissão na posse do DNIT, afinal as imagens revelam que a parte de trás do terreno não possuía destinação econômica. Ademais, como anotado pelo perito No tocante ao juros moratórios, menciono a redação do art.15-B, Decreto lei nº 3.365/1941: Art. 15-B: Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) No tocante aos juros compensatórios, merece destaque o Art. 15-A, § 3º c/c art. 15-A, caput, do Decreto-lei nº 3.365/1941: Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. Destaco, ainda, o julgamento do STF (ADI 2.332, j. 17.5.2018) que declarou a inconstitucionalidade do advérbio “até” seis por cento no caput do art.15-A, ante a flagrante insegurança jurídica. Assim, o entendimento é de que os juros são de seis por cento em todos os casos. O termo inicial da contagem é a data da efetiva ocupação, conforme súmula 69 STJ. A base de cálculo é o valor da indenização corrigido monetariamente, conforme súmula 114 STJ. Nestes termos, os juros compensatórios devem incidir a ordem de 6% sobre o valor da indenização corrigido monetariamente, a serem contabilizados desde a data da efetiva ocupação, qual seja, outubro/2010, conforme informado pelo próprio DNIT (id. 493170866 - Pág.1). Pelo exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar o DNIT ao pagamento de indenização de R$ 98.913,96 (noventa e oito mil, novecentos e treze reais e noventa e seis centavos), com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Decreto-Lei n. 3.365/1941. Condeno ainda o DNIT ao ressarcimento dos honorários da perícia e o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Sem reembolso de custas ante os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não alcança mil salários-mínimos. Com o trânsito em julgado, caso nada mais requerido, arquivem-se os autos. JUIZ DE FORA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Bruno Savino
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2021, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2021, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2021, 07:01
Processo devolvido à Secretaria
18/06/2021, 20:35
Procedência
18/06/2021, 20:35
Conclusão (para julgamento)
20/04/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:53
Publicação
09/04/2021, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000224-66.2018.4.01.3801.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ RENK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VIANNA PASQUINI - MG86913 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Destinatários: LUCIA DE FATIMA RENK ESPÓLIO DE JOSÉ RENK LUCIA DE FATIMA RENK MARCELO VIANNA PASQUINI - (OAB: MG86913) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUIZ DE FORA, 7 de abril de 2021. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
08/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000224-66.2018.4.01.3801.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ RENK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VIANNA PASQUINI - MG86913 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Destinatários: LUCIA DE FATIMA RENK ESPÓLIO DE JOSÉ RENK LUCIA DE FATIMA RENK MARCELO VIANNA PASQUINI - (OAB: MG86913) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUIZ DE FORA, 7 de abril de 2021. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:15
Ato ordinatório
07/04/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:11
Ato ordinatório
03/02/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:39
Decurso de Prazo
29/01/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:57
Mero expediente
11/01/2021, 16:16
Conclusão (para julgamento)
25/11/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:54
Documento (Certidão)
18/11/2020, 15:43
Documento (Certidão)
13/11/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:11
Mero expediente
11/11/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:45
Documento (Certidão)
22/10/2020, 07:48
Publicação
22/10/2020, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 00:26
Petição (Parecer)
21/10/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:11
Ato ordinatório
20/10/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 08:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:16
Documento (Certidão)
22/09/2020, 07:14
Petição (Parecer)
21/09/2020, 12:11
Perícia
18/09/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:28
Ato ordinatório
18/09/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 19:07
Documento (Certidão)
17/09/2020, 16:30
Documento (Certidão)
14/09/2020, 17:33
Mero expediente
14/09/2020, 16:37
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 17:41
Documento (Certidão)
03/09/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:53
Ato ordinatório
08/05/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:31
Mero expediente
18/02/2020, 11:34
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 13:15
Ato ordinatório
12/12/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:35
Ato ordinatório
22/11/2019, 15:27
Decurso de Prazo
21/11/2019, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:56
Ato ordinatório
17/10/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:42
Ato ordinatório
24/09/2019, 16:16
Reativação
23/09/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 16:23
Decurso de Prazo
10/06/2019, 06:42
Por decisão judicial
29/05/2019, 10:42
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
29/05/2019, 08:46
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 08:45
Documento (Certidão)
23/05/2019, 16:45
Petição (Parecer)
20/05/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 23:59
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))
15/05/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 11:31
Julgamento em Diligência
15/05/2019, 11:19
Conclusão (para julgamento)
22/04/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:17
Ato ordinatório
15/04/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 15:35
Decurso de Prazo
14/04/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 11:39
Decurso de Prazo
03/04/2019, 21:54
Decurso de Prazo
03/04/2019, 21:54
Decurso de Prazo
03/04/2019, 12:53
Documento (Certidão)
28/03/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 10:04
Decurso de Prazo
27/03/2019, 21:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 16:19
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
27/03/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 14:00
Petição (Parecer)
20/03/2019, 14:18
Mandado
18/03/2019, 17:49
Mandado
18/03/2019, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2019, 15:59
Documento (Certidão)
15/03/2019, 14:56
Ato ordinatório
15/03/2019, 14:22
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))