Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2246772/DF (2025/0465562-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: FRANCISCO NOGUEIRA FORMIGA
ADVOGADOS: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
THAIS LOPES MACHADO - DF046342
KAMILLA FLÁVILA E LÉLES BARBOSA MANIERO - DF019512
DECISÃO A União, às fls. 293-294, apresentou "proposta de acordo visando ao encerramento do presente litígio”. Às fls. 336-338, o autor/exequente manifestou concordância com a proposta apresentada, pugnando pela sua homologação. O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334, do CPC/2015). Diga-se, também, que esta Corte tem acolhido o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, visto que permitido ao relator homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", 932, I, do CPC/2015, e 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte e na pendência de apreciação dos embargos de declaração, a agravante informa que as partes celebraram acordo e requer a homologação da avença. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação das decisões e acórdãos antes proferidos (Acordo no AREsp n. 2.570.702/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/11/2024). Assim, com base no art. 34, IX, do RISTJ e 487, III, "b", do CPC/2015, homologo o acordo para que surta os efeitos legais e julgo extinto o procedimento recursal. Determino, ainda, a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES