Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000249-31.2017.4.01.3311.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROMULO FERREIRA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692 e DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA A UNIÃO propôs a presente ação indenizatória em face de BELOAÇO IND. E COM. MÓVEIS LTDA-ME, RÔMULO FERREIRA LEITE e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., esta como litisdenunciada pela empresa ré, pretendendo o ente político a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 42.365,11 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), a título de indenização por danos materiais (perda total de veículo) decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no Km 487 da BR-101, próximo à cidade de Itajuípe/BA. Depois de proferida sentença nos autos, julgando parcialmente procedente o pedido e, ato contínuo, procedente a denunciação da lide (ID 939858675), a UNIÃO e a MAPFRE SEGUROS GERAIS noticiaram a realização de acordo para parcelamento da dívida e suspensão do processo (ID 1309707777). Na petição de ID 1326358843, a MAPFRE SEGUROS GERAIS informou o cumprimento do acordo e pugnou pela extinção do feito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em seguida, a UNIÃO requereu a extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC, ante o pagamento integral da dívida cobrada na inicial (ID 1332382779). Breve relatório. Decido. Tendo em vista a ocorrência do pagamento do débito, bem como a manifestação expressa da parte autora de que houve perda do interesse de agir, declaro EXTINTA a fase executiva da sentença de ID 939858675, nos termos do art. 924, II c/c 771 do CPC[1]. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Itabuna/BA, na data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente Juiz(a) Federal [1] Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;